DECRETO Nº 52.025-A, DE 20 DE MAIO DE 1963.

Dispõe sôbre a coordenação provisória do programa de crédito rural para o triênio 1963-1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição e considerando que o crédito rural deve ser utilizado pelo Govêrno para estimular o incremento ordenado dos investimentos na agricultura, e a favorecer o custeio oportuno e adequado à produção de bens agropecuários;

CONSIDERANDO que, através daquele crédito, tornar-se possível contribuir para o imediato fortalecimento econômico dos pequenos e médios produtores rurais e para introdução de métodos racionais de produção e melhoria do padrão de vida dos agricultores e suas famílias;

CONSIDERANDO que o Govêrno vem de concluir estudos visando ao desenvolvimento de um programa de aplicação imediata, no campo do crédito rural, ajustado à ação de sua política agrícola no triênio 1963-1965;

CONSIDERANDO que, por outro lado, o anteprojeto de Reforma Bancária submetido pelo Executivo ao Congresso Nacional de Crédito Rural, com o objetivo de sistematizar a concessão dos empréstimos as atividades agropastoris e articular a ação das entidades financiadoras com os serviços de assistência econômica e técnica ao produtor rural;

CONSIDERANDO que, enquanto tramita no Poder Legislativo a proposição em causa, torna-se imperiosa a constituição de organismo de estrutura simples, com atribuições e composição adequadas, ao encargo de coordenar a implantação do programa antes mencionado,

decreta:

Art. 1º Fica criado o Grupo de Coordenação do Credito Rural, subordinado diretamente ao Ministro da Fazenda, com a seguinte composição:

I - o Diretor - Executivo da Superintendência da Moeda e do Credito Grupo;

II - os Diretores de credito rural da Carteira de Credito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.;

III - o Diretor do Banco do Nordeste S.A., responsável pelo Departamento Rual;

VI - o Diretor do Banco de Credito da Amazônia S. A., responsável pela Carteira de Fomento;

V - um Diretor do Banco Nacional de Credito Cooperativo;

VI - um representante do Ministério da Agricultura, designado pelo Ministro de Estado;

VII - um representante dos produtores rurais, indicado, em lista tríplice, pela Confederação Rural Brasileira;

VIII - o Diretor Executivo do Grupo de Coordenação do Credito Rural, designado por decreto do Presidente da Republica.

Art. 2º São atribuições do Grupo de Coordenação do Credito Rural:

a) coordenar a execução do Plano de Credito Rural para o trineio 1963-1965, elaborado nos têrmos do decreto nº 51.723, de 18 de fevereiro de 1963, acompanhar o seu desenvolvimento resultados para determinação das correções cabíveis;

b) promover as gestões necessárias à implantação das medidas recomendadas em decorrência do disposto no mesmo decreto;

c) fixar, de conformidade com as diretrizes do Plano de Credito Rural, os critérios seletivos e de prioridade que devem ser observados na concessão dos empréstimos às atividades agropastoris, bem como estabelecer o zoneamento a que se subordinarà a atuação das diversas entidades financiadoras;

d) orientar a ação dos órgãos financiadores e a articulação dêstes com os serviços de assistência técnica e econômica ao produtor, visando a implantação e funcionamento do sistema nacional de credito rural de que trata o Plano referido na aliena “a” deste artigo;

e) incentivar a expansão de uma rede auxiliar par distribuição do credito rural, fomentando, inclusive, a constituição a utilização de cooperativas e outras formas associativas;

f) estimular a capacitação e aprimoramento profissional dos bancários atuantes nos programas de credito rural;

g) divulgar o Plano de Credito Rural, de modo a dar perfeito conhecimento de seus objetivos a quantos nêle colaborem ou sejam pelo mesmo atingidos.

Art. 3º O Grupo de Coordenação do Credito Rural, se reunira bimestralmente ou, mediante convocação do Presidente, sempre que o interêsse do serviço o exigir.

§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria simples com a presença de, no mínimo, metade dos membros do Grupo, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 2º - Sempre que se tornar necessário consoante a matéria a examinar, serão convidados a participar das reuniões entidades e órgãos especializados, entre os quais os de assistência técnica e os representativos das classes rurais, dos trabalhadores em emprêsas de credito, de cooperativas e de bancos particulares.

Art. 4º O Grupo terá uma Secretaria Executiva, que contará com especialistas requisitados, na forma da legislação em vigor, de repartições publicas, autárquicas e sociedades de economia mista.

Parágrafo único. Poderá o Grupo, ainda, utilizar pessoal sujeito à legislação do trabalho, para execução de tarefas especializadas ou transitórias.

Art. 5º Compete ao Presidente do Grupo de Coordenação do Credito Rural:

a) convocar as reuniões do Grupo por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer de seus membros;

b) presidir as reuniões do Grupo;

c) assinar os acôrdos e convênios de interêsse do Grupo;

d) constituir equipes para o exame e estudo de problemas específicos ligados a execução do Plano de Credito Rural;

e) fixar a retribuição do Diretor - Executivo do Grupo e designar seu substituto nas ausências ou impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias.

Art. 6º Compete ao Diretor - Executivo do Grupo:

a) organizar e dirigir a Secretaria Executiva;

b) autorizar a realização da despesa e o respectivo pagamento, com observância do orçamento aprovado pelo Grupo, movimentando as respectivas contas bancarias;

c) relatar as matérias submetidas a de deliberação do Grupo, resultantes de trabalhos e estudos efetuados pela Secretaria - Executiva;

d) fixar a retribuição por serviços técnicos e administrativos prestados ao Grupo, dentro do orçamento aprovado.

Art. 7º Além de recursos governamentais que lhe sejam destinados, o Grupo terá a manutenção de seus serviços custeada pelos órgãos e entidades que atuam aos programas de credito e assistência rural, sendo a contribuição de cada um estabelecida em convênio que se celebrara para êsse fim.

Art. 8º O Grupo de Coordenação do Credito Rural sucedera ao Grupo Executivo de Coordenação do Credito Rural (GECRE), criado pelo decreto nº 50637, de 20 de maio de 1961, cujo acervo lhe é transferido.

Parágrafo único. O Grupo de Coordenação do Credito Rural dará continuidade aos trabalhos iniciados pelo GECRE e o substituirá nos contratos e convênios por êste firmado.

Art. 9º Êste decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, em 20 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da Republica.

João Goulart

San Thiago Dantas

José Ermirio de Morais