DECRETO Nº 52.027, DE 20 DE MAIO DE 1963.
Cria um Grupo de Trabalho para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição, e
- CONSIDERANDO que o nosso Balanço de Pagamento revela um desequilíbrio fundamental caracterizado pelos déficits em Transações Correntes, e que, para superá-lo, impõe-se um esfôrço interno traduzido numa política agressiva de exportações, para tôdas as áreas, países ou blocos de países, em que o comércio mundial se compartimentaliza;
- CONSIDERANDO que o Brasil já atingiu estágio de desenvolvimento industrial capaz de propiciar novas frentes ou incremento de comércio, sobretudo entre os países da América Latina, mediante o lançamento de variadas gamas de bens de capital e de artigos duráveis de consumo ou ainda de produtos intermediários (insumos), mediante um bem dirigido esfôrço de complementação econômica;
- CONSIDERANDO que o Govêrno, para resolver os diversos problemas econômicos e financeiros que suscita essa política dinâmica de exportação, deve contar com a experiência e a cooperação dos homens da livre emprêsa, direta ou indiretamente envolvidos por aquêles problemas,
Decreta:
Art. 1º É criado um Grupo de Trabalho, constituído dos representantes abaixo, da classe industrial brasileira, com a finalidade de oferecer ao Govêrno sugestões de ordem econômica, fiscal e financeira, que tenham por objetivo dinamizar nossas exportações de produtos manufaturados em geral:
- Friedrich Wilhem Schultz Wenk;
- Coordenador (Indústrias Volkswagen);
- Luiz Villares (Indústrias Villares);
- Giordano Romi (Indústrias Romi);
- Waldemar Clemente (Indústrias Walita).
Art. 2º Como observador do Govêrno, é designado Victor Marcio Konder, que além de acompanhar os estudos do Grupo de Trabalho, servirá como elemento de ligação para os fins de que trata o art. 3º.
Art. 3º Aos Órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, bem assim aos Grupos de Trabalho de natureza semelhante já criados, cumpre prestar ao Grupo de Trabalho, ora instituído, a colaboração pessoal e informações reclamadas para a boa consecução de seus objetivos, atendendo prontamente as solicitações nesse sentido.
Art. 4º O Grupo de Trabalho de que se trata terá 30 (trinta) dias, a partir da publicação dêste Decreto para a conclusão de seus estudos, não correndo ao Poder Público quaisquer ônus com o seu funcionamento.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), em 20 de maio de 1963; 142º da Independência e 45º da República.
João Goulart