Decreto nº 52.030, de 21 de maio de 1963.

Transfere para a Prefeitura Municipal de Maraú, Estado do Rio Grande do Sul, a concessão para produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica no Distrito - sede do Município de Maraú.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934); e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.586 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência de bens e instalações, vinculadas aos serviços de energia elétrica, da firma Antônio Pedro Rigo & Cia, para a Prefeitura Municipal de Maraú,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Prefeitura Municipal de Maraú a concessão para produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica no Distrito-sede do Município de Maraú, Estado do Rio Grande do Sul, de que era titular a firma Antônio Pedrohigo & Cia, por manifesto anteriormente aprovado e registrado na Divisão de Águas no Livro A-2, sob nº 254.

Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo determinado pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1963, 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Eliezer Batista da Silva