DECRETO Nº 52.034, DE 21 DE MAIO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Foad José Jorge a pesquisar argila no município de Iacanga, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Foad José Jorge a pesquisar argila em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Jurema, distrito e município de Iacanga, Estado de São Paulo, numa área de quatrocentos setenta e um hectares vinte e nove ares e trinta centiares (471,2930ha), delimitada por um hexágono mistilíneo que tem um vértice a vinte e sete metros (27m) no rumo magnético de sessenta e cinco graus sudeste (65ºSE) do ponto que marca o cruzamento do eixo longitudinal do tabuleiro da ponte sôbre o rio Tietê, da rodovia Ibitinga-Iacanga, com o eixo maior do primeiro cavalete de apoio situado na margem esquerda do aludido rio, os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e trinta metros (130m), quinze graus sudoeste (15ºSW); dois mil e setecentos e quarenta metros (2.740m), sessenta e nove graus e trinta minutos sudeste (69º30’SE); seiscentos e quarenta metros (640m), sessenta e dois graus e quinze minutos sudeste (62º15’SE); setecentos vinte metros (720m), quarenta e um graus sudeste (41ºSE); quatrocentos e sessenta metros (460m), quarenta e um graus nordeste (41ºNE); o sexto e último lado é constituído pela margem esquerda do rio Tietê, da extremidade do quinto (5º) lado descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez que se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil setecentos e vinte cruzeiros (Cr$4.720,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de maio de 1963;142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Eliezer Batista da Silva