DECRETO Nº 52.037, DE 22 DE MAIO DE 1963.

Aprova o enquadramento dos cargos e funções da Estrada de Ferro Goiás e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos e funções da Estada de Ferro Goiás, de acôrdo com o disposto nos Decretos números 48.021, de 8 de setembro de 1960, e 51.466, de 16 de maio de 1962, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º São considerados transferidos para o Ministério da Viação e Obras Públicas- Quadros I e III, os servidores e respectivos cargos relacionados em anexo, a partir da vigência dos atos, também relacionados, que autorizaram sua lotação.

Parágrafo único. Os órgãos em que estão lotados êsses servidores reverão seu enquadramento no Plano de Classificação de Cargos, tendo em vista as atribuições de fato exercidas nesses órgãos.

Art. 3º Os órgãos de pessoal competentes apostilarão os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou os expedirão aos que não os possuírem.

Art. 4º Ficam suprimidos os seguintes cargos vagos constantes das tabelas anexas:

58 trabalhador de Estação F.107 - 3-A;

1 auxiliar de Maquinista - F.122 - 8;

40 Trabalhador de Linha - F.126 - 3-A;

6 Auxiliar de Artífice - A.202 - 5;

12 Artífice de Manutenção - A.305 - 6;

2 Motorista - CT.401 - 8-A;

1 Tratorista - CT.402 - 7-A;

8 Servente - GL - 104 - 5;

4 Mensageiro GL. 305 - 1;

4 Auxiliar de Desenhista - P. 1.000 - 12;

1 Auxiliar de Engenheiro - F.1.204 - 11-A;

1 Laboratorista - P.1.602 - 8 - A;

5 Engenheiro - TC 602 - 17-A.

Art. 5º As vantagens financeiras decorrentes do enquadramento ora aprovado vigoram a partir de 1 de julho de 1960, salvo as decorrentes da aplicação do art. 1º do Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962, que vigorarão a partir da vigência dêste decreto.

Art. 6º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o art. 1º dêste decreto são os previstos no Anexo III - Tabelas de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1 de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, art. 1º , bem como a partir de 1 de abril de 1962, na forma da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, art. 42.

Art. 7º As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações orçamentarias próprias, na conformidade do art. 79 da Lei nº 3.780, de 1960, observada, no que couber, o disposto no Decreto nº 43.549, de 10 de abril de 1958, art. 6º § 3º.

Art. 8º Êste decreto entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de maio de 1963,142º da Independência e 75 da República.

JoÃo Goulart

Hélio de Almeida

(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial de 31 de maio de 1963 (Suplemento).

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(*) DECRETO Nº 52.037, DE 22 DE MAIO DE 1963.

Aprova o enquadramento dos cargos e funções da Estrada de Ferro Goiás e dá outras providências.

(*) Retificados os anexos publicados no D.O. (Suplemento) de 31 de maio de 1963.