DECRETO Nº 52.039, DE 22 DE MAIO DE 1963.
Outorga concessão à Companhia Telefônica Oeste do Brasil - “Teleoeste”, para executar serviço radiotelefônico público interior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição, e o que consta do Processo nº 11.435-61, do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Companhia Telefônica Oeste do Brasil - “Teleoeste”, para executar, de acôrdo com a Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, sem monopólio ou privilégio de espécie alguma, serviço radiotelefônico público interior, estabelecendo, para êsse fim, sem ônus para o Govêrno Federal, estações nas cidades de Campo Grande, Cuiabá, Corumbá, Ponta-Prã e Dourados, tôdas no Estado do Mato Grosso.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da república.
João Goulart
Hélio de Almeida