DECRETO Nº 52.040, DE 22 DE MAIO DE 1963.

Estabelece a estruturação básica das Diretorias Gerais, dos Comandos de Zona Aérea, dos Comandos Aéreos e do Centro Técnico de Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecida a seguinte estruturação básica para as Organizações da Aeronáutica abaixo relacionadas:

I - Diretorias Gerais

1. Direção Geral:

a) Diretor-Geral.

b) Conselho Técnico.

c) Gabinete.

(1) Chefe.

(2) Seção de Relações Públicas.

(3) Seção de Administração:

a) Chefe.

b) Formação de Intendência.

c) Subseção de Transporte.

d) Subseção de Serviços Gerais.

(4) Seção Auxiliar:

a) Chefe.

b) Secretária.

c) Sebsção de Pessoal Militar.

d) Subseção de Pessoal Civil.

(5) Seção de Serviço Especial:

a) Chefe.

b) Biblioteca.

c) Mecanografia.

d) Gabinete de Desenho.

e) Filmoteca.

f) Subseção de Tradução.

6) Seção de Comunicações (quando fôr o caso)

d) Divisões Especiais.

e) Inspetoria (quando fôr o caso).

f) Consultoria Jurídica (quanfo fôr o caso).

g) Serviços (quando fôr o caso).

2. Subdiretorias:

a) Direção:

(1) Subdiretor.

(2) Assistente.

(3) Secretaria.

b) Divisões.

II - Comandos de Zona Aérea:

1. Comando:

a) Comandante.

b) Esquadrilha de Comando.

(1) Comando:

a) Comandante.

b) Seção de Comando.

(2) Seção de Administração.

(3) Seção de Comunicações.

(4) Seção Mobilizadora Associada (quando fôr o caso).

(5) Seção de Assistência Religiosa (quando fôr o caso).

2. Estado-Maior:

a) Chefe.

b) 1ª Seção - Pessoal.

c) 2ª Seção - Informações.

d) 3ª Seção - Operações.

e) 4ª Seção - Material.

3. Inspetoria.

4. Serviços.

5. Esquadrão de QG:

a) Comando:

(1) Comandante.

(2) Seção de Comando.

(3) Seção de Procura e Compra.

b) Esquadrilha de Pessoal.

c) Esquadrilha de Material.

d) Esquadrilha de Interndência.

e) Seção de Adestramento (exceto na 3ª Zona Aérea).

f) Companhia de Polícia Militar.

g) Pôsto CAN (quando fôr o caso).

6. Esquadrão de Adestramento (sômente na 3ª Zona Aérea).

7. Prefeitura de Aronáutica (quando fôr o caso).

III - Comandos Aéreos:

1. Comando:

a) Comandante.

b) Esquadrilha de Comando:

(1) Comando:

a) Comandante.

b) Seção de Comando.

(2) Seção de Administração.

(3) Seção de Comunicações.

2. Estado-Maior:

a) Chefe.

b) 1ª Seção - Pessoal.

c) 2ª Seção - Informações.

d) 3ª Seção - Operações.

c) 4ª Seção - Material.

f) 5ª Seção - Planejamento.

3. Inspetoria.

4. Serviços.

5. Esquadrão de QG:

a) Comando:

(1) Comadante.

(2) Seção de Comando.

b) Esquadrilha de Pessoal.

c) Esquadrilha de Material.

d) Esquadrilha de Interndência.

e) Pelotão de Polícia Militar (quando fôr o caso).

IV - Centro Técnico de Aeronáutica:

1. Direção Geral:

a) Diretor-Geral.

b) Conselho Técnico.

c) Esquadrão de Comando.

d) Esquadrilha de Operações.

2. Instituto Tecnológico de Aeronáutica:

a) Congregação:

b) Reitoria:

(1) Reitor.

(2) Secretaria.

(3) Divisões de Ensino.

(4) Corpo de Alunos.

3. Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento da Aeronática:

a) Direção:

(1) Diretor.

(2) Secretaria.

(3) Seção de Planejamento e Contrôle.

b) Departamento de Aeronaves.

c) Departamento de Motores.

d) Departamento de Eletrônica.

e) Departamento de Materiais.

f) Departamento de Assuntos Especiais.

4 - Gupo de Serviços:

a) Comando.

b) Esquadrão de Pessoal.

c) Esquadrão de Material.

d) Esquadrão de Intendência.

e) Esquadrão de Saúde.

5. Serviço de Obras (temporário).

Art. 2º Nas Diretorias Gerais, integrarão obrigatòriamente o Conselho Técnico, órgão consultivo do Diretor-Geral, os Subdiretores e os Chefes de Divisões Especiais. Em cada Diretoria sòmente serão ativados os órgãos da seção de Serviços Especiais do Gabinete que a ela sejam necessários. As Divisões Especiais serão as seguinte:

I - Divisão de planejamento, incumbida dos planos, programas e estatística a cargo da Diretoria - em tôdas as Diretorias;

II - Divisão de Procura e Compra, encarregada da obtenção dos materiais por cujo suprimento fôr a Diretoria responsável - sòmente nas Diretorias provedoras.

III - Outras Divisões, conforme necessário.

Parágrafo único. Enquanto se verificar deficiência numérica pessoal na Aeronáutica, poder-se-ão atribuir a uma das Divisões Especiais os encargos de outras.

Art. 3º Sòmente as Diretorias que tiverem Organizações diretamente subordinadas disporão de Inspetoria, a qual fará parte do Sistema de Inspeção da Aeronáutica.

Art. 4º Aos Serviços das Diretorias Gerais incumbe assessorar o Diretor-Geral na coordenação, na fiscalização e na orientação técnica das atividades afins das Organizações subordinadas.

Art. 5º Na Diretoria do Ensino, na Diretoria de Engenharia e na Diretoria de Aeronáutica Civil, poder-se-á, inicialmente, deixar de organizar ou de ativar Subdiretorias, ficando tôdas as Divisões diretamente subordinadas ao Diretor-Geral.

Art. 6º A Seção de Planejamento do Estado-Maior dos Comandos Aéreos, será inicialmente, ativada apenas, no Comando de Transporte Aéreo.

Art. 7º As Inspetorias dos Comandos de Zonas Aéreas e dos Comandos Aéreos fazem parte do Sistema de Inspeção da Aeronáutica.

Art. 8º Aos Serviços dos Comandos de Zona Aérea e dos Comandos Aéreos compete assessorar o Comandante na coordenação, na fiscalização e na orientação técnica das atividades afins das Unidades subordinadas. O ministro da Aeronáutica estabelecerá, mediante proposta do Estado-Maior da Aeronáutica, quais os Serviços de que deverão dispor os diversos Comandos de Zona Aérea e Comandos Aéreos e fixará as atribuições específicas de cada um.

§ 1º Enquanto uma Diretoria-Geral não dispuser de órgãos regionais próprios, os Serviços correlatos dos Comandos de Zona Aérea também terão o encargo de estudar, fazer executar e fiscalizar os trabalhos que a êles deveriam estar afetos, na área sob a jurisdição da Zona.

§ 2º No Comando de Transporte Aéreo, manter-se-ão as atuais atribuições e constituição do Serviço do Correio Aéreo Nacional.

Art. 9º Os órgãos integrantes das Esquadrilhas de Comando dos Comandos de Zona Aérea e dos Comandos Aéreos terão a mesma constituição e as mesmas atribuições dos órgãos correspondentes dos Destacamentos de Base Aérea: as Esquadrilhas integrantes dos Esquadrões de QG terão a mesma constituição e as mesmas atribuições das Subunidades correspondentes dos Esquadrões de Serviços dos Destacamentos de Base Aérea.

§ 1º Quando necessário, o Esquadrão de QG poderá dispor de mais de uma Companhia de Polícia Militar.

§ 2º Excepcionalmente, poderá o Esquadrão de QG de uma Zona Aérea dispor de Esquadrilha de Saúde.

Art. 10. A Guarnição da Aeronáutica de Brasília terá estruturação idêntica à das Zonas Aéreas, não sendo, porém inicialmente ativados o Estado-Maior e a Inspetoria. Até a ativação do Estado-Maior o Comandante da Guarnição disporá de um Assistente, Coronel-Aviador com o Curso de Estado-Maior.

Art. 11. No Centro Técnico de Aeronáutica, integrarão obrigatòriamente o Conselho Técnico, órgão consultivo do Diretor-Geral, o Reitor do Instituto Tecnológico de Aeronáutica e o Diretor do Instituto de Pesquisas e Desenvolvimento da Aeronáutica; o Conselho disporá de uma Secretaria, também incumbida das ligações com a indústria. Os Departamentos de Motores e de Assuntos Especiais do Instituto de Pesquisas e Desenvolvimento da Aeronáutica serão ativados oportunamente, por ato do Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Diretor-Geral do Centro Técnico de Aeronáutica, através do Estado-Maior da Aeronáutica.

Parágrafo único. O. Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de São José dos Campos e o Curso de Proteção ao Vôo permanecerão subordinados ao Centro Técnico de Aeronáutica.

Art. 12. O Esquadrão de Comando, a Esquadrilha de Operações e o Grupo de Serviços do Centro Técnico de Aeronáutica terão a mesma constituição, as mesmas atribuições dos órgãos correspondentes das Bases Aéreas ou Destacamentos de Base Aérea.

Parágrafo único. O Esquadrão de Comando do Centro Técnico de Aeronáutica não disporá de Seção Mobilizadora.

Art. 13. As Diretorias Gerais e o Centro Técnico de Aeronáutica encaminharão ao Estado-Maior da Aeronáutica, até 31 de dezembro de 1963, proposta dos respectivos Regulamentos, elaborada de acôrdo com o que estabelece o presente Decreto.

Art. 14. O Regulamento dos Comandos de Zona Aérea e o Regulamento dos Comandos Aéreos serão elaborados pelo Estado-Maior da Aeronáutica, de conformidade com o que prescreve êste Decreto.

Art. 15. Até a aprovação dos novos Regulamentos das Organizações a que se refere o presente Decreto permanecerão elas com a estrutura e as atribuições fixadas em seus atuais Regulamentos ou nas Instruções para o seu funcionamento.

Art. 16. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Reynaldo de Carvalho Filho