DECRETO Nº 52.040, DE 22 DE MAIO DE 1963.
Estabelece a estruturação básica das Diretorias Gerais, dos Comandos de Zona Aérea, dos Comandos Aéreos e do Centro Técnico de Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a seguinte estruturação básica para as Organizações da Aeronáutica abaixo relacionadas:
I - Diretorias Gerais
1. Direção Geral:
a) Diretor-Geral.
b) Conselho Técnico.
c) Gabinete.
(1) Chefe.
(2) Seção de Relações Públicas.
(3) Seção de Administração:
a) Chefe.
b) Formação de Intendência.
c) Subseção de Transporte.
d) Subseção de Serviços Gerais.
(4) Seção Auxiliar:
a) Chefe.
b) Secretária.
c) Sebsção de Pessoal Militar.
d) Subseção de Pessoal Civil.
(5) Seção de Serviço Especial:
a) Chefe.
b) Biblioteca.
c) Mecanografia.
d) Gabinete de Desenho.
e) Filmoteca.
f) Subseção de Tradução.
6) Seção de Comunicações (quando fôr o caso)
d) Divisões Especiais.
e) Inspetoria (quando fôr o caso).
f) Consultoria Jurídica (quanfo fôr o caso).
g) Serviços (quando fôr o caso).
2. Subdiretorias:
a) Direção:
(1) Subdiretor.
(2) Assistente.
(3) Secretaria.
b) Divisões.
II - Comandos de Zona Aérea:
1. Comando:
a) Comandante.
b) Esquadrilha de Comando.
(1) Comando:
a) Comandante.
b) Seção de Comando.
(2) Seção de Administração.
(3) Seção de Comunicações.
(4) Seção Mobilizadora Associada (quando fôr o caso).
(5) Seção de Assistência Religiosa (quando fôr o caso).
2. Estado-Maior:
a) Chefe.
b) 1ª Seção - Pessoal.
c) 2ª Seção - Informações.
d) 3ª Seção - Operações.
e) 4ª Seção - Material.
3. Inspetoria.
4. Serviços.
5. Esquadrão de QG:
a) Comando:
(1) Comandante.
(2) Seção de Comando.
(3) Seção de Procura e Compra.
b) Esquadrilha de Pessoal.
c) Esquadrilha de Material.
d) Esquadrilha de Interndência.
e) Seção de Adestramento (exceto na 3ª Zona Aérea).
f) Companhia de Polícia Militar.
g) Pôsto CAN (quando fôr o caso).
6. Esquadrão de Adestramento (sômente na 3ª Zona Aérea).
7. Prefeitura de Aronáutica (quando fôr o caso).
III - Comandos Aéreos:
1. Comando:
a) Comandante.
b) Esquadrilha de Comando:
(1) Comando:
a) Comandante.
b) Seção de Comando.
(2) Seção de Administração.
(3) Seção de Comunicações.
2. Estado-Maior:
a) Chefe.
b) 1ª Seção - Pessoal.
c) 2ª Seção - Informações.
d) 3ª Seção - Operações.
c) 4ª Seção - Material.
f) 5ª Seção - Planejamento.
3. Inspetoria.
4. Serviços.
5. Esquadrão de QG:
a) Comando:
(1) Comadante.
(2) Seção de Comando.
b) Esquadrilha de Pessoal.
c) Esquadrilha de Material.
d) Esquadrilha de Interndência.
e) Pelotão de Polícia Militar (quando fôr o caso).
IV - Centro Técnico de Aeronáutica:
1. Direção Geral:
a) Diretor-Geral.
b) Conselho Técnico.
c) Esquadrão de Comando.
d) Esquadrilha de Operações.
2. Instituto Tecnológico de Aeronáutica:
a) Congregação:
b) Reitoria:
(1) Reitor.
(2) Secretaria.
(3) Divisões de Ensino.
(4) Corpo de Alunos.
3. Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento da Aeronática:
a) Direção:
(1) Diretor.
(2) Secretaria.
(3) Seção de Planejamento e Contrôle.
b) Departamento de Aeronaves.
c) Departamento de Motores.
d) Departamento de Eletrônica.
e) Departamento de Materiais.
f) Departamento de Assuntos Especiais.
4 - Gupo de Serviços:
a) Comando.
b) Esquadrão de Pessoal.
c) Esquadrão de Material.
d) Esquadrão de Intendência.
e) Esquadrão de Saúde.
5. Serviço de Obras (temporário).
Art. 2º Nas Diretorias Gerais, integrarão obrigatòriamente o Conselho Técnico, órgão consultivo do Diretor-Geral, os Subdiretores e os Chefes de Divisões Especiais. Em cada Diretoria sòmente serão ativados os órgãos da seção de Serviços Especiais do Gabinete que a ela sejam necessários. As Divisões Especiais serão as seguinte:
I - Divisão de planejamento, incumbida dos planos, programas e estatística a cargo da Diretoria - em tôdas as Diretorias;
II - Divisão de Procura e Compra, encarregada da obtenção dos materiais por cujo suprimento fôr a Diretoria responsável - sòmente nas Diretorias provedoras.
III - Outras Divisões, conforme necessário.
Parágrafo único. Enquanto se verificar deficiência numérica pessoal na Aeronáutica, poder-se-ão atribuir a uma das Divisões Especiais os encargos de outras.
Art. 3º Sòmente as Diretorias que tiverem Organizações diretamente subordinadas disporão de Inspetoria, a qual fará parte do Sistema de Inspeção da Aeronáutica.
Art. 4º Aos Serviços das Diretorias Gerais incumbe assessorar o Diretor-Geral na coordenação, na fiscalização e na orientação técnica das atividades afins das Organizações subordinadas.
Art. 5º Na Diretoria do Ensino, na Diretoria de Engenharia e na Diretoria de Aeronáutica Civil, poder-se-á, inicialmente, deixar de organizar ou de ativar Subdiretorias, ficando tôdas as Divisões diretamente subordinadas ao Diretor-Geral.
Art. 6º A Seção de Planejamento do Estado-Maior dos Comandos Aéreos, será inicialmente, ativada apenas, no Comando de Transporte Aéreo.
Art. 7º As Inspetorias dos Comandos de Zonas Aéreas e dos Comandos Aéreos fazem parte do Sistema de Inspeção da Aeronáutica.
Art. 8º Aos Serviços dos Comandos de Zona Aérea e dos Comandos Aéreos compete assessorar o Comandante na coordenação, na fiscalização e na orientação técnica das atividades afins das Unidades subordinadas. O ministro da Aeronáutica estabelecerá, mediante proposta do Estado-Maior da Aeronáutica, quais os Serviços de que deverão dispor os diversos Comandos de Zona Aérea e Comandos Aéreos e fixará as atribuições específicas de cada um.
§ 1º Enquanto uma Diretoria-Geral não dispuser de órgãos regionais próprios, os Serviços correlatos dos Comandos de Zona Aérea também terão o encargo de estudar, fazer executar e fiscalizar os trabalhos que a êles deveriam estar afetos, na área sob a jurisdição da Zona.
§ 2º No Comando de Transporte Aéreo, manter-se-ão as atuais atribuições e constituição do Serviço do Correio Aéreo Nacional.
Art. 9º Os órgãos integrantes das Esquadrilhas de Comando dos Comandos de Zona Aérea e dos Comandos Aéreos terão a mesma constituição e as mesmas atribuições dos órgãos correspondentes dos Destacamentos de Base Aérea: as Esquadrilhas integrantes dos Esquadrões de QG terão a mesma constituição e as mesmas atribuições das Subunidades correspondentes dos Esquadrões de Serviços dos Destacamentos de Base Aérea.
§ 1º Quando necessário, o Esquadrão de QG poderá dispor de mais de uma Companhia de Polícia Militar.
§ 2º Excepcionalmente, poderá o Esquadrão de QG de uma Zona Aérea dispor de Esquadrilha de Saúde.
Art. 10. A Guarnição da Aeronáutica de Brasília terá estruturação idêntica à das Zonas Aéreas, não sendo, porém inicialmente ativados o Estado-Maior e a Inspetoria. Até a ativação do Estado-Maior o Comandante da Guarnição disporá de um Assistente, Coronel-Aviador com o Curso de Estado-Maior.
Art. 11. No Centro Técnico de Aeronáutica, integrarão obrigatòriamente o Conselho Técnico, órgão consultivo do Diretor-Geral, o Reitor do Instituto Tecnológico de Aeronáutica e o Diretor do Instituto de Pesquisas e Desenvolvimento da Aeronáutica; o Conselho disporá de uma Secretaria, também incumbida das ligações com a indústria. Os Departamentos de Motores e de Assuntos Especiais do Instituto de Pesquisas e Desenvolvimento da Aeronáutica serão ativados oportunamente, por ato do Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Diretor-Geral do Centro Técnico de Aeronáutica, através do Estado-Maior da Aeronáutica.
Parágrafo único. O. Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de São José dos Campos e o Curso de Proteção ao Vôo permanecerão subordinados ao Centro Técnico de Aeronáutica.
Art. 12. O Esquadrão de Comando, a Esquadrilha de Operações e o Grupo de Serviços do Centro Técnico de Aeronáutica terão a mesma constituição, as mesmas atribuições dos órgãos correspondentes das Bases Aéreas ou Destacamentos de Base Aérea.
Parágrafo único. O Esquadrão de Comando do Centro Técnico de Aeronáutica não disporá de Seção Mobilizadora.
Art. 13. As Diretorias Gerais e o Centro Técnico de Aeronáutica encaminharão ao Estado-Maior da Aeronáutica, até 31 de dezembro de 1963, proposta dos respectivos Regulamentos, elaborada de acôrdo com o que estabelece o presente Decreto.
Art. 14. O Regulamento dos Comandos de Zona Aérea e o Regulamento dos Comandos Aéreos serão elaborados pelo Estado-Maior da Aeronáutica, de conformidade com o que prescreve êste Decreto.
Art. 15. Até a aprovação dos novos Regulamentos das Organizações a que se refere o presente Decreto permanecerão elas com a estrutura e as atribuições fixadas em seus atuais Regulamentos ou nas Instruções para o seu funcionamento.
Art. 16. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Reynaldo de Carvalho Filho