DECRETO Nº 52.047, DE 24 DE MAIO DE 1963.
Autoriza a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul a construir linhas de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo nº 87, nº 1, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul a construir linhas de transmissão partindo da Usina de Charqueadas, município de São Jerônimo, à localidade de Gil, município de Triunfo: da Vila Scharlau, município de São Leopoldo a Farroupilha; da subestação de Farroupilha, duas linhas uma até Caxias do Sul e outra até Bento Gonçalves, tôdas situadas no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas das linhas de transmissão.
§ 2º As referidas linhas se destinam a suprir de energia elétrica o sistema da referida concessionária.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
l - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção, mineral do Ministério das Minas e Energia em 3 (três) vias dentro do prazo de trezentos e sessenta (360) dias a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às linhas de transmissão;
ll - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizados.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Eliezer Batista da Silva