DECRETO Nº 52.092, DE 4 DE JUNHO DE 1963.

Estabelece destinação específica para recursos provenientes de vários fundos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que a extinção da Comissão de Amparo à Produção Agropecuária (CAPA) impossibilitou o levantamento do total dos recursos de que trata o Decreto nº 50.359, de 18 de março de 1961, cuja administração lhe foi atribuída pelo Decreto número 388, de 20 de dezembro de 1961;

CONSIDERANDO que a liquidação do mesmo órgão suspendeu a efetivação de projetos de amparo financeiro a várias atividades rurais nas condições estabelecidas no citado Decreto número 388;

CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar a aplicação de recursos de outra procedência para os fins de amparo a produção agropecuária;

CONSIDERANDO que o Fundo Federal Agropecuário é o órgão coordenador de medidas financeiras relacionadas com essas atividades;

Decreta:

Art. 1º Serão transferidos para o Fundo Federal Agropecuário, instituído pela lei delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962, os saldos existentes ou que venham a existir nas contas do Branco do Brasil S.A., referente a:

a) depósitos feitos por fôrça do Decreto nº 50.359, de 18 de março de 1961, não utilizados pela Comissão de Amparo à Produção Agropecuária (CAPA), extinta nos têrmos do artigo 36 da lei delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962;

b) saldos vinculados ao Decreto nº 388, de 20 de dezembro de 1961, restituídos à conta do decreto número 50.359, pela mesma Comissão, no processo de liquidação;

c) saldo do Fundo de Renovação Agrícola, criado por decisão do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Parágrafo único - A aplicação dos recursos, de que trata o presente artigo, obedecerá às normas gerais previstas no regulamento do Fundo Federal Agropecuário que determinará a aplicação dos recursos especificados nas alíneas a e b do artigo anterior na execução de convênios ou têrmos de cooperação já assinados, de outros projetos em estudo na extinta CAPA e no prosseguimento de programas pela mesma iniciados, julgados satisfatórios pelo referido Conselho.

Art. 2º Os depósitos mantidos no Banco do Brasil S.A., relativos às diferenças de preços de trigo e seus derivados, objeto dos decretos números 2.096 e 51.681, de 18 e 29 de janeiro de 1963, respectivamente, passarão a ser depositados, em conta sem juros, a prazo fixo de 15 (quinze) meses, no Banco Nacional de Crédito Cooperativo, que os aplicará na concessão de empréstimos exclusivamente às cooperativas rurais na forma de seu regulamento.

Parágrafo único - Findo o prazo do depósito, os recursos referidos neste artigo reverterão ao Fundo Federal Agropecuário.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João goulart

San Tiago Dantas

José Ermirio de Moraes