DECRETO Nº 52.093, de 4 de junho de 1963.

Aprova o Regulamento do Banco Nacional de Crédito Cooperativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), 4 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

José Ermírio de Moraes

REGULAMENTO DO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO

Capítulo I

Da natureza e finalidade

Art. 1º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC), criado pelo Decreto-lei nº 5.893, de 19 de outubro de 1943, o reestruturado pela Lei nº 1.412, de 13 de agôsto de 1951, é uma sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério da Agricultura, com personalidade jurídica própria, gozando de autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º O Banco tem sua Sede na Capital da República, onde será demandado e atuará em todo o território nacional, podendo estabelecer agências, escritórios e correspondentes em qualquer ponto do País, onde convier a ação e finalidade.

Art. 3º A personalidade jurídica do Banco Nacional de Crédito Cooperativo independente de qualquer registro ou formalidade e o seu prazo de duração é indeterminado.

Art. 4º O Banco tem por finalidade proporcionar assistência creditícia, financeira e técnica às cooperativas, Federações e Confederações de Cooperativas, em funcionamento no País, devidamente registradas no Ministério da Agricultura.

Art. 5º O Banco gozará de isenção tributária ampla e irrestrita de quaisquer impostos, taxas e emolumentos federais, estendendo-se-lhe a que beneficia as cooperativas.

Parágrafo único. A isenção a que se refere êste artigo estende-se ao sêlo federal exigível nos papéis e documentos em que o Banco seja parte (Decreto-lei nº 7.870, de 16 de agôsto de 1945).

Art. 6º As operações do Banco são garantidas pelo Govêrno Federal (Lei nº 1.412, de 13 de agôsto de 1951, art. 3º).

Art. 7º Os créditos do Banco, qualquer que seja a sua origem, são de natureza privilegiada (Decreto-lei nº 5.893, de 19 de outubro de 1943, art. 118; Lei nº 1.412, de 13 de agôsto de 1951, art. 11).

Art. 8º Poderão ser desapropriados por utilidade pública, nos têrmos da legislação vigente, os imóveis destinados à instalação do Banco e seus órgãos operacionais (Decreto-lei número 7.870, de 16 de agôsto de 1945).

Capítulo II

Do capital e recursos

Art. 9º O capital inicial do Banco é de quinhentos milhões de cruzeiros (Cr$500.000.000,00), dos quais trezentos milhões de cruzeiros (Cr$300.000.000,00) serão cobertos pela União Federal e duzentos milhões de cruzeiros (Cr$200.000.000,00), facultativamente, pelas cooperativas de todos os graus, legalmente constituídas e em funcionamento no País.

Parágrafo único. As cooperativas não poderão subscrever cotas superiores à metade dos respectivos fundos de reserva.

Art. 10. O capital do Banco será dividido em cotas nominativas, de um único tipo, do valor de um mil cruzeiros (Cr$1.000,00).

§ 1º A Diretoria do Banco emitirá títulos ou certificados representativos das cotas de participação, com as características que forem fixadas no Regimento Interno.

§ 2º Serão expedidos títulos ou certificados de cotas múltiplas e sempre que a Diretoria julgue conveniente ou fôr solicitado pelas cooperativas participantes.

Art. 11. O Banco convocará, por edital, as cooperativas que desejarem subscrever cotas de participação no capital.

§ 1º As cotas subscritas pelas cooperativas serão integralizadas de uma só de vez ou em parcelas, mediante deliberação da Diretoria do Banco.

§ 2º Não integralizando as tomadoras as suas respectivas cotas ou deixando de recolher a parcela vencida no prazo a ser fixado, a Diretoria poderá conceder prorrogação, finda a qual serão expedidos títulos ou certificados definitivos, equivalentes ao valor das quantias creditadas.

§ 3º O Banco poderá reservar para si as cotas resultantes da não integralização de suas partes pelas tomadoras, completando-as com os fundos das suas próprias reservas.

Art. 12. A Diretoria do Banco fixará os juros e bonificações a serem atribuídos ao capital de participação das cooperativas.

Art. 13. Consideram-se lucros líquidos os que forem apurados em cada exercício, deduzidas as despesas de administração, inclusive gratificação pro labore.

Art. 14. Dos lucros líquidos serão destinadas percentagens para a constituição dos fundos especiais que a Diretoria instituir e o saldo resultante será creditado à conta de capital.

Art. 15. Além do capital contará o Banco com recursos resultantes de:

a) taxas que forem criadas pela União, Estados e Territórios, para financiamento e fomento do cooperativismo, através do BNCC.

b) saldos ou recursos anteriores de taxas ou impostos federais ou estaduais já incorporados aos recursos do BNCC e ainda pelos que forem revigorados ou tiverem transferida a sua arrecadação para o Banco;

c) reservas dos lucros líquidos apurados em balanços de;

d) depósitos do Fundo Federal Agropecuário, da Superintendência da Política Agrária e Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, e de outras entidades públicas e privadas, mediante convênio;

e) depósitos de qualquer natureza;

f) auxílios, subvenções e doações de qualquer natureza;

g) multas provenientes de infrações às disposições da legislação federal sôbre cooperativismo;

h) saldos provenientes da liquidação das cooperativas;

i) juros de seus depósitos bancários.

§ 1º As taxas federais e estaduais de que trata a alínea a serão recolhidas ao Banco por intermédio das coletorias federais e estaduais.

§ 2º Os saldos de que trata a alínea b serão imediatamente colocados à disposição do Banco pelo Tesouro Nacional ou órgãos arrecadadores federais e estaduais.

§ 3º A continuidade da cobrança dos recursos referidos na alínea b permanecerá a cargo das coletorias, na forma do parágrafo 1º dêste artigo.

§ 4º As importâncias resultantes dos saldos provenientes da liquidação das sociedades cooperativas serão imediata e diretamente recolhidas ao Banco, no ato da dissolução ou liquidação.

§ 5º Compreende-se nos recursos enumerados na alínea b os saldos apurados na liquidação de entidades constituídas para o fomento de atividade cooperativistas.

CAPÍTULO III

Das Operações

Art. 16. O Banco operará direta exclusivamente com as cooperativas, federações e confederações de cooperativas, sendo-lhe facultada a aceitação de garantias oferecidas por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 17. O Banco realizará, com as cooperativas, todos os tipos de operações de prazo curto, médio e longo que lhe permitam financiar:

a) o capital para as suas operações;

b) os seus investimentos em bens de capital necessários às suas atividades e à prestação de seus serviços;

c) as despesas com a industrialização e a comercialização da produção de seus associados;

d) o custeio das atividades produtivas dos seus associados e a aquisição, para os mesmos, de bens e material de trabalho ou produção, inclusive importação;

e) a integração para a constituição ou ampliação do capital das cooperativas específicas de produtores rurais, em valor que não poderá exceder a 50% do capital fixado ou do aumento pretendido, condicionado, todavia, a que o produto do empréstimo seja aplicado, exclusivamente, em instalações iniciais, ampliação ou melhoramento das existentes, aquisição de maquinaria e implementos agrícolas e de veículos para transporte da produção, tudo mediante condições estabelecidas pela Diretoria.

§ 1º Os títulos cambiários negociados pelo Banco com as cooperativas ou recebidos das mesmas em caução deverão, obrigatòriamente resultar de legítimas operações, conter pelo menos duas firmas que garantam a operação e ter prazo máximo de cento e oitenta (180) dias.

§ 2º Nas operações destinadas ao financiamento da atividades ou de produção agropecuária, deverá ser dada preferência ao uso dos títulos que constituem as Cédulas de Crédito Rural.

§ 3º As garantias dos empréstimos poderão se constituir de títulos cambiários, títulos da dívida pública, Cédulas de Crédito Rural, “warrants”, conhecimentos de depósitos ou outros documentos de crédito, penhores agrícola, pecuário, mercantil, industrial ou hipoteca.

§ 4º Nas operações previstas no item d, o Banco deverá, sempre que possível, e de acôrdo com as suas conveniências, utilizar a modalidade de crédito supervisionado ou orientado a ser prestado por funcionários do seu quadro ou dos serviços de extensão.

Art. 18. O montante das operações destinadas ao financiamento de investimentos em bens de capital, de prazos superiores a cinco (5) anos, será fixado pela Diretoria, tendo sempre em vista a manutenção da estabilidade financeira do Banco.

Parágrafo único. Não serão considerados, para efeito do limite referido neste artigo, os investimentos de fundos instituídos pela Diretoria, com fins específicos.

Art. 19. Enquanto o Banco não dispuser de recursos substanciais que lhe permitam financiar convenientemente a produção rural cooperativada, destinará pelo menos oitenta por cento (80%) dos seus recursos de aplicação a empréstimos às cooperativas constituídas por produtores agropecuários.

Art. 20. O Banco estabelecerá, para os seus financiamentos, taxas de juros compatíveis com os diferentes tipos de aplicações que realizar.

Art. 21. O Banco destinará parte de seus lucros à constituição de um fundo especial de empréstimo-auxílio, a ser concedido às cooperativas, suas clientes, para o financiamento de iniciativas que visem ao bem-estar e progresso social dos cooperados ou à recuperação de prejuízos causados por pragas ou eventos da natureza, para os quais não exista cobertura de risco por emprêsas de seguros.

Parágrafo único. O empréstimo a que alude êste artigo será resgatado no prazo máximo de três (3) anos e vencerá juros favorecidos fixados pela Diretoria do Banco.

Art. 22. Será assegurado ao Banco, mediante cláusula contratual, expressa ou não, o direito de fiscalizar a aplicação dos créditos que conceder bem como o de exigir o exato cumprimento das especificações e orçamentos e refôrço de garantias, quando entender necessário.

Art. 23. A Diretoria fixará, em cada exercício, os limites de aplicações para os órgãos operacionais, podendo alterá-los segundo as conveniências e disponibilidades.

Art. 24. Na concessão de empréstimos ter-se-á sempre em vista o plano prévio de aplicação apresentado pela cooperativa, a idoneidade e capacidade de seus administradores, sua expressão econômica, bem como as relações existentes entre a cooperativa e os seus associados.

Art. 25. As cooperativas beneficiárias de empréstimos do Banco, ao distribuírem entre seus associados e produto de tais créditos, terão em consideração especialmente, a idoneidade moral do associado, sua capacidade técnico-profissional, bem como a finalidade econômica da aplicação.

Art. 26. As solicitações de empréstimos serão feitas mediante proposta escrita, diretamente apresentada aos órgãos operacionais do Banco.

§ 1º As propostas deverão conter justificativa clara da destinação do empréstimo, prazos, valores, garantias, plano de pagamento e tôdas as demais informações julgadas úteis para o seu estudo.

§ 2º As propostas de empréstimo deverão ser acompanhadas dos documentos exigíveis, segundo a modalidade do empréstimo requerido.

Art. 27. Terão preferência os pedidos de crédito formulados pelas cooperativas que melhor puderem disseminar os financiamentos aos pequenos e médios produtores ou prestar serviços ao maior número de associados da mesma classe.

Art. 28. As cooperativas transferirão ao Banco, pelos meios usuais permitidos em direito, as correspondentes garantias recebidas, tornando-se, ao mesmo tempo, solidàriamente responsáveis pela boa liquidação dos empréstimos.

Art. 29. Sempre que julgar necessário, o Banco exigirá refôrço de garantia por meio de fiança idônea, de cooperados ou não.

Art. 30. O Banco orientará a contabilidade das cooperativas financiadas, a aplicação dos empréstimos e poderá prestar-lhes assistência técnica.

Parágrafo único. Verificado o desvio da aplicação, o Banco poderá exigir o imediato reembôlso da importância, juros vencidos e demais ônus contratuais, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.

Capítulo IV

Da Administração e Organização dos Serviços

Art. 31. O Banco será administrado por uma Diretoria e um Presidente, assistidos por um Conselho fiscal.

Art. 32. A Diretoria será integrada por cinco (5) Diretores, brasileiros natos, de nomeação do Presidente da República, com mandato de três (3) anos.

Parágrafo único. Um dos Diretores, também por nomeação do Presidente da República, exercerá a Presidência do Banco por igual período.

Art. 33. A Administração Central do Banco (AC) é integrada de Órgãos Centrais de orientação, supervisão, execução e contrôle de tôdas as atividades do estabelecimento, diretamente subordinados ao Presidente.

Art. 34. Os órgãos operacionais, constituídos pelas agências, escritórios e correspondentes, serão os executores das determinações da Diretoria e da Administração Central e terão âmbito regional, estadual, ou municipal de acôrdo com as conveniências do Banco, mediante deliberação da Diretoria.

Capítulo V

Da Diretoria

Art. 35. Compete à Diretoria do Banco:

a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relacionadas com o Banco;

b) aprovar o Regimento de Pessoal e o respectivo Quadro, fixando a remuneração e demais vantagens direitos e obrigações a serem atribuídas ao Pessoal;

c) autorizar a admissão de pessoal contratado por tempo certo fixando-lhe a remuneração;

d) aprovar a organização interna dos serviços do Banco, de modo a atender o seu perfeito funcionamento;

e) aprovar as normas de serviço do Banco;

f) aprovar os orçamentos de custeio e de investimentos alterando-os sempre que necessário;

g) autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis;

h) autorizar a criação de agências escritórios e postos de correspondentes, bem como a sua extinção tendo em vista as conveniências do Banco;

i) autorizar os empréstimos submetidos à sua decisão de acôrdo com o limite de alçada a ser fixado pelas normas de operações;

j) fixar taxas e estabelecer comissões para as operações do Banco, bem como pela prestação de seus serviços;

l) decidir sôbre os empréstimos-auxílio;

m) deliberar sôbre a aplicação dos lucros;

n) dirimir as dúvidas e os casos omissos neste Regulamento, das questões suscitadas com terceiros.

Art. 36. A Diretoria reunir-se-á ordinàriamente uma vez por semana, na sede do banco, podendo o Presidente convocá-la extraordinariamente ex-officio ou por solicitação de qualquer dos Diretores.

Art. 37. As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos cabendo ao Presidente, além do voto pessoal o de desempate.

Art. 38. A Diretoria deliberará com a presença, no mínimo, de dois (2) Diretores, sendo um dêles o Presidente.

Art. 39. Os Diretores ficarão sujeitos a regime de tempo integral, perdendo o cargo aquêle que, injustificadamente, deixar de comparecer a duas (2) reuniões ordinárias, consecutivas, da Diretoria.

Art. 40. Compete individualmente aos diretores administrar os serviços das Carteiras do BNCC, na forma estabelecida neste Regulamento e no Regime Interno do Banco.

Art. 41. Os serviços do Banco ficam distribuídos em quatro (4) Carteiras, a saber:

a) Carteira de Crédito - 1º Zona, à qual incumbem tôdas as operações bancárias fixadas neste Regulamento nos limites territoriais a serem estabelecidos pela Diretoria;

b) Carteira de Crédito - 2º Zona, à qual incumbem tôdas as operações bancárias fixadas neste Regulamento nos limites territoriais a serem estabelecidos pela Diretoria.

c) Carteira Técnica de Cooperativismo, à qual incumbem o tomento e assistência ao cooperativismo;

d) Carteira de Administração, à qual incumbem as atividades ligadas aos serviços internos do Banco sua disciplina, sua contabilidade, seu patrimônio e seu pessoal.

Art. 42. Nenhuma operação de crédito poderá ser autorizada por um só Diretor, sem prévia aprovação do Presidente.

Capítulo VI

Do Presidente

Art. 43. Compete ao Presidente:

a) representar o Banco em juízo e fora dêle;

b) zelar pelo cumprimento das leis e decretos governamentais referentes ao Banco, do Regulamento, do Regimento Interno;

c) dirigir e superintender os negócios do Banco e o funcionamento dos respectivos serviços;

d) presidir às reuniões da Diretoria e executar as suas resoluções;

e) designar a Carteira em que deverá servir cada Diretor do Banco;

f) nomear, admitir, contratar e designar funcionários praticando todos os demais atos de administração do pessoal;

g) submeter a proposta orçamentária ao exame do Conselho Fiscal e à deliberação da Diretoria;

h) autorizar a efetivação de despesas orçamentárias;

i) autorizar os empréstimos submetidos à sua decisão de acôrdo como os limites de alçada a serem fixados pelas normas operacionais do Banco;

j) vetar decisões da Diretoria, quando as julgar contrárias aos interêsses do Banco ou da economia nacional, encaminhando o respectivo processo ao Ministro da Agricultura, dentro de cinco (5) dias, com as razões do veto, bem como o texto e os fundamentos da decisão votada, se houver;

l) apresentar, no final de cada exercício, ao Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, o relatório das atividades do Banco e seu resultado, depois de apreciados pela Diretoria;

m) encaminhar ao Govêrno as medidas legislativas ou administrativas de interêsses do Banco que forem aprovadas pela Diretoria.

Art. 44. Ao Presidente é facultado delegar competência, expressa e especificamente, em instruções de serviço, ou por outra forma, aos Diretores, Chefes do Gabinete e dos Órgãos Centrais e Operacionais e, em casos especiais, outorgar poderes a pessoas estranhas, para fins determinados.

Art. 45. O Presidente, nos seus impedimentos ou faltas ocasionais, designará um dos Diretores para substituí-lo.

Art. 46. No caso de vacância do cargo do Diretor, o substituto será escolhido pelo Presidente do Banco, até o preenchimento do cargo vago, na forma que estabelece o art. 32 dêste Regulamento.

Parágrafo único. Em seus impedimentos ou faltas ocasionais, serão os Diretores substitutos por funcionários designados pelo Presidente do Banco.

Capítulo VII

Do Conselho Fiscal

Art. 47. O Conselho Fiscal será integrado por cinco (5) membros, dos quais três (3) serão da livre nomeação do Presidente da República e dois (2) eleitos pelas cooperativas subscritoras de cotas de capital ao Banco.

Parágrafo único. O Ministro da Agricultura disciplinará a forma de eleição dos membros do Conselho Fiscal, representantes das cooperativas subscritoras de cotas do capital do Banco. Fica, entretanto, estabelecida que cada cooperativa, federação ou confederação associada terá direito a um único voto.

Art. 48. Será de dois (2) anos o mandato do Conselho Fiscal, sendo permitida a recondução ou reeleição.

Art. 49. Os membros do Conselho Fiscal terão direito à percepção de honorários, que lhe serão abonados pelo Banco e arbitrados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 50. Incumbe ao Conselho Fiscal:

a) reunir-se ordinàriamente uma vez por trimestre, na sede do Banco, para exame das atividades do estabelecimento e verificações que entenda necessárias, relativas às condições de regularidade e segurança das suas operações.

b) emitir parecer sôbre as contas semestrais do Banco e submetê-las à aprovação do Ministro da Agricultura;

c) verificar, semestralmente, após o balanço, os valores confiados ao Banco;

d) verificar, quando julgar necessário, o saldo em moeda corrente confiado a qualquer funcionário;

e) examinar, especialmente, os documentos relativos a pagamentos e despesas;

f) aprovar as contas do exercício;

g) emitir parecer sôbre o orçamento do Banco ou qualquer assunto relevante que lhe fôr submetido pela Diretoria;

h) reunir-se extraordinàriamente, por convocação do seu Presidente, ou determinação do Ministro da Agricultura;

i) votar seu próprio Regimento.

Art. 51. A Diretoria do Banco e o seu Presidente colocarão à disposição do Conselho Fiscal os documentos que lhes forem solicitados.

Capítulo VIII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 52. Os honorários do Presidente e Diretores do BNCC serão fixados pelo Ministro da Agricultura, e aos mesmos serão extensivos, no que couber, todos os direitos e vantagens atribuídos aos funcionários do Banco.

Art. 53. A eleição dos membros do Conselho Fiscal, representantes das cooperativas, se verificará:

a) do primeiro, depois de subscritas cem mil (100.000) cotas ou integralizadas cinqüenta mil e uma (50.001);

b) do segundo, depois de subscritas duzentas mil (200.000) cotas ou integralizadas cem mil e uma (100.001).

Art. 54. Os funcionários do Banco são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, e serão associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (Lei nº 1.412, de 13 de agôsto de 1951, artigo 13).

Parágrafo único. São assegurados os direitos e vantagens já conferidos aos atuais servidores do Banco.

Art. 55. Os cargos de chefias e funções gratificadas, constantes do Quadro aprovado pela Diretoria sòmente poderão ser ocupados por funcionários do Banco, executando-se os cargos de Chefe de Gabinete do Presidente e dos Diretores.

Parágrafo único. Poderão exercer cargos de Chefia do Quadro do Banco os funcionários dos estabelecimentos de créditos oficiais ou de outro Órgão de Govêrno Federal, quando requisitados para prestar serviços ao Banco.

Art. 56. O Regimento Interno do Banco, constituído das normas de funcionamento de suas Carteiras e do Regimento de Pessoal, será aprovado pela Diretoria, no prazo de noventa (90) dias.

Art. 57 Revogam-se as disposições em contrário.

José Ermírio de Moraes