DECRETO Nº 52.094, DE 5 DE JUNHO DE 1963.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais a importação do equipamento novo, sem similar nacional registrado, neste descrito, e consignado à “Indústria Gráfica Brasileira S.A.” de Recife (Pe).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal e nos têrmos do artigo 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (S.U.D.E.N.E.), através da Resolução nº 694, de 6 de março de 1963, aprovou parecer da Secretaria Executivo daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais a importação do equipamento nôvo, neste descrito, e sem similar nacional registrado a ser efetuada pela “Indústria Gráfica Brasileira S.A”., de Recife (Pe) e destinado à ampliação de suas instalações.

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação do equipamento novo, sem similar nacional registrado, a seguir descrito e consignado à “Indústria Gráfica Brasileira S.A.”, de Recife - Estado de Pernambuco:

Item - Especificação

Quantidade a ser importada

Valor Total CIF US$

1 (um) máquina Offset “Minerva” sem motor elétrico, completa com todos os seus pertences, para papel até 89 x 126cm., tamanho de chapa 105 x 126cm velocidade máxima horária de 7.000 fôlhas por segundo. País de fabricação: Alemanha Ocidental. Pêso líquido de 18.800kg ...............................................................................................

1

59.988

TOTAL ..................................................................................................

-

59.988

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 5 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

San Tiago Dantas