DECRETO Nº 52

Decreto nº 52.096, de 5 de junho de 1963.

Declara prioritário para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado e consignados a “Companhia Empório Industrial Norte” de Salvador (Ba.).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal  e nos têrmos do artigo 18, da Lei nº 3.692 de 15 de dezembro de 1959, e ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução número 682, de 6 de fevereiro de 1963, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, neste descritos e sem similar nacional registrado, a ser efetuado pela “Companhia Empório Industrial do Norte”, de Salvador (Ba.) e destinados à modernização parcial de sua fábrica de fios e tecidos, localizada na capital do Estado;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de qualquer taxas e impostos federais, com a ressalva neste expressa e pertinentes ao motores elétricos que acompanha a maquinaria, infra citados, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a ser descritos à “Companhia Empório Industrial do Norte” de Salvador (Ba.):

Item – Especificão

Quantidade a ser importada

Valor Total

CIF U$$

1 (uma) Urdideira de fios marca Scha fhorst (fabricação de W. S. Schalfhorst & Co. - Alemanha), modêlo EZD, de 143cm de largura útil, velocidade regulável sem degraus, entre 300 a 600m/min, dotada de: dispositivo para rolos duros e moles; freios hidráulicos sincronizados, gaiola dupla de 520 fios; parada automática por sistema elétrico (que comanda os freios hidráulicos); caixa de comando embutida; 6 ventiladores; 12 rolos de aço inoxidável para tingimento, de 140 cm de largura; 1 motor de acionamento principal e 7 motores auxiliares, todos devidamente acoplados à máquina ..........................................................................................

1

16.948

TOTAL ............................................................................................

-

16.948

Parágrafo único. Para efeito da isenção de que trata o presente Decreto e com respeito aos motores elétricos retro mencionados, fica sua similiaridade para ser examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Senhor Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

San Tiago Dantas