DECRETO Nº 52.099-A, DE 10 DE JUNHO DE 1963.

Reforma os Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 27, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados os Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil que a êste acompanham, assinados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos ns. 21.810, de 4 de setembro de 1946, e 1.921, de 19 de dezembro de 1962.

Brasília, 10 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Mauro Salles

ESTATUTOS dO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

Título I

Denominação - Objeto - Sede - Fôro

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º O Instituto de Resseguros do Brasil (I.R.B), criado pelo Decreto-lei nº 1.186, de 3 de abril de 1939 com personalidade jurídica, tem por objeto regular as operações de resseguro e de retrocessão e desenvolver as operações de seguro no país.

Art. 2º O I.R.B. tem sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro e poderá, a critério do Conselho Técnico (C.T.), manter representações, agências e sucursais, no país ou no exterior.

Título II

Capital - Acionistas - Ações

Capítulo Único

Art. 3º O capital do I.R.B. é de Cr$84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de cruzeiros), dividido em 168.000 (cento de sessenta e oito mil) ações de valor unitário de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), nominativas e inconversíveis.

Art. 4º As ações representativas do capital do I.R.B. são de duas classes: 84.000 (oitenta e quanto mil) de classe A, obrigatòriamente pertencentes às instituições de previdência social criada por lei federal (IPS) e 84.000 (oitenta e quatro mil) de classe B, obrigatòriamente subscrita pelas sociedades anônimas e mútuas autorizadas ou que venham a ser autorizadas a operar em seguros no país (sociedades).

Art. 5º As ações de classe A podem ser transferidas entre as I.P.S.

Art. 6º As sociedades que vierem a adquirir ações pagarão, no ato da subscrição, o ágio que fôr fixado pelo O.I. para atender à valorização decorrente das reservas patrimoniais que, na ocasião o I.R.B. possuir, devendo o citado ágio ser levado diretamente à reserva suplementar do capital.

Parágrafo único. Em caso de liquidação de qualquer sociedade o I.R.B. resgatará as ações de seu capital que a mesma possuir, pagando o valor realizado mais o ágio decorrente das reservas patrimoniais; o resgate reduzirá o capital subscrito e o realizado do I.R.B., respectivamente do valor nominal e integralizado das ações resgatadas, e, ainda, a reserva suplementar pelo ágio pago.

Art. 7º O C.T. promoverá anualmente a redistribuição das ações de classe B, face à existência de novas sociedades que tenham sido ou venham a ser autorizadas a operar ou que tenham aumentado seu capital realizado no exercício anterior.

Parágrafo único. Na redistribuição das ações do capital do I.R.B. as sociedades que tiverem cedido ou adquirido ações serão creditadas ou debitadas respectivamente, em suas contas correntes com o I.R.B. pelo valor nominal das mesmas acrescido do ágio que fôr fixado pelo C.T.

Art. 9º As ações, que poderão ser múltiplas, serão assinadas pelo Presidente do I.R.B. (Presidente) e por um dos membros do C.T. do I.R.B. (Conselheiros).

Art. 10. Sôbre o ativo líquido do I.R.B., em caso de liquidação os acionistas terão igual direito na proporção do capital realizado das ações que possuírem.

Título III

Administração e Conselho Técnico

Capítulo I

Organização

Art. 11. A Administração do I.R.B. será exercida por um Presidente.

§ 1º São órgãos auxiliares da administração os Departamentos, a Procuradoria, a Administração do Seguro de Crédito, as Divisões e o Gabinete da Presidência.

§ 2º Os Departamentos com exceção do Técnico serão dirigidos por Diretores de livre escôlha do Presidente do I.R.B. e por êste designados.

§ 3º A Diretoria do Departamento Técnico, assim como a Chefia da Procuradoria, só poderão ser exercidos por funcionários com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no Instituto.

§ 4º As chefias dos demais órgãos referidos no § 1º serão ocupados, necessariamente, por funcionários estáveis no Instituto.

Art. 12. O Presidente será de livre escolha do Presidente da República e por êste designado, tomando posse perante o Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. O Presidente será substituído em seus impedimentos por um dos Conselheiros que será o Vice-Presidente, previamente designado pelo Presidente da República, e, nas faltas e impedimentos os Vice-Presidente, o Presidente indicará o seu substituto dentre os demais Conselheiros nomeados pelo Govêrno.

Art. 13. O C.T. do I.R.B. será composto de 6 (seis) membros, denominados Conselheiros, dos quais 3 (três) de livre escolha do Presidente da República e por êste designados e 3 (três) eleitos pelas sociedades dentre os brasileiros que exerçam cargos de direção ou técnico na administração das mesmas.

§ 1º Os membros do Conselho, eleitos pela sociedade, terão mandato de (2) dois anos, podendo ser reeleitos.

§ 2º Quando da eleição dos membros efetivos, serão também, eleitos pelas sociedades 3 (três) suplentes, por igual prazo de 2 (dois) anos.

§ 3º Os Conselheiros representantes das sociedades, em seus impedimentos temporários, ou em caso de vaga, serão substituídos pelos suplentes, atenta nesta última hipótese, a ordem de colocação dos suplentes na respectiva eleição.

§ 4º Os Conselheiros e os suplentes tomarão posse perante o Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil.

§ 5º Os Conselheiros representantes do Govêrno, em seus impedimentos temporários ou em caso de vaga, serão substituídos por funcionários do Instituto, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no I.R.B., segundo relação de 3 (três) servidores prèviamente escolhidos pelo Presidente do I.R.B.

§ 6º A relação dos Conselheiros substitutos poderá ser alterada a qualquer momento, a critério do Presidente do I.R.B.

§ 7º Os membros do Conselho Técnico poderão exercer, no Instituto, funções permanentes de administração.

Art. 14. Bienalmente, na segunda quinzena do mês de dezembro, as sociedades de seguros, possuidores de ações de capital do Instituto, elegerão, para o exercício que terá início a partir de 1º de janeiro do ano imediato, os Conselheiros efetivos e os respectivos suplentes, por meio de escrutínio secreto, em reunião convocada e presidida pelo Presidente do Instituto.

Art. 15. A indicação de nomes para Conselheiros e suplentes será realizada em reunião convocada pelo Presidente, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, tendo cada um dos acionistas da classe B direito a um voto.

§ 1º O voto das sociedades será exercido por diretor ou diretrizes, com poderes estatuários para representá-las ou por bastante procurador.

§ 2º Cada acionista da classe B terá direito a votar em um único nome para o C.T.

§ 3º Os três primeiros colocados na eleição serão considerados Conselheiros efetivos e os colocados em 4º, 5º e 6º lugares, Conselheiros Suplentes.

§ 4º Realizar-se-ão tantas eleições quantas sejam necessárias ao preenchimento total de vagas de Conselheiro.

§ 5º Na hipótese de empate, dentro da mesma eleição, a precedência será estabelecida por sorteio realizado no próprio dia da eleição.

Art. 16. O Conselheiro que, sem causa justificada, deixar de comparecer a 4 (quatro) sessões ordinárias consecutivas será considerado resignatário.

Art. 17. Não poderão ser Conselheiro efetivos ou Suplentes do C.T.:

a) parentes consangüíneos até o segundo grau, cunhado, sogro ou genro do Presidente ou dos membros efetivos e suplentes do C.T. e do Conselho Fiscal (C.F.);

b) administradores, gerentes ou quaisquer servidores de sociedade ou de sociedade do mesmo grupo financeiro, de que faça parte algum outro membro efetivo ou suplente do C.T. ou do C.F.

§ 1º Será nula de pleno direito a nomeação ou eleição para membro efetivo ou suplente do C.T., de pessoas que incorram em qualquer das incompatibilidades previstas neste artigo.

§ 2º Perderá automàticamente o mandato o membro efetivo ou suplente do C.T. que aceitar função em sociedade, à qual, ou a cujo grupo financeiro sirva algum outro membro efetivo ou suplente do C.T. ou do C.F., ou que, por casamento vier a incorrer em qualquer das incompatibilidades previstas neste artigo.

Art. 18. O C.T. deliberará com a  presença do Presidente, e, no mínimo, de 4 (quatro) membros, entre os quais dois dos representantes do Govêrno.

§ 1º Será nula qualquer deliberação do C.T. tomada quando a representação do Govêrno fôr minoritária.

§ 2º As resoluções do C.T. serão tomadas por maioria de votos cabendo ao Presidente, o voto de desempate.

Art. 19. É vedado ao Presidente e aos membros efetivos e suplentes dos Conselhos Técnico e Fiscal, bem como a todas os seus parentes, consangüíneo ou afins, até o 2º grau, transacionar com o I.R.B. pessoalmente ou por interposta pessoa, física ou jurídica obter empréstimos, hipotecas, financiamentos de bens móveis ou imóveis e quaisquer outras vantagens, mesmo que sejam idênticas às concedidas a funcionários ou pessoas estranhas ao funcionalismo.

§ 1º A mesma proibição se estende a pessoas jurídicas de que façam parte como diretor, sócio ou acionista o Presidente, os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Técnicos e Fiscal, bem como seus parentes consangüíneos ou afins, até o 2º grau.

§ 2º A proibição referida no parágrafo precedente não se defere às sociedades seguradoras de que façam parte o Presidente, os membros efetivos e suplentes do Conselho Técnico e do Conselho Fiscal, ou seus parentes consangüíneos ou afins, até o 2º grau, nas suas operações normais ou usuais com o Instituto.

Art. 20. O Presidente e os membros do C.T. poderão ser licenciados, a critério do C.T., para tratar de interêsses particulares até 90 (noventa) dias improrrogáveis e, para tratamento de saúde, até 6 (seis) meses, prorrogáveis, se persistirem os motivos determinantes da concessão, perdendo, na primeira hipótese, tôdas as vantagens do cargo.

Capítulo II

Atribuições

Art. 21. Ao Presidente caberão, além das demais atribuições a que êstes Estatutos se referem em outros dispositivos, as seguintes:

a) cumprir e fazer cumprir a lei orgânica, os regimentos internos do I.R.B. e as decisões do C.T.;

b) exercer todos os atos de administração geral;

c) abrir contas em bancos e movimentar fundos, assinando cheques e outros documentos necessários;

d) presidir as reuniões do C.T.;

e) representar o I.R.B. em suas relações com terceiros em Juízo ou fora dêle;

f) constituir mandatários de qualquer natureza, no país ou no exterior;

g) organizar o quadro dos funcionários do I.R.B., estabelecendo cargos, carreiras e vantagens;

h) nomear, promover, remover, punir quaisquer funcionários fixar-lhes as atribuições, conceder-lhes licenças, colocá-los, quando solicitados, à disposição do Ministério da Indústria e do Comércio ou da Presidência da República, justificar-lhes faltas e arbitrar-lhes ajudas de custo, diárias gratificações e outras vantagens;

i) fixar, dentro do orçamento aprova-lo pelo C.T., os vencimentos dos funcionários e a remuneração dos mandatários, que não excedam a 3 (três) vêzes o valor do salário mínimo vigente no Estado da Guanabara;

j) designar funcionários para examinarem livros e documentos das sociedades necessários à verificação de quaisquer operações que interessem ao I.R.B.;

k) apresentar ao C.T. Balanços e Relatórios anuais acompanhados os primeiros de parecer do C.F.;

l) prestar contas da administração ao Ministro da Indústria e do Comércio até o dia 30 de maio de cada ano, enviando, para êsse fim, o relatório anual das operações os balanços de lucros e perdas com o parecer do Conselho Fiscal;

Art. 22. As atribuições dos órgãos auxiliares da Presidência serão fixadas no Regimento.

Art. 23. Ao C.T., caberão, além das demais atribuições que êstes Estatutos se referem em outros dispositivos, as seguintes:

a) decidir sôbre o início de operações do I.R.B. em novos ramos;

b) estabelecer a normas que regularão as operações do I.R.B. e o fornecimento de dados técnicos e informações pelas sociedades;

c) decidir sôbre a colocação no estrangeiro dos resseguros exedentes da capacidade do mercado interno ou daquelas cuja colocação no exterior convenha aos interêsses nacionais;

d) aprovar os limites técnicos de operações e do I.R.B. em cada ramo em que êste operar;

e) estabelecer quando e por que forma o Fundo de Garantia e Retrocessões (F.G.R.) poderá ser usado para cobrir responsabilidades decorrentes das retrocessões do I.R.B.;

f) aprovar, anualmente, as verbas que compõem o orçamento da receita e da despesa, bem como o plano de aplicação de capitais que vigorarão no exercício seguinte;

g) fixar, anualmente, o dividendo;

h) decidir sôbre contratos, obrigações, operações de crédito, aquisição e alienação de bens imóveis e de títulos, aplicações do capital e das reservas, cauções, hipotecas e outros ônus reais ou acôrdos e transações;

i) decidir sôbre a retenção de reservas das retrocenssionárias;

j) fixar as penalidades aplicáveis às sociedades;

k) propor ao Govêrno, por intermédio do Presidente, a reforma dêstes Estatutos e as medidas que se tornarem necessárias ao regime administrativo e o técnico do I.R.B;

l) tomar conhecimento e opinar sôbre os balancetes mensais de competência e os trimestrais de gestão, bem como sôbre o Balanço e Relatórios anuais;

m) decidir sôbre empréstimos e financiamentos solicitados ao I.R.B.;

n) fixar os vencimentos dos funcionários e mandatários que excedam a 3 (três) vêzes o valor do salário mínimo vigente no Estado da Guanabara;

o) resolver sôbre as liquidações de sinistros que não se enquadrem nas normas e condições contratuais em vigor e sôbre aquelas em que haja divergência entre segurados e seguradoras ou entre estas e os órgãos do I.R.B. encarregados do processamento e do contrôle das liquidações;

p) fixar fianças;

q) aprovar os regimentos dos serviços do I.R.B. e estabelecer o seu próprio;

r) deliberar sôbre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente, ou por êle encaminhados, por solicitação de qualquer interessado.

Art. 24. Quaisquer atos referentes a contratos, obrigações de créditos, aquisição e alienação de bens imóveis ou de títulos, aplicação do capital e das reservas, cauções, hipotecas e outros ônus reais, acôrdos e transações, deverão, para sua validade, ser assinados, conjuntamente, pelo Presidente e por um dos Conselheiros.

Capítulo III

Remuneração

Art. 25. Sem prejuízo do disposto nos demais artigos dêstes Estatutos e no Regimento Interno do Instituto o Presidente e os Conselheiros titulares, suplentes e substitutos terão vencimento mensais fixos, arbitrados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, no início de cada exercício.

Parágrafo único. Todos os Conselheiros terão vencimentos mensais iguais.

Art. 26. O Presidente e os Conselheiros terão direito a “jeton” de presença às reuniões do C.T., arbitrados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, no início de cada exercício.

Parágrafo único. Os Conselheiros suplentes e os substitutos só farão jus a “jeton” de presença quando Conselheiro substituído tenha perdido o direito ao mesmo, na forma da legislação vigente.

Art. 27. É vedada a Conselheiro afetivo a acumulação dos vencimentos mensais e da participação nos lucros líquidos com os proventos que a mesmo título, eventualmente, tenha direito, pelo desempenho de outro cargo ou função no I.R.B.

Parágrafo único. Nesta hipótese, o Conselheiro efetivo terá direito ao vencimento mensal do cargo que desempenha nos quadros do I.R.B. e à participação nos lucros como Conselheiro.

Art. 28. O Presidente e o Conselheiro Vice-Presidente farão jus a uma verba de representação, que será igualmente arbitrada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, no início de cada exercício.

Parágrafo único. Os chefes dos órgãos auxiliares da Administração referidos no § 1º do art. 11, farão igualmente jus a uma verba de representação, a ser fixada pelo C.T.

Art. 29. Nos casos de férias, licença para tratamento de saúde, viagem a serviço do I.R.B. ou comissão temporária do Govêrno, o Presidente e os Conselheiros receberão integralmente a parte fixa de seus vencimentos, perdendo para os substitutos apenas o “jeton” de presença.

Art. 30. Nos casos de substituição por prazo superior a um mês, o substituto do Presidente perceberá a diferença necessária para integrar a remuneração mensal da função que passou a exercer.

Art. 31. O Presidente e os Conselheiros efetivos terão direito a uma participação total de 5% (cinco por cento) sôbre os lucros líquidos apurado em cada exercício.

§ 1º Êsses lucros serão distribuídos da seguinte forma:

a) 1% (um por cento) para o Presidente; e

b) os restantes 4% (quatro por cento) entre os Conselheiros efetivos.

§ 2º Os Conselheiros efetivos que, por qualquer motivo, exceto os mencionados no art. 29, deixarem de comparecer a 6 (seis) ou mais sessões durante o exercício, só terão direito a receber da participação a que se refere êste artigo, uma quota proporcional ao número de reuniões a que tenham comparecido.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a quota não recebida pelo Conselheiro efetivo será rateada entre os Conselheiros suplentes ou entre os Conselheiros substitutos, proporcionalmente ao número de sessões a que tenham sido convocados durante o ano, sem prejuízo da participação a que porventura tiverem direito por fôrça do disposto nos arts. 32 e 49 dos presentes Estatutos.

§ 4º O Conselheiro que deixar o I.R.B. por término do exercício ou dispensa, terá direito a participar dos lucros líquidos correspondentes ao exercício durante a parte do qual haja serviço na proporção do tempo decorrido entre o início do exercício e a data do afastamento, passando êsse direito aos herdeiros, em caso de morte.

Art. 32. Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de Chefia dos órgãos auxiliares da administração referidos no § 1º do art. 11, bem como sua participação nos lucros líquidos do I.R.B. serão fixados pelo C.T.

Parágrafo único. Essa participação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da remuneração total recebida no exercício anterior.

Art. 33. O disposto neste Capítulo aplica-se inclusive a todo o exercício de 1963.

Título IV

Conselho Fiscal

Capítulo único

Art. 34. O Conselho Fiscal (C.F.) compor-se-a de 3 (três) membros, sendo 2 (dois) representantes das I.P.S. e 1 (um) das sociedades.

Parágrafo único. Cada membro do C.F. terá um suplente.

Art. 35. Os vencimentos dos membros do C.F. serão arbitrados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, no início de cada exercício.

Art. 36. Os membros do C.F. e seus suplentes terão exercício por 2 (dois) anos.

Art. 37. Os representantes das I.P.S. serão designados pelo Presidente da República dentre brasileiros, na mesma ocasião em que o forem os membros do C.T.

Parágrafo único. O mesmo critério será observado com relação aos suplentes.

Art. 38. O representante das sociedades e o respectivo suplente serão por elas indicados na mesma ocasião em que o forem os membros do C.T.

Art. 39. Os membros do C.F. serão empossados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 40. Não poderão ser membros nem suplentes do C.F.;

a) parentes consanguíneos até o 2º grau, cunhado, sogro ou genro do Presidente ou dos membros efetivos e suplentes do C.T. e do C.F.;

b) administradores, gerentes, ou quaisquer servidores de sociedade, ou sociedades do mesmo grupo financeiro de que faça parte algum outro membro efetivo ou suplente do C.T. ou do C.F.;

Parágrafo único. Será nula de pleno direito a designação ou indicação para membros efetivos ou suplentes do C.F., de pessoas que incorram em qualquer das incompatibilidades previstas neste artigo.

Art. 41. Na primeira reunião, após a posse, os membros do C. F. escolherão o respectivo Presidente.

Art. 42. Cabe ao Presidente do C. F.:

a) convocar e presidir as reuniões do C.F.;

b) representar o C.F, em sua relações com a Administração do I R.B.

c) convocar os suplentes do C.F., nos casos de ausência ou impedimento dos membros efetivos.

Art. 43 Cabe ao C.F.:

a) examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos referentes às operações do I.R.B. e o estado de caixa;

b) opinar sôbre os balancetes trimestrais que lhe forem submetidos pelo Presidente do I.R.B., bem como sôbre qualquer assunto de interêsse econômico para o I.R.B., que lhe seja encaminhado pelo C.T.;

c) emitir parecer, aprovando ou não o Balanço e as contas de cada exercício.

§ 1º Os pareceres trimestrais e anuais serão emitidos dentro de 20 (vinte) dias contados da data da comunicação pelo Presidente do I.R.B. ao Presidente do C.F., de que se acham à sua disposição os documentos a serem encaminhados.

§ 2º O C.F. lavrará no livro de Atas e Pareceres o resultado dos exames realizados.

Art. 44. Os membros do C.F. poderão escolher para assisti-los em suas funções, atuário ou contador legalmente habilitados, cujos honorários serão propostos pelo C.F. e aprovados pelo C.T.

TÍTULO V

Servidores

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 45. Os serviços do I.R.B serão executados por funcionários nomeados mediante provas públicas de seleção por ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo ou em comissão de livre indicação do Presidente e por pessoal contratado.

Art. 46 Os servidores nomeados mediante provas públicas de seleção e os ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo de livre indicação do Presidente gozarão de estabilidade ao fim de dois anos de efetivo exercício, ficando êsse prazo elevado para dez anos quando se tratar de pessoal contratado.

Art. 47 O servidor em gôzo de estabilidade só poderá ser demitido mediante processo administrativo ou em virtude de sentença judiciária que o incompatibilize com as funções do seu cargo.

Parágrafo único. Constituem faltas que poderão determinar a demissão do servidor:

a) abandono do cargo, considerando-se como tal o não comparecimento do servidor por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem causa justificada,

b) quebra de sigilo sôbre assuntos se que tenham tomado conhecimento no exercício de suas funções e que devam ser considerados em segredo de acôrdo com instruções emanadas da administração;

c) atos de indisciplina grave ou desobediência às ordens e instruções da administração;

d) qualquer falta que possa prejudicar a boa ordem moral e administrativa do I.R.B.

Art. 48 Os cargos de carreira permanente serão providos mediante provas públicas de seleção.

Art. 49. Anualmente os servidores terão direito a uma quota do lucro líquido fixado pelo C.T. em importância não inferior a 15% (quinze por cento) da despesa global com os mesmos durante o exercício.

§ 1º Essa quota será distribuída de conformidade com o disposto no Regimento e não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração total percebida no exercício anterior.

§ 2º O servidor que houver deixado o I.R.B., por qualquer motivo que não os previstos no parágrafo único do art. 47 terá direito a participar dessa quota, na proporção do tempo decorrido entre o início do exercício e a data do afastamento; em caso de morte êsse direito passará aos herdeiros.

TÍTULO VI

Operações

CAPÍTULO I

Art. 50. O I.R.B. operará como ressegurador e retrocedente.

§ 1º Cabe ao I.R.B. com ressegurados:

a) aceitar os resseguros obrigatórios,

b) aceitar resseguros facultativos do país ou do estrangeiro;

c) reter a totalidade ou parte dos resseguros aceitos.

§ 2º Cabe ao I.R.B. como retrocedente:

a) distribuir pela sociedade a parte dos resseguros aceitos que não retiver;

b) colocar no estrangeiro, a critério do C.T., as responsabilidades excedentes da capacidade do mercado interno ou aquêles cuja colocação no exterior convenha aos interêsses nacionais.

Art. 51. As operações do I.R.B, terão a garantia especial de seu capital e reservas e a subsidiária da União.

Art. 52. É obrigatório o resseguro no I.R.B., salvo nos ramos em que o mesmo não operar na forma e nas condições prevista nas normas que forem estabelecidas, pelo C.T. para as operações em cada ramo.

Art. 53. O I.R.B. comunicará às sociedades com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a data em que iniciará operações em cada ramo.

Art. 54. A aceitação do resseguro pelo I.R.B. é, em princípio, obrigatória, tanto para a responsabilidade principal, quanto para os riscos acessórios.

§ 1º O I.R.B. poderá recusar o resseguro, quer no seu todo, quer, apenas no que se referir a responsabilidade acessória, quando o juízo do C.T., o risco não oferecer as necessárias condições de segurança ou quando, por motivos de ordem técnicos, não lhe convier aceitá-lo.

§ 2º O I.R.B. não poderá aceitar resseguro proposto por uma sociedade, desde que o já tenha recusado a outra, salvo se não persistirem os motivos da recusa.

Art. 55. A aceitação das retrocessões do I.R.B. é obrigatória por parte de tôdas as sociedades.

Parágrafo único. A circunstância de não operarem em seguro no ramo de modalidade de retrocessão não exime as sociedades dessa obrigação.

Art. 56. Na distribuição das retrocessões o I.R.B. levará em conta, não só o volume e o resultado dos resseguros recebidos como também a orientação técnica e a situação econômico-financeira das sociedades.

Art. 57. As normas estabelecidas para as operações em cada ramo deverão determinar:

a) condições de aceitação de resseguros e de distribuição de retrocessões:

b) prazos de estudos para a aceitação de resseguros avulsos, devendo-se considerar como aceitos pelo I.R.B. os resseguros não recusados dentro dos prazos estabelecidos;

c) limites dentro dos quais as sociedades poderão liquidar amigávelmente sinistros e pagar respectivas indenizações, independentemente de autorização préviado I.R.B.;

d) prazos para cancelamento de resseguros em vigor, não podendo haver cancelamentos:

I - de resseguros transportes e de cascos por viagem quando o risco já se tenha iniciado;

II - de quaisquer responsabilidades, senão depois de decorridos 3 (três) dias, contados da data da entrega a sociedade, do aviso de cancelamento,

e) comissões e quaisquer outras vantagens decorrentes das op;rações entre o I.R.B. e as sociedades, quer como cedentes, quer como retrocessionárias.

§ 1º O prazo de estudo previsto na alínea b dêste artigo não poderá exceder:

a) nos resseguros de transportes em geral, de seis horas, dentro do expediente normal, do I.R.B., devendo ser, entretanto imediata a deliberação quando o início do risco ocorrer dentro do prazo referido nesta alínea,

b) nos resseguros-vida de cinco dias úteis contados da data em que o I.R.B. receber os documentos respectivos.

§ 2º Nos resseguros automático a responsabilidade do I.R.B. e das retrocessionárias começará simultaneamente com a respectiva responsabilidade da sociedade cedente.

§ 3º Nos resseguros-vida as sociedades ficam obrigadas:

a) a comunicar ao I.R.B. todos os seguros recusados, os riscos julgados subnormais e aquêles cujo julgamento tenha sido postergado:

b) a enviar ao I.R.B., juntamente com o resseguro, cópia autenticada do exame médico e das informações financeiras e morais do candidato, salvos nos casos em que as normas estabelecidas para as operações no ramo dispensem essa exigência;

c) a observar, em casos de reabilitação em que o cancelamento tenha excedido o prazo de um ano, ou de modificação sujeita as provas de segurabilidade as disposições estabelecidas para a aceitação de resseguro.

Art. 58. O I.R.B. poderá organizar e dirigir consórcios, para cobertura de determinados riscos, na base de cessão integral ou percentual das responsabilidades assumidas pelas sociedades.

§ 1º Para que os consórcios com cessão integral obriguem a tôdas as sociedade será necessária a anuência expressa de 2/3 (dois terços) daquelas que, na data da formação do consórcio, estejam operando no país, no ramo de seguro em que o mesmo se enquadre.

§ 2º O I.R.B., como dirigente de consórcios, será considerado, para todos os efeitos, como ressegurador, e poderá participar dos mesmos.

§ 3º As sociedades participantes de responsabilidades em consórcios serão consideradas, para todos os efeitos, como retrocessionárias do I.R.B.

CAPÍTULO II

Liquidação de sinistros

Art. 59. As liquidações extrajudiciais (amigáveis) só obrigarão o I.R.B. quando o acôrdo relativo à importância da indenização houver sido por êle homologado e o pagamento da indenização por êle previamente autorizado, salvo as exceções previstas nas normas estabelecidas para cada ramo.

Art. 60. As normas estabelecidas pelo I.R.B. para as liquidações extrajudiciais em que o mesmo tiver interêsse econômico como ressegurados obrigarão tôdas as sociedades, inclusive as co-seguradoras que não tiverem resseguro no I.R.B.

Art. 61. Nas liquidações judiciais o I.R.B., sempre que tiver responsabilidade na importância reclamada, será considerado liticonsorte necessário.

§ 1º Na contestação fica a sociedade obrigada a se declarar se o I.R.B. tem participação na soma reclamada, salvo se alguma outra sociedade já o houver feito.

§ 2º A sociedade que omitir a participação do I.R.B. ficará sujeita às penalidades previstas no art. 42 do Decreto-lei n.º 9.735, de 4-9-1946.

Art. 62. O pagamento das indenizações referente a sinistros em que o I.R.B. haja adiantado às sociedades, no todo ou em parte, a recuperação correspondente ao resseguro cedido, deverá ser efetuado pelas sociedades, assegurado, dentro de uma semana contada da data do recebimento pela sociedade da importância adiantada pelo I.R.B.

Art. 63. As sociedades retrocessionárias serão representadas tanto nas liquidações extrajudiciais, como nas judiciais, pelo I.R.B. cuja sorte seguirão, na proporção das respectivas responsabilidades.

Art. 64. O I.R.B. poderá nos processos amigáveis ou judiciais, ser representado por mandatários, funcionários ou não, inclusive pelas próprias sociedades interessadas.

Art. 65. O I.R.B. responderá perante o segurador direto proporcionalmente à responsabilidade ressegurada, inclusive na parte correspondente às despesas de liquidação, ficando com direito regressivo contra as retrocessionárias, para delas reaver a cota que lhes couber no sinistro.

TÍTULO VII

Desenvolvimento do seguro

CAPÍTULO I

Propaganda e estudos técnicos

Art. 66. Caberá ao I.R.B., diretamente, ou com o concurso do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (D.N.S.P.C.) e das sociedades, utilizar-se de todos os meios para promover a difusão e o aperfeiçoamento técnico do seguro podendo para isso entre outros:

a) realizar congressos, conferências e reuniões e dêles participar;

b) organizar e publicar estatísticas de seguros e resseguros;

c) propor às autoridades competentes a adoção de medidas de prevenção que julgar aconselháveis em face da experiência em cada ramo em que operar;

d) incentivar a criação e o desenvolvimento de associações técnico-científicas que se especializem em estudar as medidas a que se refere a alínea anterior;

e) uniformizar a numeração de blocos de riscos, organizando e divulgando plantas cadastrais;

f) publicar, em colaboração com autoridades competentes, registros de embarcações e aeronaves;

g) promover para seleção de riscos-vida a adoção de métodos uniformes sob os pontos de vista médico, profissional, moral e financeiro;

h) manter uma biblioteca especializada,

i) publicar uma revista e outras obras técnicas;

j) organizar cursos para formação de profissionais de seguros.

Art. 67. Para estudos técnicos relativos às operações de seguros as sociedades ficam obrigadas a remeter ao I.R.B. com obediência a normas, prazos e formulários aprovados pelo C.T. informações sôbre tôdas as apólices emitida e aceitas, endossadas e renovadas e, bem assim, sôbre todos os sinistros ocorridos que tenha havido, ou não, resseguro; suas notas técnicas, modelos de propostas e de apólices, tarifas de prêmios, tabelas de valores garantidos, e quaisquer outros dados que lhes forem solicitados.

§ 1º A relação de apólices recibos de renovação, endossos e garantias provisórias obedecerá à ordem numérica da respectiva emissão devendo ser justificada pelas sociedades na mesma ocasião da remessa dos formulários, qualquer interrupção de numeração.

§ 2º O I.R.B. não publicará dados estatísticos individualizando nominalmente as sociedades, salvo com permissão destas ou quando as informações, pela própria natureza forem públicas.

§ 3º O I.R.B. assegurará pelos meios convenientes, o necessário sigilo quanto ao nome do segurado e a data do vencimento dos seguros.

TÍTULO VIII

Exercício financeiro, balanço e distribuição de lucros

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 68. Os exercícios financeiros do I.R.B. compreenderão o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 69. O I.R.B constituirá reservas técnicas em bases não inferiores às determinadas para as sociedades pela legislação em vigor.

Art. 70. O I.R.B. poderá em casos excepcionais reter a reserva de concessões de uma ou mais sociedades, abonando-lhes, então, um juro anual fixado pelo C.T, na base aproximada da taxa média da aplicação de seu capital e reservas.

Art. 71. Depois de constituídas as reservas técnicas e feitas as necessárias amortizações e depreciações os lucros líquidos dos I.R.B. serão distribuídos da seguinte forma:

a) o “quantum” determinado pelo C.T. para um fundo de reserva suplementar, “quantum” êsse que, até atingir o fundo valor igual ao do capital, deverá ser, no mínimo, 20% (vinte por cento);

b) o “quantum” necessário para se distribuir, conforme deliberação do C.T. um dividendo não superior ao correspondente a 8% (oito por cento) do capital realizado e reservas patrimoniais do I.R.B.

c) o “quantum” necessário para gratificação aos Conselheiros, ao Presidente e ao demais membros da administração e servidores.

Parágrafo único. Distribuir-se-á o saldo que se apurar da seguinte forma:

a) o “quantum” necessário para fundos especiais, inclusive para difusão e aperfeiçoamento técnico do seguro a critério do C.T.;

b) até 25% (vinte e cinco por cento) a serem distribuídos as I.P.S., proporcionalmente às respectivas participações nas ações da classe A;

c) até 25% (vinte e cinco por cento) a serem distribuídos pelas sociedades de seguros na proporção do resultado das operações que tenham efetuado como I.R.B.;

d) até 25% (vinte e cinco por cento) para a União Federal.

TÍTULO IX

Disposições Gerais

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 72. As sociedades ficam obrigadas:

a) a exibir aos funcionários do I.R.B. devidamente autorizados pelo Presidente, seus livros e documentos que interessem ao I.R.B.

b) a adotar, nas suas relações com o I.R.B., os modelos de formulários, plantas e outros impressos por êle aprovados;

c) a dar ao I.R.B. com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do conhecimento das novas modalidades de seguro em que pretendam operar.

d) promover os ressarcimentos recomendados pelo Instituto.

Art. 73. O I.R.B., mediante ajuste com as interessadas, poderá prestar serviços técnicos às sociedades e fornecer-lhes o material a que se refere a alínea b do artigo anterior.

Art. 74. As sociedades que infringirem qualquer dispositivo dêstes Estatutos, ficam sujeitas às seguintes penalidades, aplicadas a critério do C.T.;

a) multas;

b) perda total ou parcial da recuperação correspondente ao resseguro;

c) suspensão de cobertura automática;

d) suspensão de retrocessão.

Parágrafo único. Na aplicação das penalidades previstas neste artigo, o C.T. levará em conta a gravidade da falta e as infrações anteriormente cometidas pelas sociedades.

Art. 75. Os presentes Estatutos poderão ser reformados pelo Presidente da República mediante proposta e justificação do C.T.

Brasília, 10 de junho de 1963.