DECRETO Nº 52.103, DE 11 DE JUNHO DE 1963.
Estabelece regimento para o Serviço Nacional dos Municípios (SENAM).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e considerando a reestruturação do Serviço Nacional dos Municípios (SENAM), a ausência de normas disciplinadoras das atividades e do funcionamento do órgão e a impériosa da necessidade do estabelecimento de regimento adequado e compatível com as altas finalidades dêsse Serviço,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço Nacional dos Municípios (SENAM), que assinado pelo respectivo Diretor-Geral com êste baixa.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, Distrito Federal, 11 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da Republica.
JOÃO GOULART
SERVIÇO NACIONAL DOS MUNICíPIOS SENAM
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Finalidade
Art. 1º O Serviço Nacional dos Municípios (SENAM), criado pelo Decreto nº 50.334, de 11 de março de 1961, modificado pelos Decretos ns. 283, de 4 de dezembro de 1961, 1.196, de 19 de junho de 1962 e 1.486, de 7 de novembro de 1962, tem por finalidades, em estrita articulação com os demais órgãos federais e estaduais, estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento dos municípios podendo, para isto, elaborar projetos que lhe forem atribuídos ou solicitados.
CapÍtulo II
Atribuições
Art. 2º Incumbe ao Serviço Nacional dos Municípios (SENAM):
I - Estabelecer contatos entre as autoridades municipais e os órgãos dos Poderes Executivos e Legislativos, da União e dos Estados - tendo em vista colaborar na solução dos problemas fundamentais das comunas;
II - Promover audiências das autoridades municipais com o Presidente da Republica;
III - Encaminhar aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, da União e dos Estados, as reivindicações de caráter administrativo, jurídico, econômico, financeiro, educacional e outras pertinentes aos municípios brasileiros;
IV- Prestar às autoridades municipais assistências e informações relativas as suas respectivas comunas;
V- Responder às consultas dos municípios sôbre os assuntos de caráter administrativo, jurídico, econômico, financeiro educacional e outros pertinentes aos referidos municípios;
VI - Proceder a estudos ao sugerir medidas para a solução dos problemas municipais;
VII - Administrar a casa dos Municípios;
VIII - Promover concentrações reuniões e encontros de Prefeitos e Vereadores das diferentes regiões do País para debates dos problemas locais, estaduais e regionais;
IX - Colaborar por iniciativa própria ou quando solicitado no estudo e aperfeiçoamento dos serviços municipais;
X – Promover cursos, seminários, conferências e palestras para o treinamento adaptação, especialização e aperfeiçoamento dos servidores municipais
XI - Colaborar no recebimento das dotações e subvenções consignadas, no Orçamento Geral da União aos municípios e a entidades particulares de cultura e assistência de âmbito municipal;
XII - Elaborar, por iniciativa própria ou a pedido de Prefeitura ou Câmara Municipal, anteprojetos de Lei ou outros documentos oficiais relativos a problemas municipais;
XIII - Propor às autoridades superiores a composição das Delegações Brasileiras aos Congressos Internacionais de assuntos municipais;
XIV - Articular-se com instituições especializadas para estudo de problemas específicos dos municípios;
XV - Orientar e dirigir Grupos de estudo para análise dos problemas de estrutura e adaptação dos planos e projetos às características regionais;
XVI - Acompanhar o andamento dos processos de interêsse dos municípios nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, da União e dos Estados;
XVII - organizar e manter Delegacias nas capitais dos Estados da federação para o exercício de suas atribuições;
XVIII - Orientar as autoridades municipais quanto à tramitação dos processos de interêsse dos municipios junto aos órgãos estaduais;
XIX - Colaborar com os Governos dos Estados, quando solicitado.
CapÍtulo III
Organização
Art. 3º O Serviço Nacional dos Municípios (SENAM), dirigido por um Diretor-Geral, é constituído dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Diretor-Geral (GDG);
II- Divisão Administrativa (DA);
III- Divisão Técnica (DT);
IV- Divisão de relações Públicas (DRP);
V - Delegacias (DEL).
Art. 4º A Direção-Geral do Serviço Nacional dos Municípios (SENAM) se compõe do Diretor-Geral, do gabinete da Divisão Administrativa da Divisão Técnica e da Divisão de Relações Públicas.
Art. 5º Ao Diretor-Geral incumbe:
I - Dirigir os trabalhos do órgão;
II - Representar ativa e passivamente o Serviço em juízo e fora dêle:
III- Designar e dispensar os ocupantes das funções gratificadas;
IV- Solicitar a requisição de servidores necessários ao funcionamento do órgão;
V- Designar servidores requisitados para serviço missão ou estudo em qualquer ponto do território nacional;
VI - Conceder ao pessoal do SENAM, férias, licenças;
VII - Apresentar ao Presidente da República, até 20 de janeiro de cada ano, relatório das atividades do SENAM no exercício anterior;
VIII - Baixar portarias, Instruções e Ordens de Serviço;
IX - Regulamentar as atividades da Casa dos municípios.
Parágrafo único. O Diretor-Geral terá 5 (cinco) Assistentes, cujas atribuições fixará em ordem de serviço.
Art. 6º Os órgãos integrantes do Serviço Nacional dos Municípios (SENAM) funcionarão perfeitamente articulados em regime, de mútua cooperação, com a coordenação do Gabinete e sob a orientação do Diretor-Geral.
CAPÍTULO IV
Estrutura e Atribuições dos Órgãos
SEÇÃO I
Gabinete
Art. 7º O Gabinete do Diretor-Geral do SENAM tem por finalidade a coordenação geral dos estudos e questões de interêsse dos municípios e do SENAM.
Art. 8º O Gabinete compor-se-à do Chefe, do Subchefe em Brasília.- do Subchefe na Guanabara, da Assessoria Jurídica, da Assessoria Parlamentar e da Secretaria-Geral.
Art. 9º Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - Coordenar as atividades do SENAM e entrosar todos os seus órgãos dentro das diretrizes traçadas pelo Diretor-Geral;
II - Substituir o Diretor-Geral em seus impedimentos.
Art. 10. À Subchefia do Gabinete em Brasília incumbe:
I - Chefiar a Secretaria-Geral.
II - Examinar a correspondência recebida pelo ENAM;
III - Substituir o Chefe de Gabinete em seus impedimentos;
Art. 11. À Secretaria-Geral incumbe:
I - Centralizar todo o Serviço de recepção e de expedição da correspondência do SENAM;
II - Confeccionar todo o expediente de interêsse do Diretor-Geral e do Gabinete; III - Conffecionar o Boletim Mensal;
IV - Protocolar todo o expediente recebido e expedido pelo SENAM;
V - Arquivar cópia de todos os documentos de interêsse do SENAM.
Art. 12. A Secretaria-Geral compreende as seguintes Seções:
I - Seção de Expediente;
II - Seção de Comunicações.
Art. 13. À Seção de Expediente incumbe:
I - Distribuir a correspondência dirigida ao SENAM;
II - Confecção do expediente de interêsse do Diretor-Geral ou do Gabinete:
III - Abertura e distribuição dos processos de interêsses dos municípios e do SENAM, e a fiscalização do seu andamento;
IV - Providenciaram a publicação no Diário Oficial do expediente do SENAM, após exame e assinatura do Diretor-Geral ou do Chefe de Gabinete.
Art. 14. A Seção de Comunicações incumbe:
I - Protocolar tôda a correspondência e os processos recebidos e expedidos pelo SENAM;
II- Guardar e conservar em Arquivo-Geral cópia da correspondência expedida pelo SENAM e outros documentos e processos de seu interêsse.
Art. 15. A Subchefia do Gabinete no Estado da Guanabara criada em virtude das condições especiais existentes na atualidade com referência a estrutura e funcionamento do Govêrno Federal, será dirigida por um Subchefe de Gabinete.
Art. 16. À Subchefia do Gabinete Estado da Guanabara incumbe:
I - Representar o SENAM perante ao órgão dos Poderes Executivo e Legislativo, da União e do Estado, respeitada a orientação da Direção Geral, as instruções dêste Regimento e as finalidades do órgão.
Art. 17. À Subchefia do Gabinete no Estado da Guanabara terá no máximo as seguintes dependências:
I - Um Gabinete para o Subchefe de Gabinete;
II - Uma sala para escritório e confecção de expediente do interêsse das autoridades municipais;
III - Uma sala para recepção às autoridades.
Art. 18. À Assessoria Jurídica do Gabinete do Diretor-Geral incumbe:
I - Emitir parecer sôbre questões jurídicas submetidas ao seu exame pelo Diretor-Geral ou pelo Chefe de Gabinete;
II - Elaborar, quando solicitado pelo Diretor-Geral ou pelo Chefe de Gabinete anteprojeto de leis, regulamentos e outros atos normativos de interêsse dos municípios e dos SENAM;
III - Assessorar o Diretor-Geral ou Chefe de Gabinete em todos os assuntos de natureza jurídica ligados as atividades do SENAM;
Art. 19. À Assessoria Parlamentar do Gabinete do Diretor-Geral incumbe:
I - Acompanhar o andamento das proposições de interêsse dos municípios e do SENAM em tramitações no Congresso Nacional;
II - Informar mensalmente ou quando necessário ao Gabinete, do andamento de seus trabalhos;
III - Assessorar o Diretor-Geral ou o Chefe de Gabinete nos assuntos de natureza parlamentar ligados às atividades do SENAM.
SEÇÃO I
Divisão Administrativa
Art. 20. À Divisão Administrativa, órgão da Direção Geral do SENAM, incumbe:
I - Supervisionar o preparo dos planos de aplicação das dotações consignadas ao SENAM no Orçamento Geral da União.
II - Preparar a proposta orçamentária do SENAM para o exercício financeiro seguinte dentro de tempo hábil de acôrdo com as diretrizes do Diretor-Geral e as normas legais;
III - Assessorar o Diretor-Geral e o Gabinete no exame dos créditos orçamentários e adicionais, e na execução da política financeira e patrimonial do SENAM;
IV - Coordenar todos os assuntos relativos ao pessoal do SENAM;
V - Apresentar estudo anual sôbre o rendimento funcional de pessoal do SENAM, melhoria de seu nível cultural, das necessidades de aumento e redução de seu número;
VI - Coordenar, fiscalizar e orientar os assuntos relativos ao material permanente ao material de consumo e transformação, e as máquinas e aparelhos do SENAM;
VII - Apresentar planos para aquisição de máquinas e aparelhos, material permanente, de consumo e transformação do SENAM, anualmente ou quando necessário;
VIII - Apresentar plano anual de administração da sede do SENAM, da casa dos Municípios e das Delegacias;
IX - Executar todo o serviço de limpeza e de conservação da sede do SENAM e da Casa dos Municípios.
Art. 21. A Divisão Administrativa é dirigida por um Chefe, ao qual compete:
I - Superintender, orientar, dirigir e fiscalizar os trabalhos da Divisão de acôrdo com as instruções contidas neste Regulamento e as diretrizes do Diretor-Geral;
II - Sugerir ao Diretor-Geral as medidas de caráter administrativo e do pessoal do SENAM, que julgar necessárias ao bom andamento dos serviços;
III - Submeter a aprovação do Diretor-Geral, dentre os Chefes de Seção da Divisão, seu substituto efetivo ou eventual.
Art. 22. A Divisão Administrativa compreende as seguintes Seções:
I - Seção Financeira;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Serviços Gerais.
Art. 23. À Seção Financeira incumbe:
I - Preparar o plano de aplicação das dotações consignadas ao SENAM e a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
II - Elaborar as tabelas de distribuição dos créditos orçamentários e adicionais providenciando junto às autoridades competentes o necessário registro;
III - Examinar os comprovantes da aplicação dos adiantamentos e suprimentos concedidos ao SENAM, promovendo o necessário expediente de prestação de contas do órgão julgado com o prévio exame e aprovação do Diretor-Geral;
IV - Executar o contrôle da situação financeira e patrimonial do SENAM, na forma da legislação vigente;
V - Efetuar pagamentos autorizados, inclusive vencimentos e salários do pessoal.
Art. 24. À Seção de Pessoal incumbe:
I - Apreciar questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal do SENAM, bem como a ação disciplinar que sôbre os mesmos possa cindir e conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação de legislação vigente;
II - Opinar quanto à celebração, renovação, alteração ou rescisão de contratos de pessoal;
III - Preparar os atos relativos ao pessoal do SENAM;
IV - Manter registros atualizados realizados à vida funcional do pessoal do SENAM, com as indicações que a legislação exigir;
V - Abrir e manter atualizada em môdelo próprio ficha financeiras individual do pessoal para efeito da Fôlha de pagamento;
VI - Elaborar fôlhas e outros papéis de pagamento, boletins de alteração, bem como todo e qualquer expediente relativo ao pessoal do SENAM;
VII - Providenciar a remessa aos órgãos competentes da freqüência dos servidores requisitados pelo SENAM;
VIIII - Controlar a freqüência do pessoal do SENAM, em geral;
IX - Fornecer os dados necessários à elaboração dos planos e aplicação das dotações consignadas ao SENAM, no Orçamento Geral da União e da proposta orçamentária para o exercício financeiro seguinte;
X - Instituir os processos relativos aos programas de aplicação dos recursos destinados ao pagamento do pessoal do SENAM, examinando as escalas de salários, mantendo registro nominal e numérico do pessoal;
XI - Elaborar estudo anual sôbre o rendimento funcional do pessoal do SENAM, melhoria do nível cultural dizendo as causas determinantes da diminuição do rendimento do trabalho, e da necessidade do aumento ou diminuição do quadro;
XI I- Prestar informação ao público sôbre o local em que trabalha o pessoal do SENAM.
Art. 25. À Seção de Serviços Gerais incumbe:
I - Lavrar em livro próprio, para assinatura do Diretor-Geral, os contratos relativos à aquisição de material;
II - Examinar do ponto de vista legal e administrativo, as questões relativas à material;
III - Atestar as faturas referentes à aquisição de material ou à prestação de serviços sob seu contrôle, encaminhando-as Seção Financeira para liquidação;
IV - Apresentar plano para aquisição, de máquinas e aparelhos de material permanente de consumo e transformação, anualmente ou quando necessário;
V - Organizar o mapa do movimento mensal de entrada e saída do material discriminando custo, procedência e destino;
VI - Registrar, guarda e distribuir mediante recibo o material adquirido;
VII - Controlar o estoque mínimo do material de uso frequente, para renovação em tempo;
VIII - Controlar a existência dos móveis e utensílios, promovendo sua conservação;
IX - Manter a indispensável segurança da sede do SENAM e da Casa dos Municípios, exercendo vigilância permanente nos lugares de entrada e saída, e nos de maior contato com o público;
X - Providenciar a execução dos serviços de limpeza e conservação das pendências da sede do SENAM e seu mobiliário.
SEÇÃO III
Divisão Técnica
Art. 26. À Divisão Técnica, órgão da Direção-Geral do SENAM incumbe:
I - Estudar, informar e emitir parecer nos processos recebidos do Gabinete;
II - Encaminhar ao gabinete, para o devido conhecimento e formação de processo ou não, pela Secretaria-Geral os processos, oficios, publicações e outros quaisquer documentos que receber diretamente;
III - Assessorar tècnicamente o Diretor-Geral na conffeção ou elaboração de mapas, estudos, teses relatórios e exposições de motivos, quando solicitada pelo Gabinete ou por iniciativa própria;
IV - Assessorar tècnicamente os conclaves, seminários, conferências, palestras, exposições e outras reuniões e encontros promovidos pelo SENAM ou dos quais êle participe;
V - Coletar, coligir, classificar me ordenar informações e dados estatísticos, sôbre os municípios, suas administrações seus aspectos e problemas, promovendo os levantamentos necessários quando não sejam efetuados por órgão especializado;
VI - Atender as solicitações de informações ou assessoramento, sôbre assuntos municipais orindos dos órgãos do Gôverno Federal, Estadual ou Municipal, devidamente autorizada pelo Diretor-Geral;
VII - Apresentar planos para a Constituição de Grupos de Estudo nas Delegacias dos Estados, na Subchefia da Guanabara, para adaptação de projetos e de planos às características regionais;
VIII - Remeter em tempo hábil à Divisão Administrativa, todos os elementos concernentes à Divisão Técnica e solicitados para instruir o plano de aplicação das dotações a proposta orçamentária e outros créditos adicionais para o SENAM;
Art. 27. À Divisão Técnica é dirigida por um Chefe, ao qual incumbe:
I - Superintender, orientar, dirigir e fiscalizar os trabalhos da Divisão, de acôrdo com as instruções contidas neste Regulamento e as diretrizes do Diretor-Geral;
II - Sugerir ao Diretor-Geral as medidas de caráter técnico que julgar necessárias ao bom andamento dos serviços;
III - Submeter à aprovação do Diretor-Geral, dentre os Chefes de Serviço da Divisão, seu substituto seletivo ou eventual;
Art. 28. À Divisão Técnica compreende as seguintes seções:
I - Seção de Expediente;
II - Seção de Planejamento;
III - Seção de Orçamento;
IV - Seção de Cadastro Técnico;
V - Seção de Estatística.
Art. 29. À Seção de Expediente incumbe:
I - Realizar os serviços de secretaria e escritório da Divisão;
II - Propor organizar e providenciar o que se fizer necessário em relação aos assuntos atinentes ao pessoal e material da Divisão, obedecidas as normas dêste Regimento;
III - Organizar e conservar em boa ordem o Protocolo e o Arquivo da Divisão;
Art. 30. À Seção de Planejamento incumbe:
I - Elaborar planos e projetos para os municípios, relativos a administração, sistemas tributários e fiscais, aplicação de verbas e outros recursos;
II - Elaborar projetos e programas específicos, relativos a obras e instalações de serviços ou organização da entidade de caráter público municipal;
III - Coletar, reunir e analisar programas e planos oficiais de âmbito nacional, regional e estadual e local, e organizar ementários que possibilitem à Seção informar e opinar sôbre os problemas municipais, sempre que solicitar;
IV - Relacionar e classificar as reivindicações dos municípios, a fim de se poder estabelecer esquemas de propriedade para orientar, quanto a ordem de atendimento, face às possibilidades;
V - Elaborar estudos com o objetivo de orientar os Governos Municipais na obtenção, de créditos, empréstimos e financiamentos;
VI - Elaborar pareces técnicos dos projetos de Lei, apresentados no Congresso Nacional, inclusive outras proposições realçando matéria de interêsse municipal;
VII - Apresentar planos para a constituição de Grupos de Estudo que farão a adaptação de projetos de planos às características regionais;
Art. 31. À Seção de Orçamentos incumbe;
I - Analisar os Orçamentos Oficiais, interpretando-os e fornecendo elementos da Seção de Cadastro Técnico;
II - Elaborar planos de aplicação, formulários de orientação e outros documentos necessários à liberação das dotações, créditos e subvenções destinadas aos municípios e a entidades particulares de âmbito municipal.
Art. 32. À Seção de Cadastro Técnico incumbe:
I - Coletar ordenar, e arquivar os dados e documentos relativos aos aspectos geográficos, geólogos, econômicos, políticos e educacionais e culturais, indispensáveis ao estudo da estrutura, organização e funcionamento das unidades municipais, considerada a necessidade de integração no âmbito estadual, regional e nacional;
II - Manter registro das verbas, dotações e subvenções consignadas não só aos municípios, como também às entidades particulares neles existentes no Orçamento Oficiais, permitindo fácil informação sôbre o material;
III - Manter catálogos e organizar cadastro de preços de aparelhamento e equipamento de interêsse das Prefeituras.
Art. 33. A Seção da Estatística, incumbe:
I - Coordenar, planejar e executar os trabalhos de natureza estatística do SENAM, organizando arquivo;
II - Manter dados estastiticos relativos à situação econômica, demográfica, financeira, educacional e cultural dos municípios, rementenero cópias às Seções de Planejamento e de Cadastro;
III - Assessorar todos os setores do SENAM com referencia à execução de trabalhos de natureza estatística, para uma melhor planificação dos serviços;
SEÇÃO Iv
Divisão de Relações Públicas
Art. 34. À Divisão de Relações Públicas, órgão da Direção Geral do SENAM, incumbe:
I - Encaminhar aos órgãos e entidades competentes, em forma de processo, sempre organizado pela Secretaria Geral do Gabinete, as reivindicações de interêsse dos municípios e do SENAM;
II - Encaminhar à Secretaria-Geral do Gabinete, processos, ofícios, publicações e outros quaisquer documento que receber diretamente;
III - Elaborar planos para a coordenação e acompanhamento dos processos, dos assuntos e das atividades de interêsse dos municípios e do SENAM, em andamento e existentes em quaisquer órgãos federais, estaduais, municipais e paraestatais, entidades de economia mista e privada;
IV - Promover, quando autorizada pelo Diretor-Geral, conclaves seminários conferências, palestras, exposições, homenagens e outras reuniões e encontros, todos em estreita obediência à finalidade do órgão;
V - Submeter ao Diretor-Geral planejamento para melhor coordenação e intercâmbio do SENAM com os principais órgãos oficiais e particulares da imprensa escrita, falada e televisionada, para ampla falada e política municipal do Gôverno e as diretrizes do Diretor-Geral;
VI - Colaborar com a Divisão Técnica Seção de Orçamento, na confecção de planos de aplicação e de outros documentos necessários à liberação de verbas, dotações e subvenções destinadas aos municípios, às entidades particulares neles existentes e aos SENAM;
VII -Redigir e submeter ao Diretor-Geral as noticias de interêsse dos municípios do SENAM, sempre em estreita obediência às finalidades do órgão para difusão por intermédio da emprensa do País;
VIII - Proceder a leitura dos jornais, revistas e outras ou publicações, recortando e colecionado os assuntos de interêsses dos municípios e do SENAM, encaminhando-os diàriamente ao Gabinete;
IX - Organizar e manter a Biblioteca e Mapoteca do SENAM em estreita colaboração com o IBGE e demais órgãos oficiais;
X - Prestar informações sôbre assuntos municipais de sua alçada;
XI - Elaborar estudos teses, relatórios e exposições de motivos, quando solicitada ou por iniciativa própria no âmbito de suas atividades;
XII - Recepcionar e orientar as autoridades municipais e outras de interêsse do SENAM, chegadas a Brasília, e sempre com aprovação do Diretor-Geral;
XIII - Remeter em tempo hábil à Divisão Administrativa todos os elementos concernentes à Divisão de Relações Públicas e necessários e instruções do plano de aplicação da proposta orçamentaria ou dos créditos suplementares ou adicionais, para o SENAM;
Art. 35. A Divisão de Relações Publicas é dirigida por um Chefe, ao qual compete:
I - Superintender, orientar, dirigir e fiscalizar os trabalhos da Divisão, de acôrdo com as instruções contidas neste Regimento e as diretrizes do Diretor-Geral;
II - Sugerir ao Diretor-Geral as medidas que julgar necessárias ao bom andamento dos serviços de sua alçada;
III - Submeter à aprovação de Diretor-Geral dentre os Chefes da Seção da Divisão, seu substituto efetivo ou eventual;
Art. 36. A Divisão de Relações Publicas compreende as seguintes Seções:
I - Seção de Expediente;
II - Seção de Promoções, Representações e Contatos;
III - Seção de Divulgação;
IV – Biblioteca.
Art. 37. À Seção de Expediente incumbe:
I - Realizar os serviços de secretaria e escritório da Divisão;
II - Organizar e conservar em boa ordem o Protocolo e o Arquivo da Divisão;
III - Propor, organizar e providenciar o que se fizer necessário em relação aos assuntos atinentes ao pessoal e material da Divisão obedecidas as normas dêste Regimento;
IV - Planejar, organizar, e manter atualizado um calendário das atividades de interêsse do SENAM.
Art. 38. À Seção de Promoções , Representações e Contatos incumbe:
I - Recepcionar e orientar as autoridades municipais e outras de interêsse do SENAM, chegadas à Brasília, e sempre com aprovação do Chefe da Divisão;
II - Promover, de acôrdo com as finalidades do órgão, com as instruções dêste Regimento e as determinações do Diretor-Geral, conclaves, seminários, conferências, palestras, exposições, homenagens e outras reuniões e encontros;
III - Articular-se com os órgãos e autoridade oficiais, e com as instituições particulares, especializadas em assuntos municipais com o objetivo de melhor solucionar os problemas específicos dos municípios sempre de acôrdo com as finalidades do órgão, com as instruções dêste Regimento e as determinações do Diretor-Geral;
IV - Acompanhar a tramitação dos processos e projetos de interêsse dos municípios e do SENAM, nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, da União e dos Estados, e nas instituições particulares visando à defesa dos municípios em geral;
V - Manter registro da tramitação dos processos e projetos citados no item anterior, com o nome do funcionário do SENAM encarregado do seu acompanhamento.
Art. 39. À Seção de Divulgação incumbe:
I - Manter intercâmbio com os órgãos da imprensa de todo o país em estreita obediência às finalidades e atribuições do órgão, às instruções dêste Regimento e determinações do Diretor-Geral;
II - Encaminhar ao Diretor-Geral tôda divulgação de interêsse dos municípios e do SENAM;
III - Preparar as noticias de interêsse dos municípios e do SENAM, difundindo-as após aprovação do Diretor-Geral
IV - Recortar e recolecionar os assuntos de interêsse dos Municípios e do SENAM, publicados nos jornais, revistas e em outras publicações, encaminhando-os diàriamente ao Chefe de Gabinete.
Art. 40. A Biblioteca do SENAM, dirigida, por um Encarregado, subordinado diretamente ao Chefe da Divisão de Relações Públicas, incumbe:
I - Registrar, classificar, catalogar, guardar, conservar livros, revistas, jornais e outras publicações de interêsse dos municípios e do SENAM;
II - Organizar e manter a Mapoteca do SENAM;
III - Propor a aquisição de obras nacionais e estrangeiras, assinaturas de jornais, revistas e outras publicações de interêsse dos municípios do SENAM.
SEÇÃ0 V
Delegacias
Art. 41. Terá o SENAM Delegacias na capital de cada Estado da Federação, dirigida por um Delegado e subordinada ao Diretor-Geral.
Art. 42. O cargo do Delegado será exercido sob a forma de comissão ou função gratificada.
Art. 43. As Delegacias incumbe:
I - Representar o SENAM perante os Poderes Executivo e Legislativo dos Estados da Federação, respeitada a orientação da Direção-Geral, as instruções dêste Regimento e as finalidades do órgão.
II - Assistir aos Prefeitos, Vereadores e outras autoridades no trato de assuntos de interêsses dos municípios junto aos Poderes Executivo e Legislativo dos Estados, respeitada a orientação da Direção-Geral, as intruções dêste Regimento e as finalidades do órgão;
III- Manter contatos permanente com os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo dos Estados, autoridades e público em geral, especialmente com o Departamento de Assistência aos Municípios dos Estados respectivos, com a finalidade de obter dados de informações para melhor desempenho de suas atribuições;
IV - Encaminhar à Direção Geral do SENAM publicações ou cópias autencidadas dos orçamentos dos créditos adicionais, suplementares ou outros dos Estados e dos municípios de sua jurisdição, acompanhados de exposições elucidativas sôbre a situação das verbas de aplicação muinicipal;
V - Encaminhar à Direção Geral do SENAM os pedidos que procedentes dos Municípios lhes tenham sido endereçados;
VI - Instalar e coordenar os Grupos de Estudo para adaptação dos planos e projetos às carcterísticas regionais;
VII - Indicar nomes de pessoas para comporem os Grupos de Estudo previstos no item anterior.
Art. 44. As reações das Delegacias com a Direção-Geral serão sempre por intermédio do Gabinete do Diretor-Geral.
Art. 45. Aos Delegados incumbe:
I - Organizar, superintender, orientar, dirigir e fiscalizar os trabalhos da Delegacia, respeitada a orientação da Direção Geral, as instruções dêste Regimento e as finalidades do órgão;
II - Sugerir ao Diretor-Geral medidas tendentes à melhoria dos serviços aperfeiçoamentos e especialização do seu pessoal;
III - Controlar a frequência do pessoal da Delegacia, remetendo em tempo hábil, à Direção-Geral, o necessário expediente;
IV - Responder perante a Direção Geral pelo patrimônio e pelo material da Delegacia;
V - Fazer relatório semestral das atividades da Delegacia ou outros especiais observando o seguinte:
a) ser claro, breve e exato e completo nos assuntos tratados;
b) cingir-se unicamente a assuntos enquadrados nas finalidades e atribuições do órgão;
c) ser no mativo e comparativo;
d) infomar à Direção-Geral sempre em tempo habil principalmente com relação a fatos que exijam ação administrativa.
VI - Instalar e coordenar os Grupos de Estudo.
Art. 46. Ao secretário da Delegacia incumbe:
I - Dirigir todos os serviços de escritório da Delegacia, inclusive os assuntos relativos ao seu pessoal;
Art. 47. Aos Assessores de Assuntos Gerais incumbe:
I - Conhecer as peculiaridades de cada Prefeitura do Estado sempre dentro das características regionais e o desenvolvimento harmônico da estrutura econômico-social, político administrativa, educacional e cultural do País, para melhor entrossamento dos planos e trabalhos dos governos Estadual e federal com as diretrizes do Diretor-Geral do SENAM;
II - Assessorar o Delegado:
a) nos estudos e medidas pendentes à melhoria dos serviços da Delegacia e ao aperfeiçoamento e especialização do pessoal;
b) em seus contatos com os órgãos e autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo, e público em geral na área de sua jurisdição.
Art. 48. Aos Assessores de Imprensa incumbe:
I - Assessorar o Delegado na preparação e difusão de notícias de interêsse dos municípios e do SENAM sempre respeitadas as instruções dêste Regimento, as diretrizes do Diretor-Geral e as finalidades do órgão;
II - Proceder a leitura diária dos jornais, revistas e outras publicações, recortando e selecionando os assunto de interêsse dos municípios e do SENAM, encaminhando-os ao Delegado.
Art. 49. As Delegacias terão no máximo as seguintes dependências:
I - Um gabinete para o Delegado;
II - Uma sala para escritório e confecção de expediente do interêsse das autoridades municipais;
III - Uma sala para recepção às autoridades.
TÍTULO II
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 50. Os Chefes de Divisão e os Delegados despacharão com o Diretor-Geral, dando conhecimento ao Chefe de Gabinete, dos assuntos tratados, para a necessária coordenação geral e para evitar a solução de continuidade administrativa.
Art. 51. Os Chefes de Divisão, os Delegados e o Subchefe de Gabinete no Estado da Guanabara remeterão, mensalmente, ao Gabinete do Diretor-Geral, quadro “sinótico” do Departamento sob sua chefia e outros dados necessários à confecção do Boletim Mensal do SENAM
Art. 52. O Diretor-Geral, o Chefe de Gabinete, os Chefes de Divisão, os Delegados e o Subchefe de Gabinete no Estado da Guanabara reunirão, periodicamente, os elementos que lhes forem subordinados a fim de assentarem providências ou discutirem assuntos de interêsse dos municípios, do SENAM ou do serviço em particular.
Art. 53. No desempenho de suas atividades, o SENAM considerará as atribuições próprias dos Ministérios e demais órgãos e entidades federais, bem como as das Secretarias e órgãos Estaduais, a fim de evitar o dobramento de serviços ou a execução de tarefas que não lhe cabem.
Art. 54. Os servidores requisitados dos demais órgãos da União, dos Estados, dos Municípios, das Autarquias e das Sociedades de Economia Mista, que não sejam designados para exercer funções previstas nas tabelas de pessoal, serão mantidos à disposição do Diretor-Geral.
Art. 55. As funções de chefia serão exercidas por pessoas de reconhecida capacidade e idoneidade, por designação do Diretor-Geral.
TÍTULO III
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
Art. 56. A Subchefia de Gabinete no Estado da Guanabara subsistirá enquanto permanecerem as condições citadas no artigo 15 dêste Regimento.
Art. 57. As Delegacias serão instaladas de acôrdo com as necessidades dos municípios e as possibilidades do SENAM, por iniciativa do Diretor-Geral.
TÍTULO IV
CAPÍTULO VII
Casos Omissos
Art. 58. Os casos omissos que envolvam matéria regimental serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Brasília, DF., 11 de julho de 1963.
Cel. Av. Hernam Hilário Fittipaldi
Diretor-Geral do SENAM