DECRETO Nº 52.106, DE 11 DE JUNHO DE 1963.
Cria Grupo de Trabalho para propor medidas com objetivo de desenvolver a indústria nacional de fertilizantes e corretivos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Govêrno está empenhado em promover, em rítmo acelerado, o aumento da produtividade da agricultura para oferecer maiores quantidades de alimentos a preços mais reduzidos;
CONSIDERANDO que qualquer iniciativa para desenvolver a agricultura depende, entre outros fatôres, da utilização de fertilizantes e corretivos em grandes quantidades e por preços acessíveis;
CONSIDERANDO que o País tem necessidade de produzir todos os fertilizantes e corretivos de que necessita uma vez que a importação dêsses produtos, embora insuficiente custa anualmente cêrca de vinte milhões de dólares;
CONSIDERANDO a conveniência da multiplicação de pequenos moinhos de calcário para ser usado na correção das terras ácidas existentes em diversas regiões do País;
CONSIDERANDO que, se receber ajuda necessária do Govêrno a industria de fertilizantes poderá expandir-se de forma a atender grande parte das necessidades dos produtores agrícolas,
decreta:
Art. 1º Fica criado, junto à Presidência da República, um Grupo de Trabalho com a finalidade de propor medidas concretas objetivando:
I - o aumento, a curto prazo da produção nacional de fertilizantes e corretivos;
II - o apoio e estímulo às emprêsas públicas e privadas, a fim de ampliar sua capacidade de produção, sugerindo, ao mesmo tempo, providências capazes de melhorar os processos de comercialização e transporte dos fertilizantes e corretivos facilitando o acesso dos mesmos aos agricultores;
III - promover em larga escala a instalação de moinhos de calcário, para uso dos agricultores que trabalham em terras ácidas.
Art. 2º O Grupo de Trabalho, que funcionará sob a presidência do Ministro da Indústria e Comércio, será integrado pelo seguintes membros:
- Tem. Cel. Waldemar Dantas Borges, como Vice-Presidente;
- Joaquim Ferreira Mângia, do Conselho de Política Aduaneira;
- Arnaldo Perin, do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
- José Carvalho de Freitas, da Carteira de Comércio Exterior;
- Hélio Santose, da Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás;
- Sylvio Wanick Ribeiro, do Ministério da Indústria e do Comércio;
- Abeillard Fernando de Castro, do Ministério da agricultura;
- Lélio Telmo de Carvalho, da Comissão do Plano do Carvão Nacional;
- Willen Mohr, da indústria privada;
- Péricles Lochi, do Sindicato da Indústria de Matérias Primas para Essências e Fertilizantes.
Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá requisitar estudos e informações aos órgãos públicos devendo suas solicitações serem atendidas em regime de urgência.
Art. 4º O Ministério da Indústria e do Comércio proporcionará pessoal, instalações e recursos necessários as atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 5º O Grupo de Trabalho deverá apresentar as suas conclusões no prazo de trinta (30) dias.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, (DF) em 11 de junho de 1963, 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Mauro Sales
San Tiago Dantas
José Ermirio de Morais