DECRETO Nº 52.107-A, DE 11 DE JUNHO DE 1963.
Restabelece a promoção de ano com dependência na Escola Naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica restabelecido o § 2º do art. 30 do Regulamento para a Escola Naval, aprovado pelo Decreto número 47.973 de 2 de abril de 1960, com a seguinte redação:
§ 2º Se o Aspirante fôr reprovado nesse exame em apenas uma disciplina, será matriculado no ano escolar seguinte, como dependente dessa disciplina, exceto se fôr ultimoanista do Estágio Escolar, caso em que repetirá o ano, amenos que já tenha gozado da tolerância mencionada no § 1º do art. 26. Nesta última hipótese terá a matrícula cancelada.
Art. 2º Em face do estabelecido no art. 1º dêste decreto, ficam revigorados o art. 32 e seus parágrafos e o art. 66 do Regulamento para a Escola Naval, aprovado pelo Decreto número 47.973, de 2 de abril de 1960.
Brasília, DF., em 11 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Pedro Paulo de Araujo Suzano