DECRETO Nº 52.108, DE 11 DE JUNHO DE 1963.

Declara de interêsse social para fins de desapropriação e colonização uma área de terra situada no Município de Campos, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando as atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos da Lei 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinada com o Dec. Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei 2.786, de 21 de maio de 1956,

Decreta:

Art. 1º É declarada de interêsse social, para fins de desapropriação, a área de terras de aproximadamente 8.500 ha, situada no Estado do Rio de Janeiro, Município de Campos, distrito de Morangaba, lugar denominado Imbé, integrada por várias glebas com os seguintes limites e confrontações partindo, do Norte, do ponto mais alto do pico de São Mateus, na divisa dos Municípios de Campos, e São Fidélis, na direção geral Sul, pela linha que liga aquêle ponto ao ponto mais alto do Morro do Viana até o rio Segundo Norte, seguindo por êste rio águas abaixo, acompanhando a divisa dos Municípios de Campos e Santa Maria Madalenha, até a sua confluência com o Rio Imbé e seguindo por êste rio, águas abaixo, cêrca de seis quilômetros, até encontrar uma estrada carroçavel na sua margem direita; seguindo por esta estrada, na direção Sul, cêrca de 10 quilômetros até a ponte sôbre o rio Urubu; daí, seguindo por êste rio, águas abaixo, até encontrar o rumo com rio Imbé e seguindo por êste, água acima, até encontrar o rumo Geral Oeste da divisa da “Fazenda Opinião” e seguindo por esta linha e direção em reta, até o ponto de cruzamento com o divisor de águas da Serra do Mócotó; seguindo por êste divisor e acompanhando a divisa dos Municípios de Campos e São Fidélis até o ponto mais alto do pico de São Mateus, que serviu de ponto de partida.

Art. 2º A declaração do artigo anterior é decretada com fundamento nos incisos I e III do art. 2º combinados com o art. 4º da Lei 4.132, de 10-9-1962, destinando-se o imóvel nêle descrito a um melhor aproveitamento de sua exploração a maior rendimento econômico, à implantação de planos especiais de colonização e cooperativa de povoamento e trabalho agrícola.

Art. 3º A presente desapropriação é declarada de urgência para efeito de imissão imediata da União na posse do imóvel objeto dêste decreto, nos têrmos do art. 15 do Dec. Lei 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação que lhe deu a Lei 2.786, da 21 de maio de 1965, em seu art. 2º e respectivos parágrafos, combinado com o art. 5º da Lei 4.132, de 10 de setembro de 1962.

Art. 4º Fica a Superintendência da Política Agrária (SUPRA) autorizada a promover a efetivação da desapropriação de que trata êste decreto.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 11 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

José Ermirio de Moraes