DECRETO Nº 52.109, DE 11 DE JUNHO DE 1963.

Declara de interêsse social para fins de desapropriação, uma área de terras situada no vale do Rio Maranhão, nos Municípios de Niquelândia e Lusiânia, no Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e nos têrmos da Lei 4.132, de 10-8-1962, combinado com o Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei 2.786, de 21 de maio de 1956,

Decreta:

Art. 1º É declarada de interêsse social, para fins de desapropriação, a área de terras de aproximadamente 20.000ha, situada no Estado de Goiás, nos municípios de Niquelândia e Luziânia, no vale do Rio Maranhão, integrada por várias glebas com os seguintes limites e confrontações:

a) Partindo da confluência do córrego Sumidouro com o Rio Maranhão segue-se por êsse córrego acima, até a confluência da Grota Vermelha (à margem direita), e por esta acima, até sua cabeceira; daí, por uma linha sêca direta à cabeceira do córrego Olho d’água e por êste abaixo, até sua confluência no córrego Barreira do Canto, Periperi ou Piripiri, daí, seguindo rio abaixo, até a confluência do córrego Barro Alto acima, até a confluência do córrego Pasto ou Passo do Cavalo e continuando por êsse córrego acima, até o marco cravado à margem direita do referido córrego na divisa do Quinhão nº 1 e Quinhão nº 12, que se refere ao processo divisório da Fazenda Barro Alto; dêste marco no rumo 39º0,5’NE segue-se na distância de 1.820 metros até outro marco na mesma divisa dos Quinhões ns. 1 e 12; dêste ponto, continua em linha sêca, no rumo 43º55’SE, na distância de 2.043m, até o marco ainda na divisa do mesmo Quinhão nº 12; daí segue-se no rumo 79º05’NE e na distância de 260 metros até o marco situado na margem esquerda do córrego Raizama; daí pelo referido córrego Raizama acima, até sua cabeceira; daí em linha sêca direta à cabeceira do córrego do Quilombo e seguindo águas abaixo, até sua confluência com o Ribeirão dos Bois ou Ribeirão Velho, descendo por êsse Ribeirão até sua confluência no Rio Maranhão; daí Rio Maranhão abaixo, até o ponto inicial, ou seja, a confluência do córrego Sumidoro com o Rio Maranhão;

b) Partindo da confluência do córrego Bom Jesus com o Rio Maranhão, sobe se pelo citado córrego Bom Jesus até sua confluência à margem esquerda, com o córrego Barreirinho; daí, subindo por êsse córrego, até o marco existente à sua margem esquerda na divisa da Fazenda Guariroba; daí em linha sêca, sempre na divisa da Fazenda Guariroba, no rumo de 5º20’NE e na distância de 2.190 metros até o marco situado no Capão Cabeça de Boi daí sempre na divisa da Fazenda Guariroba, no rumo de 24ºNE e na distância de 4.920 metros até o marco cravado na confluência do córrego Genipapo com o Ribeirão dos Meninos; daí por êsse Ribeirão acima, até o marco cravado na sua margem esquerda na Barreira do Saco do Pilão; daí sempre divisa da Fazenda Guariroba com a Fazenda Mimoso, no rumo 77º30’SW segue-se aproximadamente 1.500 metros, daí tornando à direita em linha reta sêca, atinge-se o marco divisório da Fazenda Mimoso com a Fazenda Sapé, cravado à margem esquerda do Ribeirão Salobro e no mesmo alinhamento da linha divisória das referidas Fazendas que têm origem no Morro da Cigana; daí, à margem do Salobro. Rio abaixo, segue-se até a sua confluência com o Rio Maranhão abaixo, até o ponto inicial ou seja a barra do córrego Bom Jesus.

Art. 2º A declaração constante do artigo anterior é decretada com fundamento nos incisos I e II do art. 2º, combinados com art. 4º da Lei 4.132, de 10-9-1962, destinando-se o imóvel nêle descrito a um melhor aproveitamento de sua exploração, a maior rendimento econômico, à implantação de planos especiais de colonização e cooperativas de povoamento e trabalho agrícola.

Art. 3º Fica a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) autorizada a promover a efetivação da desapropriação de que trata êste Decreto.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, (DF), 11 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

José Ermirio de Moraes