DECRETO Nº 52.114, DE 17 DE junho DE 1963.
Autoriza o Ministério da Justiça e Negócios Interiores e Negócios Interiores, por intermédio do Departamento Federal de Segurança Pública, assinar com os Estados, Convênios destinados a promover o intercâmbio de informações no setor de identificação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Justiça e Negócios Interiores , por intermédio do Departamento Federal de Segurança Pública, autorizado a assinar os Estados Convênios destinados a promover intercâmbios de informações, de modo a permitir a centralização, em Brasília, dos prontuários criminais de todo o País e a utilização dos mesmos em proveito dos órgãos policiais e da Justiça dos Estados.
Art. 2º A minuta dos Convênios deverá ser aprovada por despacho do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Carlos M. Cairoti