DECRETO Nº 52.117, DE 17 DE JUNHO DE 1963.
Autoriza a constituição, mediante subscrição pública, do Banco do Estado do Ceará, S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87,inciso I, da Constituição e de conformidade com o art. 63 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a constituição, mediante subscrição pública, do Banco do Estado do Ceará, S.A., sociedade anônima de economia mista que o Govêrno do Estado do Ceará foi autorizado a organizar pela Lei Estadual nº 6.082, de 8 de novembro de 1962.
Art. 2º Funcionamento do Banco ficará condicionado à expedição decarta-patente pelo Ministério da Fazenda.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
San Tiago Dantas