Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Decreto nº 52.127, de 17 de junho de 1963.
Prorroga prazo para conclusão de estudos de Grupo de Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 52.027, de 20 de maio de 1963.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
joão goulart