(*) DECRETO Nº 52.135, DE 17 DE JUNHO DE 1963.

Inclui, em Parte Especial, no Quadro do Pessoal do Conselho Nacional de Geografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o pessoal abrangido pelas Leis números 3.967, de 5 de outubro de 1961, e 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, na forma do Artigo 87, item I, da Constituição Federal, de tendo em vista o disposto no Artigo 56 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1950,

decreta:

Art. 1º Ficam incluídos, em parte Especial, na forma dos Anexos, no Quadro do Pessoal do Conselho Nacional de Geografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aprovado pelo Decreto nº 51.367 de 11 de dezembro de 1961, os empregos do pessoal abrangido pelas Leis números 3.967, de 5 de outubro de 1961, e 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como aprova a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º Os valores dos níveis de vencimentos, constantes dos Anexos a que se refere o artigo anterior são os da Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1.960, reajustados, a partir de 1º de abril de 1962, respectivamente, pelas Leis números 3.826, de 23 de novembro de 196o e 4.069, de 15 de junho de 1962.

Art. 3º O enquadramento a que se refere êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 4º As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 5 de outubro de 1961, para o pessoal amparado pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961 e, a partir de 5 de junho de 1962, para o pessoal beneficiado pela 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 5º O órgão de Pessoal competente, apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto.

Art. 6º As despesas com a execução dêste Decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até que o nôvo sistema se traduza na discriminação monetária própria.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1963, 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial de 1-7-63.

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(*) Decreto nº 52.135, de 17 de junho de 1963.

Inclui, em Parte Especial, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Geografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o pessoal abrangido pelas leis ns. 3.967, de 5 de outubro de 1961, e 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

(*) Retificados apenas os anexos nos Diários Oficiais de 3 e 8 de julho de 1963.