DECRETO Nº 52.143, DE 25 DE JUNHO DE 1963.
Dá nova redação à alínea b do § 2º do art. 41 do Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 inciso I da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º A alínea b do § 2º do artigo 341 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 48.595-A, de 19 de setembro de 1960, com a redação que lhe deu o Decreto n° 50.659 de 29 de maio de 1961 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 341. .................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................................
a) ............................................................................................................................................
b) Presidente da Associação Médica Brasileira; representante do Ministério da Saúde, indicado pelo respectivo Ministro de Estado: e representantes do Conselho Federal de Medicina e dos Sindicatos Médicos, em conjunto, indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília DF, 25 de junho de 1963, 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Amaury Silva
Wilson Fadul