DECRETO Nº 52.153, DE 25 DE JUNHO DE 1963.

Altera os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de amendoim da safra, da sêca, de 1962-63, constantes do Decreto número 1.356, de 3 de setembro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, e Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962,

decreta:

Art. 1º Os preços básicos mínimos para as operações de financiamento ou aquisição de amendoim de safra da sêca, de 1962-63, passarão a ser os seguintes, observadas as demais condições constantes do Decreto nº 1.356, de 3 de setembro de 1962:

Cr$ 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta cruzeiros) por saco de vinte e cinco quilos da classe “graúda” e Cr$ 1.210,00 (um mil duzentos e dez cruzeiros) da classe “miúda”, do tipo 1 e das especificações baixadas pelo Decreto nº 590 de 6 de fevereiro de 1962.

Parágrafo único. Os deságios para os tipos e subtipos não mencionados neste artigo serão estabelecidos em instrução a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção (CFP).

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 25 de junho de 1963:142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Carlos Alberto de Carvalho Pinto

Oswaldo Lima Filho