Decreto nº 52.154, de 25 de junho de 1963.
Altera os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de juta ou malva da Bacia Amazônica da safra de 1963, constantes do Decreto nº 51.882, de 2 de abril de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, e Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962,
Decreta:
Art. 1º Os preços básicos mínimos para as operações de financiamento ou aquisição de juta ou malva, da Bacia Amazônica, da safra de 1963, passarão a ser os seguintes, observadas as demais condições constantes do Decreto nº 51.882, de 2 de abril de 1963:
a) preço de Cr$80,00 (oitenta cruzeiros) por quilo de juta e malva do tipo 5, para o produtor, pôsto na prensa;
b) preço de Cr$117,00 (cento e dezessete cruzeiros) por quilo do produto do tipo 5, acondicionado em fardos com cêrca de 200Kg, à densidade mínima de 400Kg por metro cúbico, FOB portos fluviais de embarque, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, inclusive remedição.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, DF., em 25 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JoÃo Goulart
Carlos Eduardo de Carvalho Pinto