decreto nº 52.155, de 25 de junho de 1963.

Fixa o preço básico mínimo para o financiamento ou aquisição de soja para o ano agrícola de 1963-64, extensivo aos remanescentes da produção - 1962-63.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962,

decreta:

Art. 1º O preço básico mínimo para as operações de financiamento ou aquisição de soja no ano agrícola de 1963-64 será de Cr$2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) por saca de sessenta quilos, para o tipo 3, de qualquer das classes, de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto nº 471, de 5 de janeiro de 1962.

§ 1º Êste preço refere-se ao produto pôsto nos principais centros de consumo do País, assim considerados, para os efeitos dêste Decreto, os respectivos portos de escoamento, ou as cidades de São Paulo, Belo Horizonte, Brasília e Curitiba, adotada a alternativa que mais convier ao produtor.

§ 2º Para a realização das operações de financiamento ou aquisição em outras localidades do interior, serão deduzidas as despesas necessárias à colocação do produto nas localidades referidas no parágrafo anterior, na forma prevista no art. 6º da Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962.

§ 3º Os ágios e deságios para os tipos não mencionados neste artigo serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção (CFP).

Art. 2º Os benefícios do presente decreto abrangerão os remanescentes da produção do ano agrícola de 1962 e 1963, comprovadamente em poder dos lavradores ou suas cooperativas.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, DF., em 25 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

joão goulart

Carlos Alberto de Carvalho Pinto

Oswaldo Lima Filho

RET01+++

Decreto nº 52.155, de 25 de junho de 1963.

Fixa o preço básico mínimo para o financiamento ou aquisição de soja para o ano agrícola de 1963-64, extensão aos remanescentes da produção de 1962-63

Retificação

Página 5.651, 4ª coluna, no artigo 2º

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