(*) decreto nº 52.164, de 28 de junho de 1963.
Cria funções gratificadas no Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960,
decreta:
Art. 1º Ficam criadas, no Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha, as funções gratificadas constantes do Anexo, com os símbolos fixados em caráter provisório.
Art. 2º As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Marinha.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Brasília em, 28 de junho de 1963; 142ºda Independência e 75º da República.
Raniere Mazzilli
Sylvio Borges de Souza Motta
(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial de 2 de julho de 1963.