DECRETO Nº 52.166, DE 28 DE JUNHO DE 1963.

Cria Grupo de Trabalho incumbido de Estudar, Programar e Estabelecer normas relativas à construção de residências destinadas aos representantes do Congresso Nacional.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e,

CONSIDERANDO:

a) aos constantes apêlos formulados pelas duas Casas do Congresso no sentido de uma solução definitiva para o problema de residências de seus representantes em Brasília;

b) a necessidade imperiosa de assistir ao Congresso, facilitando a instalação de seus representantes e servidores bem como promovendo os meios de seu regular funcionamento;

c) os atuais sacrifícios realizados pelos representantes e as despesas efetuadas pelas duas Casas do Congresso, na preocupação de manter o “quorum” indispensável ao funcionamento do Legislativo na Nova Capital,

Decreta:

Art. 1º Fica criado um Grupo de Trabalho incumbido do levantamento das residências indispensáveis à instalação dos representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, na Nova Capital.

Art. 2º Incumbe ao Grupo o estudo pormenorizado das instalações cedidas às duas Casas do Congresso, a programação de solução para a construção de residências compatíveis com os representantes da Nação e os servidores daquelas Casas; e a indicação dos meios indispensáveis à consecução do programa que fôr traçado.

Art. 3º O Grupo será constituído de um representante indicado pelo Senado Federal, de um representante indicado pela Câmara dos Deputados e do Dirigente do Grupo de Trabalho de Brasília.

Art. 4º O Grupo terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de seus trabalhos.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

RANIERI MAZZILLI