DECRETO Nº 52.168, DE 28 DE JUNHO DE 1963.
Autoriza o Estado da Guanabara a instalar grupos termelétricos.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
Decreta:
Art. 1º Fica o Estado da Guanabara autorizado a instalar grupos geradores de energia elétrica acionados por turbina a gás, para operar nas freqüências de 50 e 60Hz, destinados a uso próprio e ao suprimento do sistema da Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade e Carris.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia serão fixadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º O Estado da Guanabara deverá dentro do prazo de noventa (90) dias, apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia os projetos e orçamentos das instalações, bem como o programam de utilização das unidades geradoras.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o presente artigo poderá ser prorrogado por Ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Ranieri Mazzilli
Antônio de Oliveira Brito