DECRETO Nº 52.189, DE 28 DE JUNHO DE 1963.
Autoriza a Companhia Paranaense de Energia Elétrica a instalar usina diesel-elétrica de emergência, no município de Curitiba, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paranaense de Energia Elétrica a instalar uma usina diesel-elétrica de emergência, na Cidade de Curitiba, no Estado do Paraná.
§ 1º Após a provação dos projetos serão fixadas, pelo Ministro das Minas e Energia, as características técnicas das instalações.
§ 2º A referida usina destina-se a suprir de energia elétrica o sistema da concessionária local, Companhia Fôrça e Luz do Paraná.
Art. 2º A Companhia Paranaense de Energia Elétrica deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de publicação dêste decreto, os estudos projetos e orçamentos;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Ranieri mazzilli
Antônio de Oliveira Brito