DECRETO Nº 52.219, DE 2 DE JULHO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Clovis Scripilliti a pesquisar minério de ferro, no município de Jequié, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1 da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Clovis Scripilliti, a pesquisar minério de ferro, em terrenos de propriedade da Siderúrgica Santo Amaro S.A., na Fazenda Castanhão, distrito de Boaçú, município de Jequié, Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitado por um polígono irregular que tem um vértice no marco do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, na divisa das Fazendas Rochedo e Castanhão, na altitude de duzentos e quarenta metros quarenta e sete centímetros e quarenta e seis milímetros (240,4746m), sôbre o nível do mar e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos e vinte e sete metros e vinte e sete centímetros (927,27m), dez graus e seis minutos sudeste (10º06’SW); seiscentos e vinte e dois metros e setenta e seis centímetros (622,76m), quarenta e três graus e oito minutos sudeste (43º08’SW); oitocentos e noventa e um metros e cinqüenta e três centímetros (891,53m), vinte e nove graus e vinte e dois minutos sudoeste (29º22’SE); quinhentos e setenta e sete metros e quarenta e cinco centímetros (577,45m), sessenta e sete graus e trinta e três minutos nordeste (67º33’NE); mil seiscentos e trinta e seis metros e vinte e dois centímetros (1.636,22m), oitenta graus e cinqüenta e oito minutos sudeste (80º58’SE); três mil duzentos e dois metros e dois centímetros (3.202,02m), nove graus e trinta e sete minutos noroeste (9º37’NW); mil setecentos e sessenta e dois metros e vinte e seis centímetros (1.726,26m), cinqüenta e seis graus e doze minutos sudoeste (56º12’SW).

Parágrafo único. Execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associação de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.

Art. 2º O título da autorização da pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito