DECRETO Nº 52.220, DE 2 DE JULHO DE 1963.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação do equipamento novo, sem similar nacional registrado, neste descrito, e consignado à firma “Monteiro Paiva & Cia.”, de João Pessoa (Pb).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de novembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 693, de 6 de março de 1963, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção e impostos e taxas federais, a importação do equipamento novo, neste descrito, e sem similar nacional registrado, a ser efetuada pela firma “Monteiro Paiva & Cia.”, de João Pessoa (Pb) e destinado à ampliação de sua indústria de fios de sisal, localizada no município de Bayeux, Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada prioritária par o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação do equipamento novo, sem similar nacional registrado, a seguir descrito e consignado à firma “Monteiro Paiva & Cia.”, de João Pessoa, Estado da Paraíba:

Item

Especificação

Quantidade a ser importada

Valor total

CIF US$

 

1 (uma) máquina barbeadora para fios, cordas e cordões de sisal, de até 5 mm de diâmetro, com dois cabeçotes e capacidade de produção de 12.000 metros por hora, sem motor elétrico. Fabricação de Beckmann & Co., Spinning Machinery - Alemanha Ocidental. Pêso líquido: 520 kg..................................

1

4.253

 

Total:.............................................................................................

 

4.253

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Carvalho Pinto