DECRETO Nº 52.222, DE 2 DE JUNHO DE 1963.
Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado e consignado à firma individual “Paulo Martins de Oliveira”, de Campinas Grande (Pb).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 18, da Lei nº 3.692, de 15 novembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 688, de 6 de fevereiro de 1963, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, nestes descritos e sem similar nacional registrado, a ser efetuada pela firma “Paulo Martins de Oliveira” e destinados à ampliação e modernização de sua indústria de recondicionamento de motores, localizada em Campina Grande, Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão;
decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, com a ressalva neste expressa e pertinente ao motor elétrico referido no item I da relação infra, que acompanha a maquinaria, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional, a seguir descritos e consignados à firma “Paulo Martins de Oliveira” de Campina Grande (Pb):
Item | Especificação | Quantidade a ser importada | Valor total CIF US$ |
1 | Retifica de virabrequim, modêlo 467, marca Van Norman, com 360º de rotação nos cabeçotes, distância entre as pontas de 90”, com equipamento Standard e motor elétrico especial com as seguintes características, 220-330volts, 50-60 ciclos, 3 fases. Fabricação de Van Norman Machine Company - USA. Pêso aproximado de 3.700kg ...................................................... | 1 | 17.710 |
2 | Conjunto de peças e acessórios para a retífica descrita acima, constituído de: a) 1 eixo de balanceador dinâmico de esmeril, número de série 666-5035; b) 1 aparelho “3-jaw-chuck” (cachorro) de 8“ interno, nº de 14.964; c) 1 aparelho “3-jaw-chuck” (cachorro) externo, nº de série 14.962; d) 1 medidor hidráulico de 1” a 5”, nº de série 21.126; e) 1 conjunto central de esmeril, nº de série 466-7007; f) 1 suporte do descanso standard do esmeril, nº de série 467-7016; g) 1 sistema de lubrificação automático, nº de série 467-7010; h) 4 pedras de esmeril de 32” x 1 x 8”, nº de série 20.810; i) ponta de diamante de 1 quilate, nº de série 14.567; j) 1 retificadora radial do esmeril, sem diamante, nº de série 467-7130; k) 5 libras de lubrificantes ANDOC, nº de série 467-7130; l) 4 galões de óleo composto nº de série 21.254. Fabricação de Van Norman Machine Company - USA ....................................... |
| 2.866 |
3 | Um conjunto de conversão, nº de série 448-7340 para transformação da mesa inclinada nº 448 em nº 449, incluindo os acessórios a seguir caracterizados: a) 1 conjunto “headstock”, nºº de série 438-7005; b) 1 conjunto de ”footstock”, nº de série 439-7025; c) 1 conjunto de “tailstock crawler Assy”, nº de série 448-7372; d) 1 conjunto da guarnição do esmeril, nº de série 448-7067; e) 1 esmeril de 26” x 1” x b”, nº de série 23.943; f) 4 chaves com os seguintes números de série 24432-7710-13619-16.542; 1 mesa, nº de série 448-246; 1 guarnição de imersão, nº de série 448-427; 1 ”spray guard”, nº de série 448-428. Fabricação de Van Norman Machine Company- USA ........ | - | 5.248 |
| Total ............................................................................................. |
| 25.824 |
Parágrafo único. Para efeito da isenção de que trata o presente Decreto e com respeito ao motor elétrico citado no item 1 da relação retro, fica a sua similaridade para ser examinada pela alfândega do destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Sr. Ministro da Fazenda.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
joão goulart
Carvalho Pinto