Decreto Nº 52.223, DE 2 DE JULHO DE 1963.

Aprova o regimento da Biblioteca no Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Biblioteca do Ministério da Fazenda que êste baixa.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1963; 142º da Independência e 75o. da República.

JOÃO GOULART

Carlos Alberto de Carvalho Pinto

REGIMENTO DA BIBLIOTECA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

CAPÍTULO I

Da finalidade

Art. 1º A Biblioteca do Ministério da Fazenda (B.M.F), diretamente subordinada ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional, tem por finalidade organizar e manter atualizada as correções de publicações nacionais e estrangeiras sôbre assuntos relacionados com as atividades do Ministério bem como facilitar aos interessados o uso dessas coleções.

Capítulo II

Da organização

Art. 2º A B.M.F. compõe-se de:

I - Turma de Aquisição (T.A.);

II - Turma de Classificação e Catalogação (T.C.C.);

III - Turma de Referência (T.R.);

IV - Turma de Administração (T.Adm.).

Art. 3º As Turmas terão encarregados designados na forma dêste Regimento.

Art. 4o A B.M.F. orientará a organização das Bibliotecas dos demais órgãos que integram o Ministério.

Art. 5º As Turmas da B.M.F. funcionarão perfeitamente coordenadas, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Chefe da Biblioteca.

Capítulo III

Da competência dos órgãos

Art. 6º A.T.A. compete:

I - Adquirir o material destinado ao acêrvo da Biblioteca;

II - registrar o material adquirido;

III - preparar e fazer publicar o Boletim Informativo;

IV - preparar e fazer publicar as Circulares do Ministério da Fazenda e Diretor-Geral da Fazenda Nacional;

V - permutar publicações com Instituições nacionais e estrangeiras e promover doações, quando fôr o caso;

VI - providenciar a encadernação e restauração de publicações;

VII - coligir os dados estatísticos relativos aos trabalhos da Turma.

Art. 7º A T.C.C. compete:

I - Classificar e catalogar as publicações;

II - organizar:

a) os catálogos destinados ao público;

b) os catálogos auxiliares necessários aos seus serviços;

III - preparar as publicações para empréstimo;

IV - coligir os dados estatísticos relativos aos trabalhos realizados na Turma.

Art. 8º A T.R. compete:

I - selecionar as publicações a serem adquiridas;

II - franquear a sala de leitura e as estantes de livros revistas aos interessados impedindo qualquer perturbação da ordem ou do silêncio;

III - zelar pela guarda e conservação das publicações que constituem o acêrvo da B.M....;

IV - promover, por prazo certo, o empréstimo de públicações, de acôrdo com as intruções de serviço a serem baixadas:

V - orientar o leitor no uso da Biblioteca a prestar-lhe todo auxílio em suas pesquisas bibliográficas;

VI - promover a publicidade das coleções existentes na Biblioteca e das suas atividades e organizar bibliografias para serem distribuídas entre os interessados;

VII - coligir os dados estatísticos relativo aos trabalhos realizados na Turma.

Art. 9º À T. Adm. compete:

I - controlar a freqüência diária de todos os servidores à vista do livro de ponto, encaminhado ao S.A.S. os pedidos de visita médica e os de licenças previstas no Estatuto do Fucionário Público;

II - organizar e remeter; mensalmente, o Boletim de Freqüência ao Serviço do Pessoal da Fazenda para fins de pagamento, trimestralmente o Quadro Demonstrativo e, quando necessário, fazer as fôlhas de pagamento por serviço extraordinário, ajuda de custo e substituições;

III - organizar a escala de férias de todos os servidores;

IV - registrar o material permanente, ressalvado o disposto no item II art. 6º;

V - controlar as dotações orçamentárias para aquisiçao de material;

VI - organizar e encaminhar à D.M.F. as requisições do material necessário aos diversos serviços;

VII - providenciar a conservação e consêrto do material permanente;

VIII - providenciar a baixa do material em desuso e inservível;

IX - receber e conferir o material permanente e de consumo;

X - atender, medainte recibo em modêlo apropriado, aos pedidos internos de material da B.M.F.;

XI - encaminhar à Oficina de Encadernação da D.M.F. - publicações para encadenação;

XII - solicitar à Administração do Edificio da Fazenda o material de limpeza destinado à conservação, bem como tôdas as providências que lhe cabem;

XIII - manter atualizado o fichário de material existente;

XIV - elaborar a estimativa anual do consumo do material de uso geral e específico;

XV - extrair as guias de empenho;

XVI - elaborar, de acôrdo com as intruções em vigor, a Proposta Orçamentária da B.M.F.;

XVII - processar as comprovações de adiantamento feitos aos servidores da B.M.F.;

XVIII - efetuar a remessa da correspondência do expediente e de volumes;

XIX - receber a correspondência, distribuindo-a pelos setores competentes;

XX - promover a redistribuição dos processos aos demais órgãos;

XXI - arquivar, nas respectivas pastas, o expediente diário da Turma;

XXII - executar os serviços dactilográficas da B.M.F.;

CAPÍTULO IV

Das atribuições dos funcionários

Art. 10. Ao Chefe da B.M.F. incumbe:

I - dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos da B.M.F.;

II - propor ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional as providências convenientes à boa execução dos serviços da B.M.F.;

III - baixar instruções de serviços para o fiel cumprimento dêrte regimento;

IV - manter entendimentos direitos com os chefes das repartições do Ministério, no que se relacionar com as atividades da B.M.F.;

IV - designar os encarregados das Turmas e os substitutos eveituais dêste;

VI - distribuir os funcionários da B.M.F., pelos órgãos que a compõem:

VII - aprovar a escala de férias do pessoal da B.M.F.;

VIII - preencher boletins de merecimento dos funcionários que lhes são diretamente subordinados;

IX - elogiar os servidores lotados a B.M.F. e impor-lhes penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, representando ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional sempre que a penalidade a aplicar exceder a sua alçada;

X - antecipar ou prorrogar, de uma hora, o período normal do trabalho;

XI - organizar, conforme as necessidades dos serviços, turnos de trabalhos com horárrio especial;

XII - promover reuniões mensais dos bibliotecários do Ministério da Fazenda;

XIII - autorizar, a aquisição de publicações;

XIV - apresentar, anualmente, ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional, relatório das atividades da B.M.F.;

Art. 11. Aos encarregados das Turmas incumbe:

I - orientar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos que dirigem;

II - propor ao Chefe da B.M.F. as providências convenientes à boa execução dos trabalhos da Turma;

III - preencher os boletins de merecimento dos servidores que lhe são diretamente subordinados.

IV - elogiar os subordinados e impor-lhes a pena disciplinar de representação, representando ao Chefe da B.M.F., sempre que a penalidade a aplicar não couber na sua alçada;

V - comparecer às reuniões, quando convocados pelo Chefe da B.M.F., á

VI - apresentar ao Chefe da BMF relatório mensal dos trabalhos realizados.

Art. 12. Aos servidores em geral com exercício na B.M.F., incumbe executar os trabalhos que lhe foram determinados pelo chefe imediato e zelar pelo material e seu cargo.

CAPÍTULO V

Da lotação

Art. 13. A B.M.F. terá a lotação aprovada em decreto.

CAPÍTULO VI

Do horário

Art. 14. O horário normal de trabalho será fixado pelo chefe da BMF, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.

Art. 15. O Chefe da B.M.F. não fica sujeito a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.

CAPÍTULO VII

Das substituições

Art. 16. Serão substituídos automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais até 30 dias:

I - o Chefe da B.M.F., por um dos encarregados de Turma designado pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional;

II - os encarregados de Turma por servidores designados pelo Chefe da B.M.F.

Parágrafo único. Haverá sempre servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

Carlos Alberto de Carvalho Pinto