DECRETO Nº 52.227, DE 08 DE JULHO DE 1963.

Dispõe sôbre o crédito para financiamento de monoculturas e explorações pecuárias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que se torna imperioso ampliar e regularizar a oferta de alimentos, como meio de impedir o crescente aumento do custo de vida;

CONSIDERANDO que, a par das medidas adotadas pelo Govêrno no sentido de assegurar o abastecimento de gêneros alimentícios aos grandes centros populacionais do país, torna-se imprescindível organizar e fomentar, por todos os meios, o incremento da produção.

CONSIDERANDO que as regiões onde predominam a monocultura e certos tipos de explorações pecuárias, apresentam-se, ordinariamente, carentes de produtos alimentícios.

CONSIDERANDO que os créditos é um instrumento eficaz do qual se pode valer o Governo para estimular e orientar a produção dos bens agrícolas,

decreta:

Art. 1º Na concessão de empréstimos para o financiamento de monoculturas ou explorações pecuárias, os bancos deverão estabelecer ao mutuário à obrigação de cultivar produtos de subsistência, considerados básicos para o abastecimento alimentício da região de acôrdo com as indicações do Ministério da Agricultura.

Art. 2º Dentro de 30 (trinta) dias , o Ministério da Agricultura entregará ao Grupo de Coordenação do Crédito Rural , para orientação dos bancos, indicação detalhada dos produtos cuja cultura possa ser preferencialmente recomendada em cada zona, observada a divisão política territorial dos Estados e dentro desta zoneamento fisiográfico adotado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 3º A Carteira de Crédito Agrícola e Industrial (CREAI) do Banco do Brasil submeterá ao Grupo de Coordenação do Crédito Rural, no prazo de sessenta (60) dias, projeto de instruções a serem baixadas às unidades operadoras daquele Banco, para o estabelecimento da obrigatoriedade à que se refere o artigo 1º.

Art. 4º O Grupo de Coordenação de Crédito Rural providenciará a adaptação das normas da CREAI , para que possam ser adotadas nos outros bancos controlados diretamente pelo Governo Federal e se articulará com os demais estabelecimentos que praticam o crédito agrícola, no sentido de obter que os mesmos adotem política idêntica em ralação a seus empréstimos.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Oswaldo Lima Filho