DECRETO Nº 52.237, DE 9 DE JULHO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Evaristo Grilli a pesquisar água mineral, no município de Guarulhos, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, nº 1, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Evaristo Grilli a pesquisar água mineral, em terrenos de propriedade de Vasco Grilli, no Bairro do Inhanguassú, distrito e município de Guarulhos, Estado de São Paulo, numa área de quarenta e cinco hectares e vinte seis ares (42,26ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no centro da ponte da Estiva, na estrada de rodagem que liga o Bairro Inhanguassú a Bom Sucesso, sôbre o rio Vacarahú e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e vinte metros (620m), sessenta e seis graus trinta minutos nordeste (66º30’NE); setecentos e cinquenta metros (750m), três graus nordeste (3ºNE); setecentos e cinquenta metros (750m), seis graus trinta minutos noroeste (6º30’NW); setecentos metros (700m), setenta e um graus trinta minutos sudoeste (71º30’SW); quatrocentos e setenta e cinco metros (475m), sessenta e oito graus noroeste (68ºNW); setecentos e cinquenta metros (750m), doze graus trinta minutos sudoeste (12º30’SW); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), dez graus trinta minutos sudeste (10º30’SE); oitocentos e trinta metros (830m), cinquenta e dois graus trinta minutos sudeste (52º30’SE).
Parágrafo único – A Execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatrocentos e sessenta cruzeiros(Cr$460,00) e será válido por (dois) 2 anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito