DECRETO Nº 52.239, DE 9 DE JULHO DE 1963.

Autoriza a emprêsa de mineração S. Barreto & Filhos a lavrar amianto no município de Batalha, Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração S. Barreto & Filhos a lavrar amianto, em terrenos de propriedade de Euclides Nunes e outros, no lugar denominado Campestre, distrito município de Batalha, Estado de Alagoas, numa área de trezentos e quatro hectares, setenta e oito ares e sessenta e quatro centiares (304.7884ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e oitenta e quatro metros (784m), no rumo verdadeiro sessenta e seis graus quarenta e dois minutos noroeste (66º42’ NW) da confluência do córrego do Urubu no riacho Traipú - os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e vinte e oito metros e trinta centímetros (828,30m), doze graus cinquenta e nove minutos nordeste (12º59’NE); mil trezentos e sessenta metros (1.360m), cinquenta e quatro graus onze minutos noroeste (54º11’NW); mil seiscentos e quarenta metros (1.1640m), setenta e dois graus cinquenta e um minutos noroeste (72º51’NW); mil metros (1.000m), dezessete graus nove minutos sudoeste (17º9’SW); três mil metros (3.000m), sessenta e sete graus cinquenta e um minutos sudeste (67º51’SE). Esta autorizado e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado, a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 ao Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores descriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra será por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra após o pagamento da taxa de seis mil e cem cruzeiros (Cr$6.100,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito