DECRETO Nº 52

DECRETO Nº 52.240, DE 9 DE JULHO DE 1963.

Autoriza a Companhia Paulista de Mineração a pesquisar feldspato e caulim no município de Mar da Espanha, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a pesquisar feldspato e caulim em terrenos de propriedade de Joaquim Rodrigues Tostes no distrito de Saudade, município de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e seis hectares e setenta e três ares (46,73ha), delimitada por um heptágono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e vinte e dois metros e cinqüenta centímetros (422,50m), no rumo magnético de quarenta e oito graus dezoito minutos noroeste (48º18’NE), da confluência dos córregos da Gruta e da Serra do panorama e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e nove metros e quarenta centímetros (109,40m), trinta graus quarenta e sete minutos nordeste (30º47’NE); novecentos e cinqüenta e cinco metros (955m), oitenta e seis graus dezessete minutos sudeste (86º17’SE); quatrocentos e setenta e um metros e trinta centímetros (471,30m), vinte e um graus quarenta minutos sudeste (21º40’SE); duzentos e trinta e três metros e vinte centímetros (233,20m), sessenta e nove graus dez minutos sudoeste (69º10’SW); oitocentos e trinta e seis metros e quarenta centímetros setenta e oito graus trinta e sete minutos noroeste (78º37’NW); cento e quarenta metros (140m), dezenove graus trinta e seis minutos nordeste (19º36’NE); duzentos e setenta e um metros e cinqüenta centímetros (271,50m), quarenta e cinco graus noroeste (45ºNW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto pagará a taxa de quatrocentos e setenta cruzeiros (Cr$470,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito