DECRETO Nº 52.242, de 9 de julho de 1963.
Autoriza a Companhia Paulista de Mineração a pesquisar argila e bauxita no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a pesquisar argila e bauxita, em terrenos de propriedade da Companhia de Administração e Matérias primas São José, no distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de treze hectares e oitenta ares (13,80ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e oitenta e sete metros (287m) no rumo magnético cinquenta e oito graus sudeste (58ºSE) do marco divisório nº sessenta e seis (66) dos Estados de Minas Gerais e São Paulo e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e quatro metros (104m), oitenta e três graus cinco minutos nordeste (83º05’SW); quatrocentos e doze metros e cinquenta centímetros (412,50m), trinta e sete graus dezenove minutos sudoeste (37º19’SW); trezentos e sessenta metros e oitenta centímetros (360,80m), vinte e dois graus cinquenta minutos sudoeste (22º50’SW); trezentos e oitenta e um metros e cinquenta centímetros (381,50m), setenta graus vinte e seis minutos sudeste (70º25’SE); cento e oitenta e sete metros (187), onze graus trinta minutos noroeste (11º30’NW); setenta e oito metros e dez centímetros (78,10m), sessenta e três graus e trinta e oito minutos noroeste (63º38’NW); trezentos e oitenta e oito metros e dez centímetros (388,10m), dezesseis graus dezenove minutos nordeste (16º19’NE); duzentos e vinte e sete metros e dez centímetros (227,10m), trinta e cinco graus trinta e dois minutos nordeste (35º32’NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de julho de 1963, 142º de Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito