DECRETO Nº 52

decreto nº 52.244, de 9 de julho de 1963.

Retifica o Decreto nº 221, de 24 de novembro de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I (da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica retificado o art. 1º do Decreto nº 221, de 24 de novembro de 1961, que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte a pesquisar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Cercadinho, distrito e município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos trinta hectares (230ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a sessenta metros (60m) no rumo verdadeiro quatro graus e vinte minutos sudeste (4º20’SE) do marco geodésico do Morro da Boa Vista e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), vinte e três graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (23º45’SE); oitocentos e cinqüenta e três metros (853m), quarenta e um graus sudeste (41ros (138 m), sessenta e cinco graus dez minutos nordeste (65º19’NE); sessenta e oito metros  (68m), oitenta e cinco graus nordeste (85ºNE); cento e quinze metros (115m), quarenta e nove graus trinta minutos nordeste (49º30’NE); cento e noventa metros (190m), sessenta graus nordeste (60ºNE); trinta e dois metros (32m), dezoito graus e trinta minutos nordeste (18º30’NE); cento e trinta e dois metros (132m), dez graus e trinta minutos nordeste (10º32’NE); quarenta e cinco metros (45m), trinta e um graus trinta minutos nordeste (31º30’NE); cento e vinte e dois metros (122m), setenta e seis graus nordeste (70ºNE); cento e sessenta metros (160m), vinte e quatro graus noroeste (24ºNW); cento e setenta metros (170m), trinta graus noroeste (30ºNW); trezentos e quarenta e cinco metros (345m), trinta e oito graus e trinta minutos noroeste.

Art. 2º A presente retificação de decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Minas e será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito