DECRETO Nº 52.248, DE 9 DE JULHO DE 1963.
Autoriza a Companhia Paulista de Mineração a pesquisar leuco-filito no município de Itapeva, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a pesquisar leuco-filito, em terrenos de propriedade da Companhia de Administração e Matérias Primas São José, no distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de vinte e seis hectares e sessenta e quatro área (26,64ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setenta e oito metros e sessenta centímetros (78,60m) no rumo magnético onze graus quarenta e quatro minutos sudoeste (11º44’SW) do centro da ponte estrada de rodagem Fábrica de Cimento Maringá - Campina do Veado, sôbre o córrego Caeté e o lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e sessenta e oito metros e oitenta centímetros (168,80), oitenta e quatro graus treze minutos sudeste (84º13’SE); quatrocentos e quarenta e cinco metros e setenta centímetros (445,70m), cinco graus dez minutos sudeste (5º10’SE); cento e trinta e três metros e cinqüenta centímetros (133,50m), vinte e dois graus cinqüenta e cinco minutos sudoeste (22º55’SW); cento e quarenta e oito metros (148m), oitenta e oito graus cinqüenta minutos sudoeste (88º50’SW); quatrocentos e dez metros (410m), onze graus e vinte e quatro minutos noroeste (11º24’NW); cento e quarenta e um metros e quarenta centímetros (141,40m), setenta e dois graus quarenta e três minutos noroeste (72º43’NW); quinhentos e nove metros e dez centímetros (510,10m), doze graus dez minutos noroeste (12º10’NW); cento e setenta e um metros e oitenta centímetros (171,80m);cinquenta e oito quarenta e oito graus quarenta e nove minutos nordeste (58º49’NE); duzentos e oitenta e cinco metros e vinte centímetros (285,20m),quarenta e dois graus trinta e cinco minutos sudeste (42º35’SE) duzentos e trinta e cinco metros e trinta centímetros (235,30m),sete graus sudoeste (7ºSW).
Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito