decreto nº 52.249, de 9 de julho de 1963.
Autoriza a Cia. Paulista de Mineração a pesquisar feldspato e caolim no município Santana do Deserto, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a pesquisar feldspato e caolim em terrenos de propriedade de Luiz de Paiva Gomes no lugar denominado São Gilberto e São Bento, distrito e município de Santana do Deserto, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e oito hectares e setenta e sete ares (38,77ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e nove metros e sessenta centímetros (309,60m), no rumo magnético de sessenta e um graus vinte e sete minutos nordeste (61º27’NE), da confluência dos córregos da Serra e São Bento e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e sessenta e dois metros e setenta centímetros (562,70m), trinta e um graus cinqüenta e um minutos nordeste (31º51’NE), duzentos e sessenta e três metros e sessenta centímetros (263,60m), oitenta e seis graus cinco minutos sudeste (86º05’SE); quatrocentos e oitenta e oito metros e dez centímetros (488,10m), vinte e oito graus quinze minutos sudeste (28º15’SE); duzentos e cinco metros e cinqüenta centímetros (205,50m), vinte e três graus quarenta e nove minutos sudoeste (23º49’SW); trezentos e trinta e oito metros e trinta centímetros (338,30m) oitenta e sete graus e vinte e oito minutos sudoeste (87º28’SW); duzentos e setenta e quatro metros e setenta centímetros (274,70m), sessenta e quatro graus trinta e três minutos sudoeste (63º33’SW); o sétimo e último lado e o segmento retilíneo que une a extremidade do sexto lado, descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autenticada dêste decreto, pagará a taxa de trezentos e noventa cruzeiros (Cr$390,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito