DECRETO Nº 52.255, DE 11 DE JULHO DE 1963.

Dispõe sôbre os poderes especiais do Superintendente da SUDEPE e sôbre as atribuições do Administrador da Caixa de Crédito da Pesca.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 17 da Lei Delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962,

Decreta:

Art. 1º Enquanto não fôr decretada a extinção da Caixa de Crédito da Pesca, determinada pelo art. 18, da Lei Delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962, fica o Superintendente da SUDEPE investido de todos os poderes que, pelo Decreto-lei nº 9.022, de 22 de fevereiro de 1946, competiam ao extinto Conselho Administrativo e ao Superintendente daquele órgão.

Art. 2º Caberá, ainda ao Superintendente da SUDEPE, até que seja instalado o seu Conselho Deliberativo e aprovado o seu regimento interno, decidir sôbre tôdas as matérias da competência dêste último.

Art. 3º Ao Administrador da Caixa de Crédito da Pesca incumbe:

a) promover o levantamento e avaliação do acervo e das obrigações da Caixa de Crédito da Pesca e do setor da pesca da extinta Divisão de Caça e Pesca, entregando ao Superintendente da SUDEPE, dentro do prazo de 180 dias, relatório para as providências finais de liquidação e supressão do órgão;

b) acatar e cumprir os atos emanados do Superintendente da SUDEPE ao qual fica subordinado no exercício de sua função;

c) ultimar a prestação de contas das gestões financeiras da Caixa de Crédito da Pesca até a data imediatamente anterior à da posse do Superintendente da SUDEPE.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Oswaldo Lima Filho