DECRETO Nº 52.256, DE 11 DE JULHO DE 1963

Dispõe sôbre a Coordenação do Planejamento Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que ao Governo Federal cabe alta responsabilidade como elemento propulsor e disciplinador do processo de desenvolvimento econômico e social do País;

CONSIDERANDO que o de Plano de Desenvolvimento Econômico e Social adotado pelo Govêrno tem em vista, como um de seus objetivos básicos, assegurar, no triênio 1963-1965 uma taxa de crescimento da renda nacional compatível com as expectativas de melhoria das condições de vida do povo brasileiro;

CONSIDERANDO que as medidas de contenção postas em prática até o momento permitem ao Govêrno o contrôle de pressão, inflacionária, possibilitando-lhe, assim, planejar a intensificação do desenvolvimento sem comprometer a estabilidade do sistema econômico;

CONSIDERANDO que a ação governamental deve, com êsse propósito, compreender um conjunto de medidas capaz de assegurar, principalmente, que se realize o montante de investimentos requeridos, orientando-se adequadamente para que a estrutura da produção se ajuste à evolução da demanda;

CONSIDERANDO que só através dessa ordenação será viável a gradativa substituição de importações, ditada pelas nossas atuais limitações na capacidade para importar, bem como o estabelecimento de condições que propiciem integrar a produção nacional nas correntes mais dinâmicas do comércio internacional;

CONSIDERANDO que a consecução desses objetivos dependem, fundamentalmente, de uma coordenação eficaz que assegure, sobretudo, a oportunidade das decisões a serem tomadas, com vista a garantir o ritmo de desenvolvimento desejável;

CONSIDERANDO, finalmente, que a coordenação dos múltiplos objetivos da política econômica e social permite aumentar o ritmo do desenvolvimento, com redução do seu custo social, e que essa coordenação sòmente pode ser alcançada pelo planejamento plurienal da ação do Poder Público nas esferas pertinentes,

decreta:

Da Coordenação do Planejamento Nacional

Art. 1º Fica instituída a coordenação do Planejamento Nacional, integrada pelos Chefes do Gabinete Militar, do Gabinete Civil e pelo Coordenador Geral da Assessoria Técnica, que se reunirá, semanalmente, sob a Presidência do Presidente da República.

Parágrafo único. O Coordenador Geral da Assessoria Técnica exercerá as funções de Secretário Executivo do órgão.

Do Desdobramento Executivo do Plano do Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 2º Fica a coordenação do Planejamento Nacional incumbida de coordenar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, em colaboração com os Ministérios civis e militares, órgãos de administração direta, indireta, de desenvolvimento regional, autarquias e emprêsas mistas, a Relação de Projetos Prioritários que, apreciados pelos Ministros de Estado, responsáveis pelo setor respectivo, e aprovados pelo Presidente da República, serão implementados pelo Poder Executivo no período de julho de 1963 a 31 de janeiro de 1966.

Art. 3º Entende-se por projetos, para os fins do disposto neste Decreto, uma unidade especifica de tarefas, expressa em têrmos de atividades ou obras necessárias ao cumprimento de finalidade determinada e cujas fases terão caracterização objetiva, obedecendo a cronogramas rigorosos de execução física e de dispêndios monetários.

Art. 4º O prazo de 120 (cento e vinte) dias, referidos no artigo 2º, será subdividido em dois períodos iguais, de 60 (sessenta) dias cada um, sendo o primeiro destinado à coleta de dados e informações e o segundo à realização dos trabalhos de revisão, integração, consolidação sistematizada e ajustamento da Relação de Projetos Prioritários ao esquema geral de políticas de desenvolvimento econômico e social e de financiamento do programa.

Art. 5º Cada Ministro de Estado de dirigentes dos órgãos indicados no artigo 2º, promoverão, dentro do prazo de 8 (oito) dias contados da vigência dêste Decreto, a organização e instalação, em seu Ministério ou órgãos respectivos, de um Grupo de Planejamento incumbido de realizar, na sua área jurisdicional, a seleção preliminar a ser encaminhada à Presidência da República.

§ 1º Os integrantes dos Grupos de Planejamento de que trata êste artigo ficarão sujeitos a regime de tempo integral, desvinculados, assim, de quaisquer outras atividades pelo período necessário à conclusão das respectivas tarefas, considerados, de caráter relevante os serviços pelos mesmos prestados.

§ 2º A Coordenação do Planejamento Nacional poderá designar observadores para acompanhar os trabalhos dos Grupos de Planejamento a que se refere êste artigo.

§ 3º Os Ministros de Estado comunicarão, com urgência, à Coordenação do Planejamento Nacional, a composição dos Grupos de Planejamento e seus locais de funcionamento.

§ 4º Os Grupos de Planejamento constituídos na forma dêste artigo poderão requisitar informações e servidores de quaisquer órgão do Ministério a que pertençam, inclusive autarquias e sociedades de economia mista pelo mesmo jurisdicionadas.

Art. 6º Os projetos selecionados preliminarmente serão encaminhados à Coordenação do Planejamento Nacional em formulários próprios, conforme modelos constantes dos anexos 1 a 3, dêste Decreto, contendo, em relação a cada projeto:

a) justificativa e discriminação sumária;

b) caracterização das etapas em que se subdivide o empreendimento, especificando, em relação a cada uma, a data de inicio e de término, o trabalho a ser realizado, as percentagens de progresso nos períodos semestrais e mensais indicados, dispêndios monetários nos mesmos períodos e origem dos recursos financeiros necessários, sempre que houver fonte especìficamente consignadas.

Parágrafo único. Os Grupos de Planejamento de cada Ministério terão o prazo de 30 (trinta) dias para encaminhar os dados relativos aos projetos em execução e o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar as informações relativas aos projetos a iniciar.

Art. 7º A Coordenação do Planejamento Nacional, juntamente com os Ministros da Fazenda e das Relações Exteriores, estabelecerá o programa de recursos financeiros, internos e externos, de que o Govêrno disporá para assegurar a realização do Plano de Desenvolvimento Econômico e Social.

Da Assessoria Técnica da Presidência da República

Art. 8º A Assessoria Técnica da Presidência da República, subordinada à Chefia do Gabinete Civil, na forma estabelecida na alínea “c” do art. 3º do Regimento aprovado pelo Decreto nº 51.872, de 1º de abril de 1963, tem por finalidade assistir a Coordenação do Planejamento Nacional na apreciação de políticas e programas do Govêrno Federal, de modo a assegurar a adequada execução do Plano de Desenvolvimento e Social.

Art. 9º Compete à Assessoria Técnica:

I - orientar a elaboração e revisões do Plano de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - coordenar e elaborar dos programas de trabalho dos órgãos da administração publica direta e indireta;

III - coordenar os planos e atividades dos órgão federais de desenvolvimento econômico regional;

IV - conhecer e coordenar todos os planos de ajuda externa, econômicas, financeira e de assistência técnica;

V - acompanhar a execução do Plano de Desenvolvimento Econômico e Social, indicando à Coordenação do Planejamento Nacional, sempre que julgar conveniente, medidas a serem tomadas para assegurar o êxito dessa execução;

VI - manter a coordenação do Planejamento Nacional permanentemente informada sôbre o andamento dos programas de trabalho do Govêrno e sôbre a execução das providências determinadas pelo Presidente da República relativamente a assuntos da ordem econômico-social;

VII - colaborar na elaboração dos órgãos de administração direta e indireta, harmonizando-as com o Plano de Desenvolvimento Econômico e Social;

VIII - opinar sobre matéria de ordem técnica,por determinação do Presidente da República, ou por consulta dos Chefes dos Gabinetes Militar ou Civil;

IX - coordenar o preparo de mensagens relativas a anteprojetos de lei para encaminhamento ao Congresso Nacional, sempre que se referirem a questões da ordem econômico-social ou que tenham repercussão no plano de Desenvolvimento Econômico e Social;

X - colaborar com a Secretaria de Relações Parlamentares quanto ao esclarecimento das matérias referidas no item anterior, em cursos no Congresso Nacional;

XI - receber, estudar e encaminhar os processos e demais papéis submetidos à deliberação do Presidente da República, sempre que se referirem a questões de ordem econômico-social.

Art. 10. A Assessoria Técnica compõe-se de uma Chefia e de Diretorias especializadas.

§ 1º O número e as atribuições das Diretorias serão determinadas em Regimento aprovado por Decreto do Presidente da República.

§ 2º Subordinam-se à Assessoria Técnica os Grupos de Trabalho criados por decreto do Presidente da República.

Art. 11. A Chefia da Assessoria Técnica tem por finalidade superintender, coordenar e executar tôdas as atividades atinentes à Assessoria Técnica, de modo a assegurar na esfera de sua competência, eficiente assistência ao Presidente da República.

Art. 12. A Chefia da Assessoria Técnica é constituída por:

a) 1 (um) Coordenador Geral;

b) 3 (três) Coordenadores Gerais Adjuntos, com as funções de assistentes do Coordenador Geral.

Parágrafo único. Funcionarão adidos à Assessoria Técnica.

a) 1 (uma) Secretaria Administrativa com as funções de prestar os serviços administrativos de ordem geral, necessários à execução dos trabalhos de Assessoria Técnica;

b) 1 (um) Serviço de Documentação com a atribuição de coligir, ordenar, classificar, guardar e conservar textos, documentários, elementos estatísticos, publicações, obras e estudos de interêsse da Assessoria Técnica.

Art. 13. Ao Coordenador Geral da Assessoria Técnica compete:

a) Superintender os serviços atribuidos à Assessoria Técnica e o respectivo pessoal;

b) baixar portarias, ordens e instruções de serviço;

c) assinar toda a correspondência oficial da Coordenação do Planejamento Nacional e da Assessoria técnica;

d) transmitir aos Ministros de Estado as ordens do Presidente da República nas matérias da competência da Coordenação do Planejamento Nacional;

e) desincumbir-se da representação do Presidente da República quando designado;

f) elogiar os membros da Assessoria Técnica e o pessoal dos órgãos subordinados, bem como aplicar-lhes penas disciplinares, de acôrdo com o Estatuto dos funcionários Públicos Civis da União;

g) aprovar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe é diretamente subordinado;

h) promover a execução dos demais trabalhos que lhe forem determinados pelo Presidente da República;

i) delegar atribuições que lhe caibam.

Art. 14. Aos Coordenadores Gerais Adjuntos compete:

a) colaborar com o Coordenador Geral na superintendência dos serviços atribuídos à Assessoria Técnica e do respectivo pessoal;

b) supervisionar os serviços auxiliares da própria Chefia;

c) atender autoridades, pessoas e partes em geral, em nome do Coordenador Geral;

d) encarregar-se da correspondência da Chefia quando se tratar de matéria especial não distribuída à Secretaria;

e) realizar tarefas que lhes forem delegadas pelo Coordenador Geral;

f) representar o Coordenador Geral quando autorizados, nos entendimentos com órgãos do poder público;

g) representar o Presidente da República, quando designados.

Art. 15. Os Grupos de Planejamento instituídos nos termos do artigo 5º dêste Decreto, apresentarão à Assessoria Técnica, relatórios mensais de progresso das obras ou atividades integrantes do Plano e pertencentes a sua respectivas áreas jurisdicionais.

Art. 16. Passam a subordinar-se à Assessoria Técnica da Presidência da República, os seguintes órgãos:

I - Da Comissão Nacional de Planejamento criada pelo Decreto número 51.152, de 5 de agôsto de 1961 e alterada pelo Decreto nº 154, de 17 de novembro de 1961:

a) Secretaria Técnica;

b) Comissões de Coordenação, Regional e Setoriais;

c) Grupos de Trabalho.

II - Da Comissão de Coordenação da “Aliança para o Progresso”, criada pelo Decreto nº 1.040, de 22 de maio de 1962:

- Secretaria.

III - Do Conselho de Desenvolvimento, criado pelo Decreto nº 38.744, de 1º de fevereiro de 1956, alterado pelo Decreto nº 43.393, de 12 de março de 1958:

- Secretária Geral.

Parágrafo único. Cabe ao Coordenador Geral da Assessoria Técnica da Presidência da República exercer as funções de Secretário-Geral dos órgãos referidos neste artigo.

Art. 17. Ficam revogados os artigos 12,13,14 e 29 do Regimento baixado pelo Decreto nº 51.872, de 1º de abril de 1963, passando as alíneas “a” e “b” do § 4º do art. 14 a integrar as atribuições discriminadas no art. 30 do mesmo Regimento.

Art. 18. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), em 11 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Abelardo Jurema

Sylvio Borges de Souza Motta

Jair Ribeiro

Evandro Lins e Silva

Carvalho Pinto

Expedito Machado

Oswaldo Lima Filho

Paulo de Tarso

Amaury Silva

Anysio Botelho

Wilson Fadul

Antônio de Oliveira Brito

Egydio Michaelsen

Celso Furtado

Ernani do Amaral Peixoto