DECRETO Nº 52.258, DE 15 DE JULHO DE 1963.

Reorganiza o Gabinete do Ministro das Minas e Energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição.

decreta

Art. 1º Até que a Lei disponha sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia o Ministério de Estado será assistido por um Gabinete (G.M.) e por um Setor de Planejamento (S.P.), cuja organização e atribuições serão definidas em Portaria Ministerial.

Art. 2º O Gabinete do Ministro compôr-se-á de Chefe do Gabinete, Subchefes, Assessôres, Secretários e Oficiais de Gabinete, Secretário Particular, Assistentes e Auxiliares designados, livremente pelo Ministro de Estado.

Art. 3º O Setor de Planejamento, Coordenação, Contrôle e Fiscalização, criado pelo Decreto nº 50.390 de 29 de março de 1961, passa a constituir o Setor de Planejamento a que se refere o art. 1º.

Art. 4º Cabem ao Ministro de Estado a aprovação dos programas de trabalho dos órgãos da Administração direta e a supervisão das atividades e diretrizes gerais das entidades sob a jurisdição do Ministério das Minas e Energia.

Art. 5º Enquanto não for criado o cargo de Consultor Jurídico do Ministério das Minas e Energia, a assistência jurídica do Gabinete do Ministro ficará a cargo de jurista de notória competência, contratado ou designado pelo Titular da Pasta.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antonio de Oliveira Brito