DECRETO Nº 52.262, DE 16 DE JULHO DE 1963.

Altera o inciso II do Art. 37 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o inciso I do Art. 87 da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O inciso II do Art. 37, do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada aprovado pelo Decreto nº 205 de 23 de novembro de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - acidente de serviço, moléstia adquirida em serviço ou doença comprovada por Junta de Saúde dos Centros de Instrução, durante o curso, que impossibilitem seu prosseguimento por parte do sargento.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D. F., em 16 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Sylvio Borges de Souza Motta