decreto Nº 52.269, de 17 de julho de 1963.

Altera a redação de artigos do Regulamento do Serviço de Identificação do Exército, aprovado pelo Decreto nº 51.329, de 6 de setembro de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º. Ficam alteradas as redações dos artigos abaixo do Regulamento do Serviço de Identificação do Exército:

“Art. 1º. O Serviço de Identificação do Exército (Sv Idt Ex) incubem-se de todos os assuntos relacionados com a identificação no Ministério da Guerra, de acôrdo com as prescrições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 2º. Ao Serviço de Identificação do Exército compete:

1) a identificação dactiloscópica de todo o pessoal vinculado ao Ministério da Guerra para fins administrativos ou Serviço Militar, e a identificação dactiloscópica criminal para fins de Justiça Militar;

2) o fornecimento de carteira de identidade ao pessoal civil e militar vinculado administrativamente ao Ministério da Guerra, e documento de identificação temporário nos demais casos previstos no presente Regulamento;

3) ......................................................................................................................................;

4) ......................................................................................................................................;

5) ......................................................................................................................................;

Art. 43. A Carteira de Identidade do Ministério da Guerra tem fé pública em todo o Território Nacional, de acôrdo com o Decreto nº 34.155, de 12 de outubro de 1953, e não tem qualquer outro valor legal a não ser como documento de identificação.

Art. 45. ..............................................................................................................................

§ 3º. Em casos excepcionais, a critério do Chefe do Serviço de Identificação ou dos Comandantes de Regiões (quando o fornecimento deve ser feito por Subseção Idt Reg) a pessoa da família do militar poderá assinar o requerimento.

Art. 47. É obrigatório a posse do documento de identidade do Ministério da Guerra para:

1) oficiais e aspirantes a oficiail da ativa, da reserva remunerada ou reformados;

2) subtenentes e sargentos da ativa, da reserva remunerada, reformados ou asilados;

3) cabos e soldados da reserva remunerada, reformados ou asilados;

4) funcionários civis do quadro permanente ou interinos do Ministério da Guerra;

5) oficiais e aspirantes a oficial R-2, enquanto convocados;

6) enfermeiras, com pôsto de oficial, da ativa ou da reserva remunerada;

7) inativos e pensionistas, pagos em organização do Ministério da Guerra;

8) cabos e soldados da ativa;

9) jornalistas acreditados ao Ministério da Guerra.

Parágrafo único. Às pessoas constantes do número 8 e 9, serão fornecidos cartões de identidade temporários válidos por um ano. As demais serão fornecidas carteiras de identidade permanentes, ou temporárias, concedidas estas aos militares e civis não estáveis, pelo prazo em que preencham as condições que deram causa à obrigatoriedade da carteira.

Art. 48. A carteira de identidade do Ministério da Guerra é facultativa para:

1) cadetes da AMAN e das Escolas Preparatórias;

2) oficiais e aspirantes a oficial R-2 não convocados;

3) funcionários inativos do Ministério da Guerra;

4) magistrados e pessoal da Justiça Militar, ativos e inativos;

5) pensionistas do Ministério da Guerra a pensionista filhas de Veteranos da Guerra do Paraguai não incluídos no nº 7 do art. 47;

6) oficiais numerários da extinta Diretoria Geral de Contabilidade da Guerra;

7) funcionários civis do EMFA;

8) Oficiais da Guarda Nacional, quando amparados pelo Decreto número 18.040 de 19 de maio de 1918;

9) pessoas das famílias dos militares constantes dos ns. 1, 2, 3 e 6 do art. 47;

10) cabos e soldados motoristas qualificados, aptos a dirigir a viatura isolada, e no exercício dessa função;

11) alunos dos C M, já reservistas.

§ 1º. As carteiras fornecidas aos cadetes da AMAN, das E P e C M serão válidas até o dias 31 de dezembro do ano que normalmente deverão concluir o curso; as dos cabos e soldados motoristas terão validade até a data prevista para exclusão por término de serviço;

§ 2º. As carteiras fornecidas aos oficiais e aspirantes a oficial R-2 serão válidas pelo prazo de 3 anos;

§ 3º. As carteiras fornecidas às pessoas da família do militar referidas no nº 9 do presente artigo que sejam do sexo masculino, terão sua validade até 31 de dezembro do ano em que seus detentores completarem 18 anos;

§ 4º. São consideradas pessoas da família do militar para fins de obtenção de carteira de identidade.

1..............................................................................................................................................................................................................................................................................................

6. .......................................................................................................................................

7. pai e sôgro, desde que vivam às expensas do militar.

Art. 51. O cartão de identidade é um documento individual, portátil, simples e transitório, contendo os principais elementos essenciais que caracterizam o seu posuidor com âmbito restrito ao Exército.

Art. 52. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. O cartão de identidade para jornalistas será fornecido a profissionais indicados por órgãos da imprensa, com aprovação, revogável, do Gabinete do Ministro da Guerra.

Art. 54. Os comandantes de unidades e contingentes são os responsáveis pela fiel observância do que prescreve êste Regulamento sôbre os cartões de identidade dos cabos e soldados”.

Art. 2º. Acrescer ao art. 37, o seguinte parágrafo:

§ 6º. Fica a Diretoria do Serviço Militar autorizada a baixar Instruções reguladoras da incineração de fichas de identificação dactoloscópica dos desobrigados.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João goulart

Jair Ribeiro