DECRETO Nº 52.283, DE 22 DE JULHO DE 1963.

Autoriza o Serviço do Patrimônio da União a aceitar a doação que faz o Estado de Goiás, de 3 (rês) terrenos, situados na cidade de Goiânia necessários ao Ministério da Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item I do art. 87 da Constituição Federal e de acôrdo com os artigo 1.165 e 1.180 da Lei nº 3.971, de 1 de janeiro de 1916 (Código Civil),

Decreta:

Art. 1º Fica o Serviço de Patrimônio da União autorizado a aceitar a doação que faz o Estado de Goiás através da Lei nº 4.206, de 6 de novembro de 1962, da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, dos terrenos de ns. 3, 4 e 5, localizados na Rua 90-A, Setor Sul, Goiânia, de acôrdo com os elementos constantes do Processo nº 6.753-63-MG.

Art. 2º Os terrênos em aprêço destinam-se a construção de residências para Oficiais do Ministério da Guerra sediados naquela Guarnição.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF., 22 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Jair Ribeiro

Carvalho Pinto