DECRETO Nº 52.284, DE 22 DE JULHO DE 1963.

Classifica as funções gratificadas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no capítulo II da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, em caráter provisório, na forma dos anexos que são parte integrantes dêste decreto, a classificação das funções gratificadas, elaborada com base no sistema previsto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 2º Fica transformada em cargo em comissão padrão 5-C de Chefe do Gabinete do Secretário-Geral a função gratificada símbolo FG-3 de Secretário do Gabinete do Secretário Geral, do Conselho Nacional de Geografia.

Art. 3º Ficam incluídas no Quadro do Pessoal do Conselho Nacional de Geografia as seguintes funções gratificadas:

1 - Secretário do Diretor da Divisão de Geodísia e Topografia, símbolo 11-F.

1 - Encarregado do Setor B do 2º Distrito de Levantamento, símbolo 2-F.

Art. 4º As vantagens financeiras dêste decreto são devidas a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos preenchimentos feitos após aquela data.

Art. 5º As despesas resultantes da execução dêste decreto serão atendidas pelas atuais dotações orçamentárias próprias, conforme estabelece o art. 79 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João goulart

(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial de 31 de julho de 1963.