DECRETO Nº 52.287, DE 23 DE JULHO DE 1963.

Regulamenta a profissão de radialista e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o inciso I, do art. n.º 87, da Constituição Federal, e no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º As disposições do presente decreto aplicam-se aos que trabalham nas emprêsas de radiodifusão e televisão nas atividades classificadas na forma abaixo.

Art. 2º Consideram-se emprêsas de radiodifusão os serviços de emissão destinados a ser recebidos direta ou livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão.

Art. 3º Consideram-se radialistas aquêles que, a qualquer título, trabalhem em emprêsas de radiodifusão ou televisão e não sejam integrantes de categoria profissional diferenciada.

Art. 4º As funções em que se desdobram as atividades de radiodifusão serão assim classificadas e definidas:

SETOR RÁDIO

Cargo em Comissão

Diretor;

Diretor de programação;

Diretor artístico;

Diretor de rádio-teatro,

Diretor comercial;

Diretor musical;

Diretor de rádio-jornalismo;

Diretor técnico.

Locução

Rádio Repórter;

Locutor de jornal falado;

Locutor narrador;

Locutor animador,

Locutor esportivo;

Locutor;

Locutor auxiliar.

Redação

Produtor;

Redator de publicidade,

Redator de contacto,

Supervisor;

Redator de jornal falado,

Comentarista,

Noticiarista;

Noticiarista rádio-escuta,

Repórter,

Rádio fiscal.

Rádio Locução Artística (Rádio-Teatro)

Ensaiador;

Rádio-ator, Rádio-atriz protagonista,

Rádio-ator, Rádio-atriz comediante,

Rádio-ator, Rádio-atriz coadjuvante;

Cantor - Cantor de Coral.

Discoteca

Discotecário

Discotecário programador;

Discotecário;

Auxiliar de Discotecário.

Sonoplastia

Contra-Regra;

Sonoplasta;

Auxiliar de Estúdio.

Técnica

Rádio-Técnico Especializado;

Rádio-Técnico Auxiliar.

Rádio

Rádio Operador de 1ª;

Rádio Operador de 2ª;

Rádio Operador de 3ª;

Rádio Operador praticante.

Áudio

Áudio operador de 1ª;

Áudio operador de 2ª;

Áudio operador de 3ª ou Auxiliar,

Áudio operador praticante;

Áudio operador de externa de 1ª;

Áudio operador de externa de 2ª;

Áudio operador de externa de 3ª ou Auxiliar;

Áudio operador de externa praticante;

Manutenção

Áudio-técnico de manutenção;

Auxiliar de áudio-técnico de manutenção

ELETRICISTA

Sonotécnico.

DISCRIMINAÇÃO DE ENCARGOS

Diretor

Aquêle que tem o encargo da orientação e coordenação das atividades e serviços das emprêsas de radiodifusão.

Diretor de Programação

Aquêle que tem o encargo de supervisionar a programação da emissora e coordenar os diversos departamentos da emprêsa.

Diretor Artístico

Aquêle que tem o encargo do setor artístico das emprêsas de radiodifusão compreendendo a seleção do elemento humano e material necessário ao desenvolvimento da respectiva programação.

Diretor de Rádio - Teatro

Aquêle que tem o encargo de dirigir o Departamento de Rádio - Teatro.

Diretor Comercial

Aquêle que tem o encargo de supervisionar a programação comercial e coordenar os contratos de publicidade.

Diretor Musical

Aquêle que, guardando subordinação ao Diretor Artístico, tem o encargo e a responsabilidade do ensaio e preparo do repertório musical e a consequente apresentação dos números confiados à execução de músicos e cantores.

Diretor de Rádio-Jornalismo e Diretor Esportivo

Aquêle que tem encargos de supervisionar os trabalhos rádio-jornalísticos.

Diretor Técnico

Aquêle que. portador de diploma de rádio-técnico especializado em rádio-comunicações, chefia os serviços técnicos nas emprêsas de radiodifusão.

Locução

Rádio-Repórter

Aquêle que tem o encargo de realizar entrevista ou reportagens, sôbre qualquer assunto, reportando tôdas as informações, opiniões e dados inerentes ao trabalho jornalístico.

Locutor de Jornal Falado

Aquêle que tem o encargo de efetuar a locução das notícias rádio-jornalísticas.

Locutor Narrador

Aquêle que tem o encargo de efetuar a narração dos programas de estúdio, leituras de crônicas e comentários.

Locutor Animador

Aquêle que tem o encargo de movimentar programas, vivos ou não, de auditório ou de estúdio.

Locutor Esportivo

Aquêle que tem o encargo de irradiar e comentar as competições esportivas.

Locutor

Aquêle que tem o encargo de efetuar a locução de matéria publicitária, inter-programas.

Locutor-Auxiliar

Aquêle que tem o encargo de apresentação de programas de gravações, além de coadjuvar o locutor especializado em qualquer das modalidades de locução.

REDAÇÃO

Produtor (Escritor de Rádio)

Aquêle que tem o encargo de criar, planejar e escrever programas radiofônicos.

Redator de Publicidade

Aquêle que tem o encargo de redigir a matéria tipicamente comercial.

Supervisor

Aquêle que tem o encargo e a responsabilidade de preparo e ensaio da locução artística.

Redator de Jornal Falado

Aquêle que tem o encargo de redigir material de caráter informativo ou noticioso e que contenha apreciações e comentários.

Comentarista

Aquêle que tem encargo de redigir matéria de crítica ou orientação através de comentários ou crônicas.

Noticiarista

Aquêle que, coadjuvando nos trabalhos comuns de redação, tem o encargo de coligir e redigir informações, com comentários ou apreciações.

Noticiarista de Rádio-Escuta

Aquêle que tem o encargo de apurar as notícias através de escuta radiofônica.

Repórter

Aquêle que tem o encargo de colher e preparar para irradiações, notícias e informações, segundo determinação que receba ou designação prévia.

Rádio Fiscal

Aquêle que, diretamente subordinado à Direção Comercial, executa fiscalização e registra em relatório tôdas as ocorrências verificadas durante a programação.

LOCUÇÃO ARTÍSTICA RÁDIO TEATRO

Ensaiador

Aquêle que tem o encargo de ensaiar e dirigir os programas com a participação dos elementos do “cast” rádio-teatral, podendo inclusive escolher os intérpretes, de acôrdo com o Produtor.

Rádio-Ator ou Atriz Protagonista

Aquêle que tem o encargo de interpretar os papéis de maior relevância nos programas rádio-teatrais.

Rádio-Ator ou Atriz Comediante

Aquêle que tem o encargo de interpretar os papéis de relevância nos programas rádio-teatrais humorísticos.

Rádio-Ator ou Atriz Coadjuvante

Aquêle que tem a seu cargo a interpretação dos papéis complementares nos programas rádio-teatrais.

DISCOTECA

Discotecário-Programador

Aquêle que tem o encargo de organizar a programação das audições constituídas por gravações.

Discotecário

Aquêle que tem o encargo de zelar pela organização da Discoteca.

Auxilia de Discotecário

Aquêle que é admitido para auxiliar o Discotecário.

SONOPLASTA

Contra-Regra

Aquêle que tem o encargo de secundar as representações rádio-artísticas, velando pela oportunidade da entrada ou saída dos intérpretes bem como fazendo os ruídos característicos ao microfone, durante as irradiações de programas de rádio-teatro.

Sonoplasta

Aquêle que compete organizar, juntamente com o Produtor ou Diretor do Programa, as músicas e efeitos musicais e outros efeitos sonoros gravados, operando todo e qualquer programa que exija sonoplastia.

Auxiliar de Estúdio

Aquêle que tem o encargo de responder pelo supervisionamento dos serviços de transmissão dos programas, tomando quaisquer providências para o perfeito andamento da programação, quer nos setores de contra-regra, locução etc., como auxiliar um dos Diretores.

TÉCNICA

Rádio-Técnico Especializado

Aquêle que, portador de diploma de rádio-técnico em rádio-comunicações, se responsabiliza por montagem rádio-elétrica.

Rádio-Técnica Auxiliar

Aquêle que portador de diploma expedido pela Escola do DCT ou de certificado profissional de técnico, maneja instalações rádio-emissoras, efetua reparos e melhoramentos necessários, ajustes dos diferentes órgãos e zela pela respectiva conservação e funcionamento.

RÁDIO

Rádio Operador de 1ª

Aquêle que, portador de diploma expedido pela Escola do DCT ou com prática de pelo menos 10 anos no exercício da função maneja instalações rádio-emissoras, efetua reparos e melhoramentos necessários, ajusta os diferente órgãos e zela pela respectiva conservação e funcionamento.

Rádio Operador de 2ª

Aquêle que maneja instalações rádio-emissoras, efetua sob orientação dos rádio-técnicos de 1ª classe, os reparos e melhoramentos necessários e zela pela respectiva conservação e funcionamento.

Rádio Operador de 3ª ou Auxiliar

Aquêle que maneja instalações rádio-emissoras e zela pela respectiva conservação da sua instalação e funcionamento.

Praticante

Aquêle que, sob a orientação do Rádio-Operador, é admitido para praticar o exercício das funções de sua especialidade, por prazo não superior a um ano.

Áudio Operador Externo de 1ª

Aquêle que, portador de diploma expedido pela Escola do DCT ou com prática de pelo menos dez (10) anos da função, opera aparelhagem utilizada nos serviços de irradiação externa, na rádio ou telefonia efetua gravações em fitas, tem condições de promover reparos técnicos e melhoramentos necessários ao equipamento, zele pela sua conservação e funcionamento.

Áudio Operador Externo de 2ª

Aquêle que, sob orientação do áudio-operador externo de 1ª, opera Aparelhagem utilizada nos serviços de irradiação externa na rádio ou telefonia, efetua gravações em fitas magnéticas e tem condições para promover reparos técnicos e melhoramentos necessários ao equipamento, zela pela sua conservação e funcionamento.

Áudio Operador Externo de 3ª

Aquêle que opera aparelhagem utilizada nos serviços de irradiação externa, no rádio ou telefonia, efetue gravações em fitas magnéticas.

Áudio Operador de Externa Praticante

Aquêle que sob orientação do áudio operador de 1ª é admitido para praticar as funções das especialidades, por prazo não superior a 1 (um) ano.

MANUTENÇÃO

Áudio Técnico de Manutenção

Aquêle que, portador de certificado profissional, monta, instala o equipamento de áudio do estúdio e de irradiações externas, zelando pelo seu funcionamento e conservação.

Auxiliar de Áudio Técnico de Manutenção

Aquêle que, sob a orientação do áudio técnico de manutenção, é admitido no exercício da função.

Eletricista

Aquêle que tem a responsabilidade de instalar e conservar o material elétrico da emprêsa.

SONOTÉCNICA

Aquêle que, portador de certificado profissional, maneja todo o equipamento de áudio nos programas de estúdio, ou nas transmissões externas.

SETOR DE TELEVISÃO

Cargos em Comissão

Diretor

Diretor de Programação

Diretor Artístico

Diretor de Tele-Teatro

Diretor Comercial

Diretor Musical

Diretor de Tele-Jornalismo

Diretor Técnico

Produção

Produtor

Diretor de Programa

Diretor de TV ou Suíte

Iluminador

Sonoplasta

Desenhista

Autor

Adaptador

Redator Comercial

Assistente de Estúdio

Assistente de Produção

Maquilador e Cabeleireiro

Produtor Comercial

Guarda-Roupa

Figurinista

Tipógrafo de TV

Master

Coreógrafo

Roteirista de intervalos comerciais ou áudio-escuta

Arquivista ou Montador de Slides

Cenógrafo ou Decorador

Aderecista

Contra-Regra de Estúdio ou de Rua

Pintor Artístico

Pintor

Costureira

Alfaiate

Maquinista

Carpinteiro

Marceneiro

Maquetista

Lustrador

Tapeceiro

Técnica

Técnico de Transmissores

Técnico de Manutenção de Vídeo

Técnico de Gravação de Vídeo-Tape

Técnico de Manutenção Mecânica

Técnico de Manutenção de Áudio

Técnico de Manutenção de Vídeo-Tape

Eletricista

Operação

Operador de Câmera

Operador de Áudio

Operador de Vídeo

Operador de Projetor

Operador de Transmissor

Operador de Gravador de Vídeo-Tape

Cine-Televisão

Repórter Cinegrafista

Montador

Laboratorista

Filmotecário ou Arquivista

Fotógrafo Laboratorista de Programa

Fotógrafo de Dispositivo (Slides)

Iluminador de Reportagens Filmadas

Locução

Áudio-repórter

Locutor de Jornal falado

Locutor narrador

Locutor animador

Locutor esportivo

Locutor auxiliar

Artista

Tele-Ator (atriz)

Tele-Ator (atriz) comediante

Figurantes

Bailarino

Tele-Jornalismo

Redator-Chefe

Redator

Noticiarista

Arquivista

Auxiliares de

Iluminador

Desenhista

Maquilador

Cabeleireiro

Guarda-Roupa

Figurinista

Tipógrafo de TV

Cenógrafo

Decorador

Contra-Regra de Estúdio

Contra-Regra de Rua

Maquetista

Costureira

Alfaiate

Eletricista

Cinegrafista

Laboratorista

Marceneiro

Carpinteiro

Lustrador

Maquinista

Gravador de Vídeo-Tape

Técnico

Manutenção Mecânica

Manutenção de Áudio

Manutenção de Vídeo

Operador de Vídeo

Operador de Áudio

Operador de Câmera

Transmissores

Projetor

Setor Administrativo

Caixa

Tesoureiro

Auxiliar de Caixa

Auxiliar de Contabilidade

Auxiliar de Tesoureiro

Cobrador

Auxiliar de Escritório

Datilógrafo (a)

Telefonista

Contínuo

Porteiro

Servente

DISCRIMINAÇÃO DE ENCARGOS

CARGOS EM COMISSÃO

Diretor

Aquêle tem o encargo da orientação e coordenação das atividades e serviços das emprêsas de radiodifusão.

Diretor de Programação

Aquêle que tem o encargo de supervisionar a programação da emissôra e coordenar os diversos departamentos da emissôra.

Diretor Artístico

Aquêle que tem o encargo do setor artístico das emprêsas de radiodifusão, compreendendo a seleção do elemento humano e material necessário ao desenvolvimento da respectiva programação

Diretor de Tele-Teatro

Aquêle que tem o encargo de dirigir o Departamento de Tele-Teatro.

Diretor Comercial

Aquêle que tem o encargo de supervisionar a programação comercial e coordenar os contratos de publicidade.

Diretor Musical

Aquêle que, guardando subordinação do Diretor Artístico, tem o encargo e a responsabilidade do ensaio e preparo do repertório musical e a conseqüente apresentação dos números confiados à execução de músicos e cantores.

Diretor de Tele-Jornalismo

Aquêle que tem o encargo de supervisionar os trabalho tele-jornalísticos.

Diretor Técnico

Aquêle que, portador de diploma de técnico especializado, orienta técnica e administrativamente os estúdios e os transmissores.

PRODUÇÃO

Produtor

Compete ao Produtor:

a) Organizar programas de qualquer gênero.

b) Planejar todo material necessário à realização de um programa.

c) Organizar e controlar as verbas de um programa, de acôrdo com o Diretor Artístico.

d) Escolher o elenco que deve participar do programa, de acôrdo com o Diretor de Programa e o Diretor Artístico.

e) Assumir a responsabilidade do programa, juntamente com o Diretor de Programa, perante a direção da emissôra.

Diretoria de Programa

Compete ao Diretor de Programa:

a) Organizar, de comum acôrdo com o Produtor, todo o material necessário a realização de um programa.

b) Escolher de comum acôrdo com o Produtor e o Diretor e o Diretor Artístico, o elenco que deve participar do programa.

c) Ensaiar e dirigir o elenco (compreendendo-se por elenco todos os que trabalham diante das câmeras).

d) Dirigir juntamente com o Diretor de TV, a equipe e todos os detalhes concernentes à realização de um programa, dentro do estúdio ou fora dêle.

e) Ser responsável juntamente com o Produtor, perante a Direção Artística, pela realização de um programa.

Diretor de TV

Compete ao Diretor de TV:

a) Dirigir tôda a equipe de operação que participe do programa durante os ensaios e na execução.

b) Participar, juntamente com o Diretor de Programa e Produtor de todos os trabalhos concernentes à realização de um programa.

c) Ser responsável por todo o trabalho de operação de um programa.

Iluminador

Compete ao Iluminador:

a) Ensaiar e dirigir todos os trabalhos de iluminação de acôrdo com os planos de produção dos programas.

Sonoplasta

Compete ao Sonoplasta:

a) Organizar, juntamente com o Produtor e o Diretor de programa, as músicas e efeitos musicais gravados e outros efeitos sonoros dos programas ou programações.

b) Participar dos ensaios de câmeras.

c) Operar todo ou qualquer programa que exija sonoplasta.

Desenhista

a) Idealizar e executar desenhos para todos os fins de programas e intervalos interprogramas.

Autor

Compete ao Autor:

a) Escrever originais para encenação.

Adaptador

Compete ao Adaptador:

a) Adaptar histórias para encenação.

Redator Comercial

Compete ao Redator Comercial:

a) Redigir textos comerciais para anúncios publicitários ou de propaganda.

Roteirista de Intervalos Comerciais

Compete ao Roteirista de Intervalos Comerciais:

a) Fazer o roteiro dos intervalos comerciais, interprogamas.

Arquivista e Montador de Slides

Compete ao Arquivista e Montador de Slides:

a) Encaminha as solicitações de slides para sua competente execução.

b) Providenciar a montagem dos roteiros de slides enviando-os a projeção.

c) Zelar pelo arquivo e conservação dos slides.

Cenógrafo

Compete ao Cenógrafo:

a) Projetar o cenário, de acôrdo com o Produtor e o Diretor de Programa.

b) Executar plantas baixa e alta do cenário.

c) Desenhar os detalhes em escala para a execução do cenário.

d) Indicar as côres do cenário.

e) Orientar e dirigir a montagem dos cenários.

f) Orientar o contra-regra quanto aos adereços necessários ao cenário.

Decorador

Compete ao Decorador:

a) Preparar a decoração do cenário sob orientação do cenógrafo.

Aderecista

Compete ao Aderecista:

a) Providenciar todos os adereços necessários ao programa, sob orientação do cenógrafo.

Contra-Regra de Estúdio

Compete ao Contra-Regra de Estúdio:

a) Dar assistência ao cenógrafo e ao decorador.

b) Providenciar todos os objetos de decoração em sua distribuição nas cenas sob a orientação do cenógrafo.

c) Durante o programa executar todos os ruídos de estúdio.

Contra-Regra de Rua

Compete ao Contra-Regra de Rua:

a) Providenciar todo o material para a realização do programa fora da emprêsa.

Maquetista

Compete ao Maquetista:

a) Desenhar e executar maquetos para efeitos de cena.

Pintor Artístico

Compete ao Pintor Artístico:

a) Executar sob orientação do cenógrafo, todo o trabalho de pintura artística para o programa.

Pintor

Compete ao Pintor

a) Pintar, sob orientação do cenógrafo, tôdas as partes lisas do cenário.

Costureira

Compete a Costureira:

a) Confeccionar sob orientação do cenógrafo ou do figurinista, todos os trabalhos de costura.

Alfaiate

Compete ao Alfaiate:

a) Cortar e confeccionar roupas masculinas para os programas sob a orientação do cenógrafo ou figurinista.

Maquinista

Compete ao Maquinista:

a) Montar os cenários de acôrdo com as plantas organizadas pelo cenógrafo.

Carpinteiro

Compete ao Carpinteiro

a) Construir os cenários sob orientação da cenografia.

Marceneiro

Compete ao Marceneiro:

a) Construir móveis e executar reformas em geral.

Lustrador

Compete ao Lustrador:

a) Lustrar e encerar móveis em geral.

Tapeceiro

Compete ao Tapeceiro:

a) Todos os trabalhos de tapeçaria.

Técnica

Técnico de Transmissor

Compete ao Técnico de Transmissor:

a) Ser responsável pela manutenção dos transmissores.

Técnico em Manutenção de Áudio

Compete ao Técnico em Manutenção de Áudio:

a) Ser responsável pela manutenção de todo o equipamento de áudio

Técnico de Manutenção de Vídeo

Compete ao Técnico de Manutenção de Vídeo:

a) Ser responsável pela manutenção de todo o equipamento de vídeo.

Técnico de Gravação de Vídeo-Tape (Montador)

Compete ao Técnico de Gravação de Vídeo-Tape (Montador):

a) Executar todos os trabalhos concernentes à gravação de vídeo-tape, como cortar e montar imagens em fita magnética do sistema de vídeo-tape.

Técnico de Manutenção Mecânica

Compete ao Técnico de Manutenção Mecânica:

a) Zelar pelo funcionamento de tôdas as peças mecânicas, efetuando reparos e adaptações que se façam necessários nos equipamentos.

Técnico de Manutenção de Vídeo-Tape

Compete ao Técnico de Manutenção de Vídeo-Tape

a) Ser responsável pela manutenção de Vídeo-Tape.

Eletricista

Compete ao Eletricista:

a) Executar todos os trabalhos diretamente ligados às instalações elétricas e de iluminação de programas ou de estúdios.

Assistente de Estúdio

Compete ao Assistente de Estúdio:

a) Assistir ao Diretor de TV em todo o trabalho concernente à realização de um programa.

b) Participar dos ensaios.

c) Trabalhar diretamente ligado ao Diretor de TV através de fone e dentro do estúdio.

Assistente de Produção

Compete ao Assistente de Produção:

a) Assistir ao Produtor em todos os trabalhos de Produção.

Assistente de Direção

Compete ao Assistente de Direção:

a) Assistir ao Diretor de Programa em todo o trabalho de Direção.

Maquilador

Compete ao Maquilador:

a) Maquilar todo o elenco, artísticamente.

Produtor Comercial

Compete ao Produtor Comercial:

a) Organizar comerciais ao vivo.

b) Planejar todo o material necessário à realização de um comercial ao vivo.

c) Dirigir juntamente com o Master, a equipe que participa dos comerciais.

d) Dirigir os anunciadores que participem dos comerciais.

Cabeleireiro

Compete ao Cabeleireiro:

a) Cuidar dos penteados em geral.

c) Cuidar das cabeleiras postiças.

Guarda-Roupa

Compete ao Guarda-Roupa:

a) Guardar todo o material de roupas e mantê-lo sempre em estado de uso.

b) Ajustar a mudança de roupa dos intérpretes nos estúdios.

Figurinista

Compete ao Figurinista:

a) Desenhar a todos os modêlos de figurinos.

b) Orientar a execução dos figurinos.

Tipógrafo de TV

Compete ao Tipógrafo de TV:

a) Executar todos os trabalhos de tipografia para os programas e intervalos interprogramas.

Master

Compete ao Master:

a) Dirigir, juntamente com o Produtor Comercial tôda a equipe que participe dos mesmos, durante os ensaios e na execução.

b) Fazer passagens de filmes e “slides” nos intervalos interprogramas, e, ainda, a entrada e saída de Vídeo-Tape, “Kinescópio” e externos.

Cenógrafo

Compete ao Cenógrafo:

a) Dirigir e ensaiar os corpos de baile e bailados.

b) Organizar, juntamente com o Produtor ou Diretor de Programa, todo trabalho de planejamento da coreografia.

OPERAÇÃO

Operador de Câmera

Compete ao Operador de Câmera:

a) Operar todo e qualquer programa.

b) Participar dos ensaios de programas.

Operador de Áudio

Compete ao Operador de Áudio:

a) Operar todo e qualquer programa;

b) Operar intervalos de programas;

1.Executar gravações elétricas e magnéticas.

Operador de Vídeo

Compete ao Operador de Vídeo:

a) Operar eletrônicamente as Câmeras;

b) Manter os níveis operacionais.

Operador de Projetor

Compete ao Operador de Projetor:

a) Operar os sistemas de projeção em programas ou intervalos.

b) Efetuar ajustes operacionais nos projetores (foco, filamento e enquadração).

Operador de Transmissor

Compete ao Operador de Transmissor:

a) Operar o Equipamento da estação transmissora, zelando pela sua conservação;

b) Manter os níveis operacionais determinados pelo técnico responsável.

Operador de Gravador de Vídeo-Tape

Compete ao Operador de Gravador de Vídeo-Tape:

a) Gravar e produzir imagens pelo sistema de Video-Tape e similares.

CINE-TELEVISÃO

Repórter-Cinegrafista

Compete ao Repórter-Cinegrafista:

a) Filmar os assuntos determinados pela direção, tomar conhecimento de suas causas e todos os detalhes necessários à reportagem.

b) Elaborar o roteiro de filmagens.

Montador

Compete ao Montador:

a) Montar tôdas as reportagens filmadas e todos os filmes que forem necessários para a programação.

Laboratorista

Compete ao Laboratorista:

a) Revelar todos os filmes;

b) Conservar os filmes do arquivo.

Filmotecário

Compete ao Filmotecário:

a) manter em dia todos os filmes que forem projetados, fazendo as respectivas fichas com detalhes das diversas cenas;

b) Manter o fichário completo de todos os filmes nacionais e internacionais no arquivo de filmagem.

Fotografo Laboratorista de Programa

Compete ao Fotografo Laboratorista de Programa:

a) Fotografar os Programas.

b) Revelar e ampliar fotos de programas e artístas.

Fotografo Diapositivo

Compete ao Fotografo Diapositivo:

a) Reproduzir fotografias ou desenhos para programas ou intervalos de programas e fotografias ou slides.

b) Revelar, copiar e ampliar (revelação geral).

LOCUÇÃO

Tele-Repórter

Compete ao Tele-Repórter:

a) Realizar entrevistas ou reportagens, sôbre qualquer assunto, reportando tôdas as informações opiniões e dados inerentes ao trabalho jornalístico.

Locutor de Jornal Falado

Compete ao Locutor de Jornal Falado:

a) Efetuar a locução das notícias tele-jornalísticas.

Locutor Narrador

Compete ao Locutor Narrador:

a) Efetuar narração dos programas de estúdio, leituras de crônicas e comentários.

Locutor animador

Compete ao Locutor animador:

a) Movimentar programas, vivos ou não, de auditório ou de estúdio.

Locutor Esportivo

Compete ao Locutor Esportivo:

a) Irradiar e comentar as competições esportivas.

Locutor

Compete ao Locutor:

a) Efetuar a locução de matéria publicitária inter-programas.

Locutor-Auxiliar

Compete ao Locutor- Auxiliar:

a) Apresentar os programas de gravações, alem de coadjuvar o locutor especializado em qualquer da modalidades de locução.

ARTISTAS

Tele-Ator ou Tele-Atriz

Compete ao Tele-Ator ou Tele-Atriz:

a) Desempenhar papéis nos gêneros de drama, comédia, tragédia, peças infantis, pantominas, declamações em prosa ou verso, individualmente ou em conjunto.

Tele-Ator ou Tele-Atriz comediante

Compete Tele-Ator ou Tele-Atriz Comediante.

a) Desempenhar papéis falados, mudos, cantados, ou dançados, no gênero humorístico.

Figurantes

Compete aos Figurantes:

a) Integrar os elencos para complementação do espetáculo.

Bailarino (A)

Compete ao Bailarino (A):

a) Executar números de balet isoladamente ou em conjunto.

Cantor (A)

Compete ao Cantor (A):

a) A interpretação de textos musicados, individualmente ou em conjuntos fixos.

Cantor de Coral

Compete ao Cantor de Coral:

a) A interpretação de textos musicados, em conjunto, com ou sem acompanhamento.

Tele-jornalismo

Redator-Chefe

Compete ao Redator-Chefe:

a) Fazer a Seleção das reportagens e notícias;

b) Fazer a revisão das reportagens e notícias;

c) Orientar na redação de notícias reportagens e na armação e fechamento dos noticiosos.

Redator

Compete ao Redator:

a) Redação de textos relativos aos filmes, comentários, notas e fusão de notícias.

Noticiarista

Compete ao Noticiarista:

Compete ao Noticiarista:

a) Apurar a informação no fonte, redigir a notícia e submetê-la ao redator-chefe.

Arquivista

Compete ao Arquivista:

a) Selecionar, em ordem alfabética, todos os filmes e foto, registrados em fichas;

b) Arquivar os originais dos textos ordem cronológica.

Auxiliares

Compete aos Auxiliares:

a) Executar serviços auxiliares em geral relativos à respectiva função.

Setor Administrtivo

Caixa

Compete ao Caixa:

a) Sob supervisão, efetuar pagamento e recebimento de dinheiros, conferir documentos, inclusive no tocante ao pagamento de selos, guardar dinheiros e valores e confeccionados boletins de caixa.

Tesoureiro

Compete ao Tesoureiro:

a) Alem dos encargos próprios da função de Caixa, responder pela guarda dos cofres da emprêsa; movimentar cheques; fazer cálculos de selagem de documentos; promover depósitos em bancos; dirigir os serviços da Tesouraria.

Auxiliar de Caixa

Compete ao Auxiliar de Caixa:

a) Auxiliar o Caixa nos serviços sob sua responsabilidade e substituir nos impedimentos eventuais.

Auxiliar de Contabilidade

Compete ao Auxiliar de Contabilidade:

a) Sob a orientação e supervisão do Contador, fazer a escrituração dos livros contábeis da emprêsa; fazer registros em livros, fichas, modêlos e formulatários; fazer levantamento para mapas, quadros demonstrativos, balancetes e balanços, fazer relações, mapas, quadros, extratos de contas, cálculos de impostos, taxas e selagem de documentos; trabalha com arquivos, fichários, máquinas de escrever, calcular e de contabilidade.

Auxiliar de Tesoureiro

Compete ao Auxiliar de Tesoureiro:

a) Auxiliar o Tesoureiro nos serviços sob sua responsabilidade e substituí-lo nos impedimentos eventuais.

Cobrador

Compete ao Cobrador:

a) (Credenciado pela Emprêsa) Efetuar cobranças, transportar dinheiros e valores da firma e elaborar relatórios ligados a esta atividade.

Auxiliar de Escritório

Compete ao Auxiliar de Escritório:

a) Sob supervisão, exercer atividades, de escritório; fazer serviços de datilografia; copiador, selos, fichários, arquivos, correspondências, mapas, “bordereaux” de bancos, documentos fiscais, fôlhas de pagamento, cálculos; conferir trabalhos e executar outras tarefas correlatas às acima descritas próprias dos funcionários de escritório demais experiências.

Datilografo (a)

Compete ao Datilografo (a):

a) Sob supervisão, fazer trabalhos de datilografia de: cartas, ofícios, memorandos, relações, mapas, quadros, matrizes para duplicação; auxiliar nos serviços gerais de escritório, registrar correspondência fazendo fichários, selagem de documentos e arquivamento.

Datilografo (a)

Compete ao Datilografo (a):

a) Sob supervisão, fazer trabalho de datilografia referentes à programação.

Telefonista

Compete a Telefonista:

a) Atender a chamados telefônicos, em centros eletro-mecânicos, do PABX ou semelhantes, é fazer conexões com ramais internos, promover as intercomunicações telefônicas pedidas pelos diversos ramais; transmitir mensagens telefônicas e localizar pessoas, por telefone, no interior da emprêsa.

Contínuo

Compete ao Contínuo:

a) Sob supervisão, auxiliar nos serviços internos de transmissão de mensagens documentos, volumes e encomendas; atender, orientar e encaminhar dentro da emprêsa, de acôrdo com as instruções recebidas; fazer pequenos serviços de limpeza de cinzeiros e mobiliários; servir café e lanches nas seções e outros correlatos com as atividades acima descritas.

Porteiro

Compete ao Porteiro:

a) Sob supervisão, prestar serviços da portaria; receber e encaminhar pessoas na emprêsa; zelar pela limpesa do local; fiscalizar a entrada e saída de volumes, mobiliário e maquinária, executar outras tarefas correlatas.

Art. 5º Ficam mantidas as resoluções da Comissão do Enquadramento Sindical, sôbre as quais não hajam as partes interessadas, tempestivamente oferecido recursos e os acôrdos salariais que hajam enquadrados como radialista categorias distintas, com as definições de atribuições que lhe tenham sido determinadas nesses instrumentos.

Art. 6º A duração normal do trabalho será:

a) Para os compreendidos no grupo de redação (produção, ator, redator, comentarista, noticiarista, repórter, noticiarista radio-escuta diretor de programa) de cinco (5) horas contínuas;

b) Para os compreendidos no grupo de locução (rádi-repórter, locutor do jornal falado, locutor narrador, locutor animador, locutor esportivo e locutor comercial) de cinco (5) horas contínuas, respeitado o intervalo leral;

c) Para aos empregados sujeitos a horários variáveis, a duração de trabalho não excederá sete (7) horas diárias, deduzindo-se dêsse tempo vinte minutos para descanso, sempre que se verificar um esfôrço contínuo de mais de três (3) horas (maquinista, aderecista, contra-regra, desenhista, guarda-roupa, maquilador, cabeleireiro e categoria auxiliares).

d) Para o grupo técnico e operacional, o trabalho será de seis (6) horas, contínuas diáiras. (operador, técnico, master, discotecário, contra-regra de estúdio, operador de cine-televisão, laboratorista, fotografo, cinegrafista e categorias auxiliares).

e) Para os radio-atores o trabalho será de seis (6) horas contínuas, por dia.

Para os tele-atores o trabalho será de trinta e seis (36) horas semanais.

Art. 7º Os rádio-atores e tele-atores trabalharam até 36 (trinta e seis) horas por semana, sendo no máximo de seis a jornada diáira.

§ 1º Para os demais a duração do trabalho será a prevista em lei.

§ 2º Ficam respeitados os usos e costumes, não ensejando o presente decreto revisão das jornadas atualmente estipuladas para os empregados.

Art. 8º Será computado na respectiva duração normal de trabalho, o período destinado aos ensaios, bem assim o de gravações em fita magnética, “video-tape”, quinescópio ou qualquer tipo existente ou que venha a existir.

Art. 9º Será computado como trabalho o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, inclusive nas viagens a serviço da emprêsa.

Art. 10. Sempre que a necessidade de serviço ultrapassar os limites impostos por êstes artigos, a remuneração será paga de acôrdo com as horas extraordinárias de cada elemento, com o acréscimo legal.

Art. 11. Em caso de Jornada reduzida por disposições contratuais, a mesma só ser alterada por mútuo consentimento.

Art. 12. É assegurada ao radialista uma folga semanal remunerada de vinte e quatro (24) horas contínuas, de preferência aos domingos.

Parágrafo único. Nos serviços executados por turno, a escala será organizada, de preferência de modo a evitar que a folga iniciada zero (0) de um dia termine às (24) (vinte e quatro) horas do mesmo dia.

Art. 13. Havendo trabalho aos domingos, por necessidade de serviço, será organizada uma escala mensal, de revezamento que favoreça um repouso dominical por mês.

Art. 14. Se o trabalhador fôr prestado a mais de uma emprêsa radiofônica, o ajuste do salário em cada uma será de valor nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) do nível mínimo em vigor, por acôrdo salarial para a correspondente função.

Art. 15. Em nenhuma emprêsa de rádio ou televisão é permitido o trabalho profissional gratuito sendo obrigatório e vínculo empregatício.

Art. 16. Os empregados em emprêsas de rádio ou televisão não se enquadram no conceito de “congêneres” dos artistas teatrais referidos na C.L.T.

Art. 17 Quando os programas a serem apresentados nas emissoras de televisão forem feitos e executados por emprêsas de Publicidade e outras, os participantes de tais programas enquadrados na classificação profissional ficarão sujeitos à legislação que disciplina a profissão de radialistas, bem como ao recolhimento dos descontos obrigatórios incidentes sôbre os salários para o respectivo Sindicato de Trabalhadores em Emprêsas de Radiodifusão. Para tanto deverá a Emprêsa produtora do programa estipular expressamente em instrumento de contrato de trabalho, os nomes do participantes em cada programa e os salários respectivos, sendo remetida cópia do mencionado contrato de trabalho ao Sindicato de Trabalhadores em Emprêsas de Radiodifusão.

Parágrafo único. O Sindicato de Trabalhadores em Emprêsas de Radiodifusão, comprovado o atendimento da obrigações sindicais, expedirá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o “visto” respectivo.

Art. 18. As cabinas de locutores, estúdios, salas de controle e projeção, deverão obedecer a critérios de higiene e segurança, devidamente homologados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Igualmente os cenários e instalações deverão ter condições que assegurem a integridade física dos participantes dos programas.

Art. 19. Qualquer cargo ou função omisso no quadro de classificação profissional, que vier a surgir, decorrente da relação de emprego por imposição do progresso, do uso e costume, poderá ser nele incluído, desde que decorrente de decisão da Justiça do Trabalho ou da Comissão de Enquadramento Sindical do M.T.P.S.

Art. 20. Para os efeitos do Art. 80 do Código Brasileiro de Telecomunicações os radialistas que, pela sua função são equiparados aos jornalistas, ficam obrigados a apresentar atestado dos sindicados de trabalhadores em emprêsas de radiodifusão do exercício da função do rádio ou televisão.

Art. 21. Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF., em 23 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Abelardo Jurema

Amaury Silva