DECRETO Nº 52.287, DE 23 DE JULHO DE 1963.
Regulamenta a profissão de radialista e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o inciso I, do art. n.º 87, da Constituição Federal, e no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º As disposições do presente decreto aplicam-se aos que trabalham nas emprêsas de radiodifusão e televisão nas atividades classificadas na forma abaixo.
Art. 2º Consideram-se emprêsas de radiodifusão os serviços de emissão destinados a ser recebidos direta ou livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão.
Art. 3º Consideram-se radialistas aquêles que, a qualquer título, trabalhem em emprêsas de radiodifusão ou televisão e não sejam integrantes de categoria profissional diferenciada.
Art. 4º As funções em que se desdobram as atividades de radiodifusão serão assim classificadas e definidas:
SETOR RÁDIO
Cargo em Comissão
Diretor;
Diretor de programação;
Diretor artístico;
Diretor de rádio-teatro,
Diretor comercial;
Diretor musical;
Diretor de rádio-jornalismo;
Diretor técnico.
Locução
Rádio Repórter;
Locutor de jornal falado;
Locutor narrador;
Locutor animador,
Locutor esportivo;
Locutor;
Locutor auxiliar.
Redação
Produtor;
Redator de publicidade,
Redator de contacto,
Supervisor;
Redator de jornal falado,
Comentarista,
Noticiarista;
Noticiarista rádio-escuta,
Repórter,
Rádio fiscal.
Rádio Locução Artística (Rádio-Teatro)
Ensaiador;
Rádio-ator, Rádio-atriz protagonista,
Rádio-ator, Rádio-atriz comediante,
Rádio-ator, Rádio-atriz coadjuvante;
Cantor - Cantor de Coral.
Discoteca
Discotecário
Discotecário programador;
Discotecário;
Auxiliar de Discotecário.
Sonoplastia
Contra-Regra;
Sonoplasta;
Auxiliar de Estúdio.
Técnica
Rádio-Técnico Especializado;
Rádio-Técnico Auxiliar.
Rádio
Rádio Operador de 1ª;
Rádio Operador de 2ª;
Rádio Operador de 3ª;
Rádio Operador praticante.
Áudio
Áudio operador de 1ª;
Áudio operador de 2ª;
Áudio operador de 3ª ou Auxiliar,
Áudio operador praticante;
Áudio operador de externa de 1ª;
Áudio operador de externa de 2ª;
Áudio operador de externa de 3ª ou Auxiliar;
Áudio operador de externa praticante;
Manutenção
Áudio-técnico de manutenção;
Auxiliar de áudio-técnico de manutenção
ELETRICISTA
Sonotécnico.
DISCRIMINAÇÃO DE ENCARGOS
Diretor
Aquêle que tem o encargo da orientação e coordenação das atividades e serviços das emprêsas de radiodifusão.
Diretor de Programação
Aquêle que tem o encargo de supervisionar a programação da emissora e coordenar os diversos departamentos da emprêsa.
Diretor Artístico
Aquêle que tem o encargo do setor artístico das emprêsas de radiodifusão compreendendo a seleção do elemento humano e material necessário ao desenvolvimento da respectiva programação.
Diretor de Rádio - Teatro
Aquêle que tem o encargo de dirigir o Departamento de Rádio - Teatro.
Diretor Comercial
Aquêle que tem o encargo de supervisionar a programação comercial e coordenar os contratos de publicidade.
Diretor Musical
Aquêle que, guardando subordinação ao Diretor Artístico, tem o encargo e a responsabilidade do ensaio e preparo do repertório musical e a consequente apresentação dos números confiados à execução de músicos e cantores.
Diretor de Rádio-Jornalismo e Diretor Esportivo
Aquêle que tem encargos de supervisionar os trabalhos rádio-jornalísticos.
Diretor Técnico
Aquêle que. portador de diploma de rádio-técnico especializado em rádio-comunicações, chefia os serviços técnicos nas emprêsas de radiodifusão.
Locução
Rádio-Repórter
Aquêle que tem o encargo de realizar entrevista ou reportagens, sôbre qualquer assunto, reportando tôdas as informações, opiniões e dados inerentes ao trabalho jornalístico.
Locutor de Jornal Falado
Aquêle que tem o encargo de efetuar a locução das notícias rádio-jornalísticas.
Locutor Narrador
Aquêle que tem o encargo de efetuar a narração dos programas de estúdio, leituras de crônicas e comentários.
Locutor Animador
Aquêle que tem o encargo de movimentar programas, vivos ou não, de auditório ou de estúdio.
Locutor Esportivo
Aquêle que tem o encargo de irradiar e comentar as competições esportivas.
Locutor
Aquêle que tem o encargo de efetuar a locução de matéria publicitária, inter-programas.
Locutor-Auxiliar
Aquêle que tem o encargo de apresentação de programas de gravações, além de coadjuvar o locutor especializado em qualquer das modalidades de locução.
REDAÇÃO
Produtor (Escritor de Rádio)
Aquêle que tem o encargo de criar, planejar e escrever programas radiofônicos.
Redator de Publicidade
Aquêle que tem o encargo de redigir a matéria tipicamente comercial.
Supervisor
Aquêle que tem o encargo e a responsabilidade de preparo e ensaio da locução artística.
Redator de Jornal Falado
Aquêle que tem o encargo de redigir material de caráter informativo ou noticioso e que contenha apreciações e comentários.
Comentarista
Aquêle que tem encargo de redigir matéria de crítica ou orientação através de comentários ou crônicas.
Noticiarista
Aquêle que, coadjuvando nos trabalhos comuns de redação, tem o encargo de coligir e redigir informações, com comentários ou apreciações.
Noticiarista de Rádio-Escuta
Aquêle que tem o encargo de apurar as notícias através de escuta radiofônica.
Repórter
Aquêle que tem o encargo de colher e preparar para irradiações, notícias e informações, segundo determinação que receba ou designação prévia.
Rádio Fiscal
Aquêle que, diretamente subordinado à Direção Comercial, executa fiscalização e registra em relatório tôdas as ocorrências verificadas durante a programação.
LOCUÇÃO ARTÍSTICA RÁDIO TEATRO
Ensaiador
Aquêle que tem o encargo de ensaiar e dirigir os programas com a participação dos elementos do “cast” rádio-teatral, podendo inclusive escolher os intérpretes, de acôrdo com o Produtor.
Rádio-Ator ou Atriz Protagonista
Aquêle que tem o encargo de interpretar os papéis de maior relevância nos programas rádio-teatrais.
Rádio-Ator ou Atriz Comediante
Aquêle que tem o encargo de interpretar os papéis de relevância nos programas rádio-teatrais humorísticos.
Rádio-Ator ou Atriz Coadjuvante
Aquêle que tem a seu cargo a interpretação dos papéis complementares nos programas rádio-teatrais.
DISCOTECA
Discotecário-Programador
Aquêle que tem o encargo de organizar a programação das audições constituídas por gravações.
Discotecário
Aquêle que tem o encargo de zelar pela organização da Discoteca.
Auxilia de Discotecário
Aquêle que é admitido para auxiliar o Discotecário.
SONOPLASTA
Contra-Regra
Aquêle que tem o encargo de secundar as representações rádio-artísticas, velando pela oportunidade da entrada ou saída dos intérpretes bem como fazendo os ruídos característicos ao microfone, durante as irradiações de programas de rádio-teatro.
Sonoplasta
Aquêle que compete organizar, juntamente com o Produtor ou Diretor do Programa, as músicas e efeitos musicais e outros efeitos sonoros gravados, operando todo e qualquer programa que exija sonoplastia.
Auxiliar de Estúdio
Aquêle que tem o encargo de responder pelo supervisionamento dos serviços de transmissão dos programas, tomando quaisquer providências para o perfeito andamento da programação, quer nos setores de contra-regra, locução etc., como auxiliar um dos Diretores.
TÉCNICA
Rádio-Técnico Especializado
Aquêle que, portador de diploma de rádio-técnico em rádio-comunicações, se responsabiliza por montagem rádio-elétrica.
Rádio-Técnica Auxiliar
Aquêle que portador de diploma expedido pela Escola do DCT ou de certificado profissional de técnico, maneja instalações rádio-emissoras, efetua reparos e melhoramentos necessários, ajustes dos diferentes órgãos e zela pela respectiva conservação e funcionamento.
RÁDIO
Rádio Operador de 1ª
Aquêle que, portador de diploma expedido pela Escola do DCT ou com prática de pelo menos 10 anos no exercício da função maneja instalações rádio-emissoras, efetua reparos e melhoramentos necessários, ajusta os diferente órgãos e zela pela respectiva conservação e funcionamento.
Rádio Operador de 2ª
Aquêle que maneja instalações rádio-emissoras, efetua sob orientação dos rádio-técnicos de 1ª classe, os reparos e melhoramentos necessários e zela pela respectiva conservação e funcionamento.
Rádio Operador de 3ª ou Auxiliar
Aquêle que maneja instalações rádio-emissoras e zela pela respectiva conservação da sua instalação e funcionamento.
Praticante
Aquêle que, sob a orientação do Rádio-Operador, é admitido para praticar o exercício das funções de sua especialidade, por prazo não superior a um ano.
Áudio Operador Externo de 1ª
Aquêle que, portador de diploma expedido pela Escola do DCT ou com prática de pelo menos dez (10) anos da função, opera aparelhagem utilizada nos serviços de irradiação externa, na rádio ou telefonia efetua gravações em fitas, tem condições de promover reparos técnicos e melhoramentos necessários ao equipamento, zele pela sua conservação e funcionamento.
Áudio Operador Externo de 2ª
Aquêle que, sob orientação do áudio-operador externo de 1ª, opera Aparelhagem utilizada nos serviços de irradiação externa na rádio ou telefonia, efetua gravações em fitas magnéticas e tem condições para promover reparos técnicos e melhoramentos necessários ao equipamento, zela pela sua conservação e funcionamento.
Áudio Operador Externo de 3ª
Aquêle que opera aparelhagem utilizada nos serviços de irradiação externa, no rádio ou telefonia, efetue gravações em fitas magnéticas.
Áudio Operador de Externa Praticante
Aquêle que sob orientação do áudio operador de 1ª é admitido para praticar as funções das especialidades, por prazo não superior a 1 (um) ano.
MANUTENÇÃO
Áudio Técnico de Manutenção
Aquêle que, portador de certificado profissional, monta, instala o equipamento de áudio do estúdio e de irradiações externas, zelando pelo seu funcionamento e conservação.
Auxiliar de Áudio Técnico de Manutenção
Aquêle que, sob a orientação do áudio técnico de manutenção, é admitido no exercício da função.
Eletricista
Aquêle que tem a responsabilidade de instalar e conservar o material elétrico da emprêsa.
SONOTÉCNICA
Aquêle que, portador de certificado profissional, maneja todo o equipamento de áudio nos programas de estúdio, ou nas transmissões externas.
SETOR DE TELEVISÃO
Cargos em Comissão
Diretor
Diretor de Programação
Diretor Artístico
Diretor de Tele-Teatro
Diretor Comercial
Diretor Musical
Diretor de Tele-Jornalismo
Diretor Técnico
Produção
Produtor
Diretor de Programa
Diretor de TV ou Suíte
Iluminador
Sonoplasta
Desenhista
Autor
Adaptador
Redator Comercial
Assistente de Estúdio
Assistente de Produção
Maquilador e Cabeleireiro
Produtor Comercial
Guarda-Roupa
Figurinista
Tipógrafo de TV
Master
Coreógrafo
Roteirista de intervalos comerciais ou áudio-escuta
Arquivista ou Montador de Slides
Cenógrafo ou Decorador
Aderecista
Contra-Regra de Estúdio ou de Rua
Pintor Artístico
Pintor
Costureira
Alfaiate
Maquinista
Carpinteiro
Marceneiro
Maquetista
Lustrador
Tapeceiro
Técnica
Técnico de Transmissores
Técnico de Manutenção de Vídeo
Técnico de Gravação de Vídeo-Tape
Técnico de Manutenção Mecânica
Técnico de Manutenção de Áudio
Técnico de Manutenção de Vídeo-Tape
Eletricista
Operação
Operador de Câmera
Operador de Áudio
Operador de Vídeo
Operador de Projetor
Operador de Transmissor
Operador de Gravador de Vídeo-Tape
Cine-Televisão
Repórter Cinegrafista
Montador
Laboratorista
Filmotecário ou Arquivista
Fotógrafo Laboratorista de Programa
Fotógrafo de Dispositivo (Slides)
Iluminador de Reportagens Filmadas
Locução
Áudio-repórter
Locutor de Jornal falado
Locutor narrador
Locutor animador
Locutor esportivo
Locutor auxiliar
Artista
Tele-Ator (atriz)
Tele-Ator (atriz) comediante
Figurantes
Bailarino
Tele-Jornalismo
Redator-Chefe
Redator
Noticiarista
Arquivista
Auxiliares de
Iluminador
Desenhista
Maquilador
Cabeleireiro
Guarda-Roupa
Figurinista
Tipógrafo de TV
Cenógrafo
Decorador
Contra-Regra de Estúdio
Contra-Regra de Rua
Maquetista
Costureira
Alfaiate
Eletricista
Cinegrafista
Laboratorista
Marceneiro
Carpinteiro
Lustrador
Maquinista
Gravador de Vídeo-Tape
Técnico
Manutenção Mecânica
Manutenção de Áudio
Manutenção de Vídeo
Operador de Vídeo
Operador de Áudio
Operador de Câmera
Transmissores
Projetor
Setor Administrativo
Caixa
Tesoureiro
Auxiliar de Caixa
Auxiliar de Contabilidade
Auxiliar de Tesoureiro
Cobrador
Auxiliar de Escritório
Datilógrafo (a)
Telefonista
Contínuo
Porteiro
Servente
DISCRIMINAÇÃO DE ENCARGOS
CARGOS EM COMISSÃO
Diretor
Aquêle tem o encargo da orientação e coordenação das atividades e serviços das emprêsas de radiodifusão.
Diretor de Programação
Aquêle que tem o encargo de supervisionar a programação da emissôra e coordenar os diversos departamentos da emissôra.
Diretor Artístico
Aquêle que tem o encargo do setor artístico das emprêsas de radiodifusão, compreendendo a seleção do elemento humano e material necessário ao desenvolvimento da respectiva programação
Diretor de Tele-Teatro
Aquêle que tem o encargo de dirigir o Departamento de Tele-Teatro.
Diretor Comercial
Aquêle que tem o encargo de supervisionar a programação comercial e coordenar os contratos de publicidade.
Diretor Musical
Aquêle que, guardando subordinação do Diretor Artístico, tem o encargo e a responsabilidade do ensaio e preparo do repertório musical e a conseqüente apresentação dos números confiados à execução de músicos e cantores.
Diretor de Tele-Jornalismo
Aquêle que tem o encargo de supervisionar os trabalho tele-jornalísticos.
Diretor Técnico
Aquêle que, portador de diploma de técnico especializado, orienta técnica e administrativamente os estúdios e os transmissores.
PRODUÇÃO
Produtor
Compete ao Produtor:
a) Organizar programas de qualquer gênero.
b) Planejar todo material necessário à realização de um programa.
c) Organizar e controlar as verbas de um programa, de acôrdo com o Diretor Artístico.
d) Escolher o elenco que deve participar do programa, de acôrdo com o Diretor de Programa e o Diretor Artístico.
e) Assumir a responsabilidade do programa, juntamente com o Diretor de Programa, perante a direção da emissôra.
Diretoria de Programa
Compete ao Diretor de Programa:
a) Organizar, de comum acôrdo com o Produtor, todo o material necessário a realização de um programa.
b) Escolher de comum acôrdo com o Produtor e o Diretor e o Diretor Artístico, o elenco que deve participar do programa.
c) Ensaiar e dirigir o elenco (compreendendo-se por elenco todos os que trabalham diante das câmeras).
d) Dirigir juntamente com o Diretor de TV, a equipe e todos os detalhes concernentes à realização de um programa, dentro do estúdio ou fora dêle.
e) Ser responsável juntamente com o Produtor, perante a Direção Artística, pela realização de um programa.
Diretor de TV
Compete ao Diretor de TV:
a) Dirigir tôda a equipe de operação que participe do programa durante os ensaios e na execução.
b) Participar, juntamente com o Diretor de Programa e Produtor de todos os trabalhos concernentes à realização de um programa.
c) Ser responsável por todo o trabalho de operação de um programa.
Iluminador
Compete ao Iluminador:
a) Ensaiar e dirigir todos os trabalhos de iluminação de acôrdo com os planos de produção dos programas.
Sonoplasta
Compete ao Sonoplasta:
a) Organizar, juntamente com o Produtor e o Diretor de programa, as músicas e efeitos musicais gravados e outros efeitos sonoros dos programas ou programações.
b) Participar dos ensaios de câmeras.
c) Operar todo ou qualquer programa que exija sonoplasta.
Desenhista
a) Idealizar e executar desenhos para todos os fins de programas e intervalos interprogramas.
Autor
Compete ao Autor:
a) Escrever originais para encenação.
Adaptador
Compete ao Adaptador:
a) Adaptar histórias para encenação.
Redator Comercial
Compete ao Redator Comercial:
a) Redigir textos comerciais para anúncios publicitários ou de propaganda.
Roteirista de Intervalos Comerciais
Compete ao Roteirista de Intervalos Comerciais:
a) Fazer o roteiro dos intervalos comerciais, interprogamas.
Arquivista e Montador de Slides
Compete ao Arquivista e Montador de Slides:
a) Encaminha as solicitações de slides para sua competente execução.
b) Providenciar a montagem dos roteiros de slides enviando-os a projeção.
c) Zelar pelo arquivo e conservação dos slides.
Cenógrafo
Compete ao Cenógrafo:
a) Projetar o cenário, de acôrdo com o Produtor e o Diretor de Programa.
b) Executar plantas baixa e alta do cenário.
c) Desenhar os detalhes em escala para a execução do cenário.
d) Indicar as côres do cenário.
e) Orientar e dirigir a montagem dos cenários.
f) Orientar o contra-regra quanto aos adereços necessários ao cenário.
Decorador
Compete ao Decorador:
a) Preparar a decoração do cenário sob orientação do cenógrafo.
Aderecista
Compete ao Aderecista:
a) Providenciar todos os adereços necessários ao programa, sob orientação do cenógrafo.
Contra-Regra de Estúdio
Compete ao Contra-Regra de Estúdio:
a) Dar assistência ao cenógrafo e ao decorador.
b) Providenciar todos os objetos de decoração em sua distribuição nas cenas sob a orientação do cenógrafo.
c) Durante o programa executar todos os ruídos de estúdio.
Contra-Regra de Rua
Compete ao Contra-Regra de Rua:
a) Providenciar todo o material para a realização do programa fora da emprêsa.
Maquetista
Compete ao Maquetista:
a) Desenhar e executar maquetos para efeitos de cena.
Pintor Artístico
Compete ao Pintor Artístico:
a) Executar sob orientação do cenógrafo, todo o trabalho de pintura artística para o programa.
Pintor
Compete ao Pintor
a) Pintar, sob orientação do cenógrafo, tôdas as partes lisas do cenário.
Costureira
Compete a Costureira:
a) Confeccionar sob orientação do cenógrafo ou do figurinista, todos os trabalhos de costura.
Alfaiate
Compete ao Alfaiate:
a) Cortar e confeccionar roupas masculinas para os programas sob a orientação do cenógrafo ou figurinista.
Maquinista
Compete ao Maquinista:
a) Montar os cenários de acôrdo com as plantas organizadas pelo cenógrafo.
Carpinteiro
Compete ao Carpinteiro
a) Construir os cenários sob orientação da cenografia.
Marceneiro
Compete ao Marceneiro:
a) Construir móveis e executar reformas em geral.
Lustrador
Compete ao Lustrador:
a) Lustrar e encerar móveis em geral.
Tapeceiro
Compete ao Tapeceiro:
a) Todos os trabalhos de tapeçaria.
Técnica
Técnico de Transmissor
Compete ao Técnico de Transmissor:
a) Ser responsável pela manutenção dos transmissores.
Técnico em Manutenção de Áudio
Compete ao Técnico em Manutenção de Áudio:
a) Ser responsável pela manutenção de todo o equipamento de áudio
Técnico de Manutenção de Vídeo
Compete ao Técnico de Manutenção de Vídeo:
a) Ser responsável pela manutenção de todo o equipamento de vídeo.
Técnico de Gravação de Vídeo-Tape (Montador)
Compete ao Técnico de Gravação de Vídeo-Tape (Montador):
a) Executar todos os trabalhos concernentes à gravação de vídeo-tape, como cortar e montar imagens em fita magnética do sistema de vídeo-tape.
Técnico de Manutenção Mecânica
Compete ao Técnico de Manutenção Mecânica:
a) Zelar pelo funcionamento de tôdas as peças mecânicas, efetuando reparos e adaptações que se façam necessários nos equipamentos.
Técnico de Manutenção de Vídeo-Tape
Compete ao Técnico de Manutenção de Vídeo-Tape
a) Ser responsável pela manutenção de Vídeo-Tape.
Eletricista
Compete ao Eletricista:
a) Executar todos os trabalhos diretamente ligados às instalações elétricas e de iluminação de programas ou de estúdios.
Assistente de Estúdio
Compete ao Assistente de Estúdio:
a) Assistir ao Diretor de TV em todo o trabalho concernente à realização de um programa.
b) Participar dos ensaios.
c) Trabalhar diretamente ligado ao Diretor de TV através de fone e dentro do estúdio.
Assistente de Produção
Compete ao Assistente de Produção:
a) Assistir ao Produtor em todos os trabalhos de Produção.
Assistente de Direção
Compete ao Assistente de Direção:
a) Assistir ao Diretor de Programa em todo o trabalho de Direção.
Maquilador
Compete ao Maquilador:
a) Maquilar todo o elenco, artísticamente.
Produtor Comercial
Compete ao Produtor Comercial:
a) Organizar comerciais ao vivo.
b) Planejar todo o material necessário à realização de um comercial ao vivo.
c) Dirigir juntamente com o Master, a equipe que participa dos comerciais.
d) Dirigir os anunciadores que participem dos comerciais.
Cabeleireiro
Compete ao Cabeleireiro:
a) Cuidar dos penteados em geral.
c) Cuidar das cabeleiras postiças.
Guarda-Roupa
Compete ao Guarda-Roupa:
a) Guardar todo o material de roupas e mantê-lo sempre em estado de uso.
b) Ajustar a mudança de roupa dos intérpretes nos estúdios.
Figurinista
Compete ao Figurinista:
a) Desenhar a todos os modêlos de figurinos.
b) Orientar a execução dos figurinos.
Tipógrafo de TV
Compete ao Tipógrafo de TV:
a) Executar todos os trabalhos de tipografia para os programas e intervalos interprogramas.
Master
Compete ao Master:
a) Dirigir, juntamente com o Produtor Comercial tôda a equipe que participe dos mesmos, durante os ensaios e na execução.
b) Fazer passagens de filmes e “slides” nos intervalos interprogramas, e, ainda, a entrada e saída de Vídeo-Tape, “Kinescópio” e externos.
Cenógrafo
Compete ao Cenógrafo:
a) Dirigir e ensaiar os corpos de baile e bailados.
b) Organizar, juntamente com o Produtor ou Diretor de Programa, todo trabalho de planejamento da coreografia.
OPERAÇÃO
Operador de Câmera
Compete ao Operador de Câmera:
a) Operar todo e qualquer programa.
b) Participar dos ensaios de programas.
Operador de Áudio
Compete ao Operador de Áudio:
a) Operar todo e qualquer programa;
b) Operar intervalos de programas;
1.Executar gravações elétricas e magnéticas.
Operador de Vídeo
Compete ao Operador de Vídeo:
a) Operar eletrônicamente as Câmeras;
b) Manter os níveis operacionais.
Operador de Projetor
Compete ao Operador de Projetor:
a) Operar os sistemas de projeção em programas ou intervalos.
b) Efetuar ajustes operacionais nos projetores (foco, filamento e enquadração).
Operador de Transmissor
Compete ao Operador de Transmissor:
a) Operar o Equipamento da estação transmissora, zelando pela sua conservação;
b) Manter os níveis operacionais determinados pelo técnico responsável.
Operador de Gravador de Vídeo-Tape
Compete ao Operador de Gravador de Vídeo-Tape:
a) Gravar e produzir imagens pelo sistema de Video-Tape e similares.
CINE-TELEVISÃO
Repórter-Cinegrafista
Compete ao Repórter-Cinegrafista:
a) Filmar os assuntos determinados pela direção, tomar conhecimento de suas causas e todos os detalhes necessários à reportagem.
b) Elaborar o roteiro de filmagens.
Montador
Compete ao Montador:
a) Montar tôdas as reportagens filmadas e todos os filmes que forem necessários para a programação.
Laboratorista
Compete ao Laboratorista:
a) Revelar todos os filmes;
b) Conservar os filmes do arquivo.
Filmotecário
Compete ao Filmotecário:
a) manter em dia todos os filmes que forem projetados, fazendo as respectivas fichas com detalhes das diversas cenas;
b) Manter o fichário completo de todos os filmes nacionais e internacionais no arquivo de filmagem.
Fotografo Laboratorista de Programa
Compete ao Fotografo Laboratorista de Programa:
a) Fotografar os Programas.
b) Revelar e ampliar fotos de programas e artístas.
Fotografo Diapositivo
Compete ao Fotografo Diapositivo:
a) Reproduzir fotografias ou desenhos para programas ou intervalos de programas e fotografias ou slides.
b) Revelar, copiar e ampliar (revelação geral).
LOCUÇÃO
Tele-Repórter
Compete ao Tele-Repórter:
a) Realizar entrevistas ou reportagens, sôbre qualquer assunto, reportando tôdas as informações opiniões e dados inerentes ao trabalho jornalístico.
Locutor de Jornal Falado
Compete ao Locutor de Jornal Falado:
a) Efetuar a locução das notícias tele-jornalísticas.
Locutor Narrador
Compete ao Locutor Narrador:
a) Efetuar narração dos programas de estúdio, leituras de crônicas e comentários.
Locutor animador
Compete ao Locutor animador:
a) Movimentar programas, vivos ou não, de auditório ou de estúdio.
Locutor Esportivo
Compete ao Locutor Esportivo:
a) Irradiar e comentar as competições esportivas.
Locutor
Compete ao Locutor:
a) Efetuar a locução de matéria publicitária inter-programas.
Locutor-Auxiliar
Compete ao Locutor- Auxiliar:
a) Apresentar os programas de gravações, alem de coadjuvar o locutor especializado em qualquer da modalidades de locução.
ARTISTAS
Tele-Ator ou Tele-Atriz
Compete ao Tele-Ator ou Tele-Atriz:
a) Desempenhar papéis nos gêneros de drama, comédia, tragédia, peças infantis, pantominas, declamações em prosa ou verso, individualmente ou em conjunto.
Tele-Ator ou Tele-Atriz comediante
Compete Tele-Ator ou Tele-Atriz Comediante.
a) Desempenhar papéis falados, mudos, cantados, ou dançados, no gênero humorístico.
Figurantes
Compete aos Figurantes:
a) Integrar os elencos para complementação do espetáculo.
Bailarino (A)
Compete ao Bailarino (A):
a) Executar números de balet isoladamente ou em conjunto.
Cantor (A)
Compete ao Cantor (A):
a) A interpretação de textos musicados, individualmente ou em conjuntos fixos.
Cantor de Coral
Compete ao Cantor de Coral:
a) A interpretação de textos musicados, em conjunto, com ou sem acompanhamento.
Tele-jornalismo
Redator-Chefe
Compete ao Redator-Chefe:
a) Fazer a Seleção das reportagens e notícias;
b) Fazer a revisão das reportagens e notícias;
c) Orientar na redação de notícias reportagens e na armação e fechamento dos noticiosos.
Redator
Compete ao Redator:
a) Redação de textos relativos aos filmes, comentários, notas e fusão de notícias.
Noticiarista
Compete ao Noticiarista:
Compete ao Noticiarista:
a) Apurar a informação no fonte, redigir a notícia e submetê-la ao redator-chefe.
Arquivista
Compete ao Arquivista:
a) Selecionar, em ordem alfabética, todos os filmes e foto, registrados em fichas;
b) Arquivar os originais dos textos ordem cronológica.
Auxiliares
Compete aos Auxiliares:
a) Executar serviços auxiliares em geral relativos à respectiva função.
Setor Administrtivo
Caixa
Compete ao Caixa:
a) Sob supervisão, efetuar pagamento e recebimento de dinheiros, conferir documentos, inclusive no tocante ao pagamento de selos, guardar dinheiros e valores e confeccionados boletins de caixa.
Tesoureiro
Compete ao Tesoureiro:
a) Alem dos encargos próprios da função de Caixa, responder pela guarda dos cofres da emprêsa; movimentar cheques; fazer cálculos de selagem de documentos; promover depósitos em bancos; dirigir os serviços da Tesouraria.
Auxiliar de Caixa
Compete ao Auxiliar de Caixa:
a) Auxiliar o Caixa nos serviços sob sua responsabilidade e substituir nos impedimentos eventuais.
Auxiliar de Contabilidade
Compete ao Auxiliar de Contabilidade:
a) Sob a orientação e supervisão do Contador, fazer a escrituração dos livros contábeis da emprêsa; fazer registros em livros, fichas, modêlos e formulatários; fazer levantamento para mapas, quadros demonstrativos, balancetes e balanços, fazer relações, mapas, quadros, extratos de contas, cálculos de impostos, taxas e selagem de documentos; trabalha com arquivos, fichários, máquinas de escrever, calcular e de contabilidade.
Auxiliar de Tesoureiro
Compete ao Auxiliar de Tesoureiro:
a) Auxiliar o Tesoureiro nos serviços sob sua responsabilidade e substituí-lo nos impedimentos eventuais.
Cobrador
Compete ao Cobrador:
a) (Credenciado pela Emprêsa) Efetuar cobranças, transportar dinheiros e valores da firma e elaborar relatórios ligados a esta atividade.
Auxiliar de Escritório
Compete ao Auxiliar de Escritório:
a) Sob supervisão, exercer atividades, de escritório; fazer serviços de datilografia; copiador, selos, fichários, arquivos, correspondências, mapas, “bordereaux” de bancos, documentos fiscais, fôlhas de pagamento, cálculos; conferir trabalhos e executar outras tarefas correlatas às acima descritas próprias dos funcionários de escritório demais experiências.
Datilografo (a)
Compete ao Datilografo (a):
a) Sob supervisão, fazer trabalhos de datilografia de: cartas, ofícios, memorandos, relações, mapas, quadros, matrizes para duplicação; auxiliar nos serviços gerais de escritório, registrar correspondência fazendo fichários, selagem de documentos e arquivamento.
Datilografo (a)
Compete ao Datilografo (a):
a) Sob supervisão, fazer trabalho de datilografia referentes à programação.
Telefonista
Compete a Telefonista:
a) Atender a chamados telefônicos, em centros eletro-mecânicos, do PABX ou semelhantes, é fazer conexões com ramais internos, promover as intercomunicações telefônicas pedidas pelos diversos ramais; transmitir mensagens telefônicas e localizar pessoas, por telefone, no interior da emprêsa.
Contínuo
Compete ao Contínuo:
a) Sob supervisão, auxiliar nos serviços internos de transmissão de mensagens documentos, volumes e encomendas; atender, orientar e encaminhar dentro da emprêsa, de acôrdo com as instruções recebidas; fazer pequenos serviços de limpeza de cinzeiros e mobiliários; servir café e lanches nas seções e outros correlatos com as atividades acima descritas.
Porteiro
Compete ao Porteiro:
a) Sob supervisão, prestar serviços da portaria; receber e encaminhar pessoas na emprêsa; zelar pela limpesa do local; fiscalizar a entrada e saída de volumes, mobiliário e maquinária, executar outras tarefas correlatas.
Art. 5º Ficam mantidas as resoluções da Comissão do Enquadramento Sindical, sôbre as quais não hajam as partes interessadas, tempestivamente oferecido recursos e os acôrdos salariais que hajam enquadrados como radialista categorias distintas, com as definições de atribuições que lhe tenham sido determinadas nesses instrumentos.
Art. 6º A duração normal do trabalho será:
a) Para os compreendidos no grupo de redação (produção, ator, redator, comentarista, noticiarista, repórter, noticiarista radio-escuta diretor de programa) de cinco (5) horas contínuas;
b) Para os compreendidos no grupo de locução (rádi-repórter, locutor do jornal falado, locutor narrador, locutor animador, locutor esportivo e locutor comercial) de cinco (5) horas contínuas, respeitado o intervalo leral;
c) Para aos empregados sujeitos a horários variáveis, a duração de trabalho não excederá sete (7) horas diárias, deduzindo-se dêsse tempo vinte minutos para descanso, sempre que se verificar um esfôrço contínuo de mais de três (3) horas (maquinista, aderecista, contra-regra, desenhista, guarda-roupa, maquilador, cabeleireiro e categoria auxiliares).
d) Para o grupo técnico e operacional, o trabalho será de seis (6) horas, contínuas diáiras. (operador, técnico, master, discotecário, contra-regra de estúdio, operador de cine-televisão, laboratorista, fotografo, cinegrafista e categorias auxiliares).
e) Para os radio-atores o trabalho será de seis (6) horas contínuas, por dia.
Para os tele-atores o trabalho será de trinta e seis (36) horas semanais.
Art. 7º Os rádio-atores e tele-atores trabalharam até 36 (trinta e seis) horas por semana, sendo no máximo de seis a jornada diáira.
§ 1º Para os demais a duração do trabalho será a prevista em lei.
§ 2º Ficam respeitados os usos e costumes, não ensejando o presente decreto revisão das jornadas atualmente estipuladas para os empregados.
Art. 8º Será computado na respectiva duração normal de trabalho, o período destinado aos ensaios, bem assim o de gravações em fita magnética, “video-tape”, quinescópio ou qualquer tipo existente ou que venha a existir.
Art. 9º Será computado como trabalho o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, inclusive nas viagens a serviço da emprêsa.
Art. 10. Sempre que a necessidade de serviço ultrapassar os limites impostos por êstes artigos, a remuneração será paga de acôrdo com as horas extraordinárias de cada elemento, com o acréscimo legal.
Art. 11. Em caso de Jornada reduzida por disposições contratuais, a mesma só ser alterada por mútuo consentimento.
Art. 12. É assegurada ao radialista uma folga semanal remunerada de vinte e quatro (24) horas contínuas, de preferência aos domingos.
Parágrafo único. Nos serviços executados por turno, a escala será organizada, de preferência de modo a evitar que a folga iniciada zero (0) de um dia termine às (24) (vinte e quatro) horas do mesmo dia.
Art. 13. Havendo trabalho aos domingos, por necessidade de serviço, será organizada uma escala mensal, de revezamento que favoreça um repouso dominical por mês.
Art. 14. Se o trabalhador fôr prestado a mais de uma emprêsa radiofônica, o ajuste do salário em cada uma será de valor nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) do nível mínimo em vigor, por acôrdo salarial para a correspondente função.
Art. 15. Em nenhuma emprêsa de rádio ou televisão é permitido o trabalho profissional gratuito sendo obrigatório e vínculo empregatício.
Art. 16. Os empregados em emprêsas de rádio ou televisão não se enquadram no conceito de “congêneres” dos artistas teatrais referidos na C.L.T.
Art. 17 Quando os programas a serem apresentados nas emissoras de televisão forem feitos e executados por emprêsas de Publicidade e outras, os participantes de tais programas enquadrados na classificação profissional ficarão sujeitos à legislação que disciplina a profissão de radialistas, bem como ao recolhimento dos descontos obrigatórios incidentes sôbre os salários para o respectivo Sindicato de Trabalhadores em Emprêsas de Radiodifusão. Para tanto deverá a Emprêsa produtora do programa estipular expressamente em instrumento de contrato de trabalho, os nomes do participantes em cada programa e os salários respectivos, sendo remetida cópia do mencionado contrato de trabalho ao Sindicato de Trabalhadores em Emprêsas de Radiodifusão.
Parágrafo único. O Sindicato de Trabalhadores em Emprêsas de Radiodifusão, comprovado o atendimento da obrigações sindicais, expedirá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o “visto” respectivo.
Art. 18. As cabinas de locutores, estúdios, salas de controle e projeção, deverão obedecer a critérios de higiene e segurança, devidamente homologados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Igualmente os cenários e instalações deverão ter condições que assegurem a integridade física dos participantes dos programas.
Art. 19. Qualquer cargo ou função omisso no quadro de classificação profissional, que vier a surgir, decorrente da relação de emprego por imposição do progresso, do uso e costume, poderá ser nele incluído, desde que decorrente de decisão da Justiça do Trabalho ou da Comissão de Enquadramento Sindical do M.T.P.S.
Art. 20. Para os efeitos do Art. 80 do Código Brasileiro de Telecomunicações os radialistas que, pela sua função são equiparados aos jornalistas, ficam obrigados a apresentar atestado dos sindicados de trabalhadores em emprêsas de radiodifusão do exercício da função do rádio ou televisão.
Art. 21. Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF., em 23 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Abelardo Jurema
Amaury Silva